TJCE - 3000619-77.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:03
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES CASTELO BRANCO PONTE em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES CASTELO BRANCO PONTE em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82788572
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82788572
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82788572
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82788572
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000619-77.2023.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Conclusos. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por LUCAS GUIMARÃES CASTELO BRANCO PONTE, nos autos da ação em epígrafe, em que o embargante alega o descumprimento da decisão judicial por parte da requerida e requer a aplicação da multa cominatória determinada na decisão de antecipação de tutela.
Analisando os argumentos apresentados pelo embargante, bem como as razões para reforma da sentença proferida, observo que o objeto dos embargos de declaração não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que trata das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou para veicular pedido de cumprimento de decisão judicial anteriormente proferida.
A questão levantada pelo embargante diz respeito ao descumprimento da antecipação de tutela deferida por este juízo, o que não configura matéria a ser tratada por meio de embargos de declaração.
Portanto, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por LUCAS GUIMARÃES CASTELO BRANCO PONTE, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial passível de correção por meio deste instrumento processual.
Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de março de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto. Juiz titular -
02/04/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82788572
-
02/04/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82788572
-
18/03/2024 10:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71686226
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71686226
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
23/11/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71686226
-
20/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70690018
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70690017
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70649477
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70649477
-
19/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000619-77.2023.8.06.0017.
AUTOR: LUCAS GUIMARAES CASTELO BRANCO PONTE.
RÉ: ENEL . Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por LUCAS GUIMARAES CASTELO BRANCO PONTE, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 66861877), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade do presente juizado pela necessidade de realização de perícia, por haver indicação pela empresa promovida de que o medidor já foi retirado pela por ela para avaliação, sequer mais sendo possível fazer a perícia. Passando ao mérito, a parte autora afirma que possui contrato com a empresa ré, numero do cliente 41112693, Av.
Dr.
César Cals, nº 2450, casa A, bairro Antônio Diogo, tendo recebido duas faturas no mês de dezembro de 2022, sendo a questionada a fatura no valor de R$ 7.877,78 (Id. 59966468), que extrapola em muito sua média de consumo.
Disse não reconhecer o valor, assim como a realização de parcelamento do referido débito. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito no valor de R$ 7.887,78 e indenização no valor de R$ 13.200,00.
O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em verificar a legalidade do débito.
Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes.
Mais especificamente, observem-se as regras trazidas pelos artigos 14, caput, e art. 22: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL.
Eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada.
Compulsando os autos, a concessionária de energia informa que o débito tem origem na lavratura de T.O.I. (Termo de Ocorrência e Inspeção), indicando que o registro foi levado para perícia técnica, constatando-se falha na aferição.
Contudo, a concessionária promovida não apresenta qualquer documentação que comprove a regularidade da lavratura do T.O.I., não fez aferição de que o medidor estava realizando marcação a menor do consumo de energia, ou que tenha realizado a notificação do consumidor para proceder ao acompanhamento do processo administrativo e realizar a sua defesa, constatando-se, assim, a confecção unilateral do Termo de Ocorrência de Inspeção.
A ENEL agiu de forma diversa do estabelecido pelo art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
A fornecedora de energia elétrica, no caso de indício de irregularidade, tem o dever de adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ao passo que tem a obrigação de assegurar ao consumidor amplo direito de defesa, consubstanciado nos §§ 4º, 5º e 6º do mesmo dispositivo.
Tem-se, pois, por caracterizada afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, maculando, inclusive, o que dispõe a própria Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, não bastando a mera lavratura do TOI para imputar ao consumidor a cobrança a título de recuperação de consumo.
Assim, é ilegítima a cobrança de valores oriunda de procedimento irregular no medidor da parte reclamante mediante prova unilateral produzida pela reclamada.
Patente a irregularidade praticada pela requerida em face da lavratura do T.O.I., que deu causa à cobrança, torno-a inexigível, assim como os seus reflexos.
Referindo-me ao pedido de repetição do indébito com fundamento no art.42, parágrafo único, do CDC, não há sua aplicação no presente caso, pois não houve o pagamento do valor questionado, elemento essencial para a sua aplicação.
