TJCE - 3000567-61.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:35
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de RONALD PEREIRA RODRIGUES em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
Felipe Gazola Vieira Marques - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 56493187):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000567-61.2022.8.06.0035 Parte autora: VALDISIO PEREIRA DA SILVA Primeira demandada: GUARAUTOS VEICULOS E PECAS LTDA; Segunda ré: FIAT AUTOMÓVEIS S.A.
SENTENÇA Decido.
Fundamentação.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Julgamento Antecipado.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Da legitimidade da ré GUARAUTOS.
A autora controverte compra e venda de automóvel intermediado pela Guarautos.
Narra ainda que teria vendido veículo após sinalização do vendedor da Guarautos.
Nesse passo, nenhuma dúvida há quanto à legitimidade passiva dessa demandada à luz da teoria da asserção.
Ademais, todos que integram a cadeia de consumo e dela se beneficiam, respondem solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores.
Da perda de objeto.
A pretensão permanece hígida no que se refere à pretensão de reparação por danos morais e lucros cessantes.
A preliminar, merece acolhida apenas no que se refere à entrega do veículo, já que o bem foi devidamente fornecido.
Superadas as matérias processuais, passo ao exame do mérito.
Resta demonstrada sinalização à autora por parte de preposto da primeira ré no sentido de que poderia vender o seu automóvel.
Esse comportamento açodado do vendedor poderia ensejar danos morais e materiais tivesse a autora demonstrado que era possuidora de automóvel e que o alienou a fim de utilizar o recurso na compra do novo automóvel.
Ocorre que não foi demonstrada essa alienação.
Conforme já pontificado quando da apreciação do pedido liminar não há nos autos comprovação mínima de que o autor vendeu (ou que possuía) qualquer automóvel à época dos fatos registrados em áudio.
Essa seria uma prova demasiadamente simples de ter sido produzida mediante juntada de documento de transferência do veículo devidamente assinado em favor de terceiro.
A ausência de tal demonstração impede que se conclua que houve a venda do antigo automóvel e, de resto, que o autor tenha permanecido sem carro empregado no trabalho de taxista.
Vale destacar que o veículo foi comprado mediante financiamento bancário, conforme destacado pela parte demandada sem impugnação da autora.
Logo, a rejeição dos pedido lucros cessantes é medida que se impõe.
Não é possível presumir prejuízo no caso porque não há comprovação de que o autor alienou o seu veículo e deixou de auferir renda.
Por igual razão não há fala em danos morais.
Mesmo que orientação no sentido da venda tenha sido realizada, ela por si só não é capaz de violar atributos da personalidade de quem quer que seja.
Da mesma forma, a demora na entrega do veículo não foi suficiente para causar danos morais.
Por mais que seja abusivo deixar de estabelecer prazo para a entrega do bem, ausência de previsão contratual nesse sentido também não viola a honra, bom nome, imagens.
Veja-se que mesmo que existisse prazo e ele fosse inobservado, a hipótese também não geraria por si só danos morais, pois, conforme pacificado pelo STJ, mero descumprimento contratual na gera danos morais indenizáveis.
A situação merece ainda uma avaliação excepcional em razão do momento de pandemia e estado de calamidade pública decretada e vivida ao tempo dos fatos controvertidos exigindo de todos adaptação ao momento excepcional.
Dispositivo.
Diante do exposto: (i) acolho parcialmente a preliminar de perda de objeto, notadamente quanto a pretensão de entrega do veículo na medida em que fornecido no curso da lide e assim o faço extinguindo o processo sem análise do mérito no ponto, conforme artigo 485, VI do CPC; (ii) no mais, rejeito as demais preliminares e JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s); e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 19:32
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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09/08/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 13:34
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2022 13:29
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:04
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 16:45
Conclusos para decisão
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01/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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01/04/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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