TJCE - 3000854-23.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 17:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/08/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:51
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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06/08/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA MONTENEGRO LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA MONTENEGRO LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89019834
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89019834
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89019834
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89019834
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000854-23.2022.8.06.0003
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença manejado por Francisca Ana Montenegro Lima e Lucas Montenegro Araújo em face de Transvital Mudanças Ltda, partes qualificadas nos autos.
Instada a se manifestar, a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no prazo assinalado, mantendo-se inerte ao chamamento deste juízo, conforme certificado nos autos sob Id nº 87380165.
Eis o relatório do necessário, decido.
A controvérsia a ser apreciada consiste em decidir se restou caracterizado o abandono da causa por parte dos exequentes, suficiente a ensejar extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme relatado, o exequente busca a satisfação de seu crédito sem que houvesse medidas concretas no intuito de constranger a parte contrária a adimplir a dívida reclamada.
Constato que os exequentes foram instados a se manifestarem e impulsionarem o feito, entretanto, mantiveram-se inertes à determinação deste juízo.
Neste caso, entendo que os exequentes, em verdade, abandonaram esta execução, uma vez que, mesmo sendo intimada, para promover os atos e diligências que lhe competiam, não o fez.
Logo, resta imperioso aplicar ao caso em tela, por analogia, o artigo 485, inciso III, do CPC/2015, consoante entendimento jurisprudencial, confira: "APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O descumprimento do prazo assinalado para o autor dar andamento ao feito, implica na extinção da ação por abandono da causa. - A ação de execução de título extrajudicial, não embargada, pode ser extinta, de ofício, pelo julgador, por abandono da causa pelo credor, independentemente de requerimento ou anuência do devedor, não se aplicando ao caso a Súmula 240 do STJ (TJ-MG - AC: 10231060609899001 MG, Relator: Tibúrcio Marques, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013)".
Ante o exposto, configurado o abandono, JULGO EXTINTO a presente execução nos termos do citado dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
Fortaleza, data constante da movimentação processual.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
09/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89019834
-
09/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 08:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA MONTENEGRO LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCAS MONTENEGRO ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA MONTENEGRO LIMA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCAS MONTENEGRO ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA MONTENEGRO LIMA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87384282
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87384282
-
29/05/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da certidão (ID 85163484) intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender cabível.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/05/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384282
-
28/05/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
30/04/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
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27/01/2024 19:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2023 21:18
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 08:32
Expedição de Alvará.
-
04/12/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCAS MONTENEGRO ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72556047
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72556047
-
24/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000854-23.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia PARCIAL do débito no valor de R$1.070,16, bem como efetivou-se através do sistema RENAJUD o registro do bloqueio de transferência do veículo caminhão M.BENZ/L 1218 EL de placas HXR-2619 de propriedade da parte executada, conforme relatórios em anexo, de modo que o MM Juiz determinou a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/11/2023 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72556047
-
23/11/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 04:13
Decorrido prazo de TRANSVITAL MUDANCAS LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2023. Documento: 63300722
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000854-23.2022.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$7.581,70, conforme cálculos de ID 63300720, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
29/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:54
Transitado em Julgado em 27/05/2023
-
28/06/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2023 02:41
Decorrido prazo de TRANSVITAL MUDANCAS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:07
Juntada de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000854-23.2022.8.06.0003 R.H.
A falta de preparo, enquanto pressuposto de admissibilidade do recurso, forçosamente conduz ao não conhecimento da irresignação.
Destarte, a parte recorrente deixou de comprovar o pagamento completo das custas judiciais recursais (FERMOJU, MPCE, Recursos de juizados e DPCE), juntando somente um comprovante (DPCE), de modo que não se atendeu no presente caso a determinação legal prevista no art. 42, § 1º da Lei 9. 099/95, acarretando com isso a deserção do recurso e a impossibilidade do seu conhecimento.
Outrossim, o Enunciado 80 do FONAJE estabelece que: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Pelo exposto, não conheço do recurso em face da sua deserção ante a ausência do regular preparo.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:03
Não recebido o recurso de TRANSVITAL MUDANCAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (REU).
-
05/06/2023 10:01
Juntada de Petição de intimação da sentença
-
05/06/2023 09:59
Juntada de Petição de intimação da sentença
-
05/06/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/05/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 20:54
Juntada de Petição de procuração
-
23/05/2023 20:26
Juntada de Petição de recurso
-
25/04/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2023 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 19:08
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:00
Decorrido prazo de LUCAS MONTENEGRO ARAUJO em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:01
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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