Referente ao dano moral, não há a identificação da ocorrência, face a inexistência da comprovação de ocorrência do corte do fornecimento do serviço ou inscrição no cadastro de proteção ao crédito, tendo se restringido apenas à existência da cobrança do TOI, não havendo elementos que configurem dano moral.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ratificando a decisão de ID. 60109748, declarando inexistente o débito oriundo do TOI que gerou a fatura no valor de R$ 7.887,78 (sete mil oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos). Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70649477
-
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70649477
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70649477
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70649477
-
18/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000619-77.2023.8.06.0017.
AUTOR: LUCAS GUIMARAES CASTELO BRANCO PONTE.
RÉ: ENEL . Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por LUCAS GUIMARAES CASTELO BRANCO PONTE, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 66861877), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade do presente juizado pela necessidade de realização de perícia, por haver indicação pela empresa promovida de que o medidor já foi retirado pela por ela para avaliação, sequer mais sendo possível fazer a perícia. Passando ao mérito, a parte autora afirma que possui contrato com a empresa ré, numero do cliente 41112693, Av.
Dr.
César Cals, nº 2450, casa A, bairro Antônio Diogo, tendo recebido duas faturas no mês de dezembro de 2022, sendo a questionada a fatura no valor de R$ 7.877,78 (Id. 59966468), que extrapola em muito sua média de consumo.
Disse não reconhecer o valor, assim como a realização de parcelamento do referido débito. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito no valor de R$ 7.887,78 e indenização no valor de R$ 13.200,00.
O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em verificar a legalidade do débito.
Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes.
Mais especificamente, observem-se as regras trazidas pelos artigos 14, caput, e art. 22: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL.
Eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada.
Compulsando os autos, a concessionária de energia informa que o débito tem origem na lavratura de T.O.I. (Termo de Ocorrência e Inspeção), indicando que o registro foi levado para perícia técnica, constatando-se falha na aferição.
Contudo, a concessionária promovida não apresenta qualquer documentação que comprove a regularidade da lavratura do T.O.I., não fez aferição de que o medidor estava realizando marcação a menor do consumo de energia, ou que tenha realizado a notificação do consumidor para proceder ao acompanhamento do processo administrativo e realizar a sua defesa, constatando-se, assim, a confecção unilateral do Termo de Ocorrência de Inspeção.
A ENEL agiu de forma diversa do estabelecido pelo art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
A fornecedora de energia elétrica, no caso de indício de irregularidade, tem o dever de adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ao passo que tem a obrigação de assegurar ao consumidor amplo direito de defesa, consubstanciado nos §§ 4º, 5º e 6º do mesmo dispositivo.
Tem-se, pois, por caracterizada afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, maculando, inclusive, o que dispõe a própria Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, não bastando a mera lavratura do TOI para imputar ao consumidor a cobrança a título de recuperação de consumo.
Assim, é ilegítima a cobrança de valores oriunda de procedimento irregular no medidor da parte reclamante mediante prova unilateral produzida pela reclamada.
Patente a irregularidade praticada pela requerida em face da lavratura do T.O.I., que deu causa à cobrança, torno-a inexigível, assim como os seus reflexos.
Referindo-me ao pedido de repetição do indébito com fundamento no art.42, parágrafo único, do CDC, não há sua aplicação no presente caso, pois não houve o pagamento do valor questionado, elemento essencial para a sua aplicação.
Referente ao dano moral, não há a identificação da ocorrência, face a inexistência da comprovação de ocorrência do corte do fornecimento do serviço ou inscrição no cadastro de proteção ao crédito, tendo se restringido apenas à existência da cobrança do TOI, não havendo elementos que configurem dano moral.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ratificando a decisão de ID. 60109748, declarando inexistente o débito oriundo do TOI que gerou a fatura no valor de R$ 7.887,78 (sete mil oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos). Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
17/10/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70649477
-
17/10/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70649477
-
17/10/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES CASTELO BRANCO PONTE em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:38
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 17/08/2023 10:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 31 de maio de 2023 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:37
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2023 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:33
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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