TJCE - 3017778-81.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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18/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:40
Juntada de Petição de agravo interno
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15749617
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15749617
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21/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15749617
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21/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:35
Recurso Especial não admitido
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24/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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04/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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29/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/08/2024 21:57
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13591767
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13591767
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3017778-81.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZINHA BRASILEIRO NOGUEIRA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDEF.
EXERCÍCIO DO CARGO DE SUPERVISÃO PEDAGÓGICA.
LEI ESTADUAL Nº 18.240/2022.
REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
CONTRACHEQUES INSUFICIENTES PARA COMPROVAR, PER SI, O DIREITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Terezinha Brasileiro Nogueira, irresignada com a r. sentença de id. 12666050, prolatada pelo d. juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido autoral formulado em face do Estado do Ceará, relativo ao pagamento do valor referente ao "precatório" do antigo Fundef. Em suas razões recursais de id. 12666055, narra que a apelante atuou no período de 1997 até 2006, em colégios estaduais, como supervisora pedagógica, razão pela qual o d. magistrado sentenciante entendeu que não faria jus ao pagamento do "precatório" de valores do antigo Fundef. Defende que a função exercida pela autora/apelante é parte do magistério, tanto pelo que dispõe a Lei Estadual nº 10.884/84, como pela própria Lei Estadual nº 18.240/2022, que dispõe sobre os critérios para o rateio dos recursos de precatórios do antigo Fundef. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para julgar procedentes a lide. Contrarrazões apresentadas no id. 12666060, afirma que a Lei nº 14.057/2020 e a Emenda Constitucional nº 114/2021, que se referem aos precatórios do Fundef, limitou o pagamento apenas aos professores do ensino fundamental, rogando pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial no id. 13470203, sem incursão no mérito da lide. Eis o breve relatório. Decido monocraticamente. O cerne da questão consiste em analisar se é cabível o pagamento de parcela proporcional do precatório do Fundef, previsto no art. 47-A, §1º, inc.
I e §2º da Lei 14.325/2022, em favor da autora que, no período de 1997 a 2006 exerceu a função de supervisora pedagógica. Pois bem. Ao que se sabe, o Fundef - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14, de setembro de 1996, visando o repasse de recursos aos Estados e Municípios, para serem empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e, particularmente, na valorização do seu magistério. O Fundef, portanto, era composto por recursos dos próprios Estados e Municípios, originários de fontes já existentes, acrescidos de uma parcela de recursos novos, originários da União, tendo vigorado até 2006, quando o projeto foi ampliado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em que todos os níveis de educação seriam englobadas no investimento. Todavia, foi detectado que o cálculo dos repasses realizados pelo Governo Federal para o programa, apresentava algumas diferenças.
Além disso, os profissionais da área da educação e escolas não receberam esse investimento corretamente, evidenciando inconstâncias e pagamentos de forma equivocada. Daí, houve o manejo de inúmeras ações judiciais visando restituir os valores faltantes, tendo havido decisão do Supremo Tribunal Federal, que condenou a União a pagar Estados e Municípios que receberam menos que os outros, ficando conhecidos como o "precatório do Fundef".
Veja-se a ementa do julgado: AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS.
ESTADO DA BAHIA.
DIREITO FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
EMENDA CONSTITUCIONAL 14/1996.
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO.
FUNÇÃO SUPLETIVA.
VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO.
FIXAÇÃO.
LEI 9.424/1996.
DECRETO 2.264/1997.
FORMA DE PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
VINCULAÇÃO À FINALIDADE CONSTITUCIONAL DE ENSINO.
DANO MORAL COLETIVO. 1.
O valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional.
RE-RG 636.978, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno do STF.
REsp 1.101.015, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção do STJ.
Acórdão do Pleno TCU 871/2002. 2.
A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. 3. É ilegal o Decreto 2.264/1997 na medida em que extravasou da delegação legal oriunda do §1º do art. 6º da Lei 9.424/1996 e das margens de discricionariedade conferidas à Presidência da República para fixar, em termos nacionais, o Valor Mínimo Nacional por Aluno. 4.
Há um único método de cálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno nunca inferior à razão entre a previsão da receita total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, tudo em âmbito nacional. 5.
A adoção de parâmetros nacionais não descaracteriza o caráter regional dos fundos de natureza contábil, gerenciados pelos Estados federados, com vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental.
Art. 60 do ADCT. 6.
Eventual frustração de repasse de verbas é unicamente interesse público secundário da Fazenda Pública, inconfundível, pois, com suposta ofensa aos direitos de personalidade da população de determinado ente federativo para efeitos de responsabilização de danos morais coletivos. 7.
Deu-se a perda superveniente do objeto da demanda com o advento da EC 53/2006, instituidora do FUNDEB, porquanto se torna inviável a imposição de obrigações de fato positivo e negativo no que diz respeito ao FUNDEF. 8.
O adimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas. 9.
Ação cível originária parcialmente conhecida e, na parte conhecida, a que se dá parcial procedência. (ACO 648, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018) E para o caso específico do Estado do Ceará: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
DIREITO FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
EMENDA CONSTITUCIONAL 14/1996.
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO.
FUNÇÃO SUPLETIVA.
VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO.
FIXAÇÃO.
LEI 9.424/1996.
DECRETO 2.264/1997.
FORMA DE PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
VINCULAÇÃO À FINALIDADE CONSTITUCIONAL DE ENSINO. 1.
O valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional.
RE-RG 636.978, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno do STF.
REsp 1.101.015, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção do STJ.
Acórdão do Pleno TCU 871/2002. 2.
A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
ACOs 648, 660, 669 e 700, todas de relatoria do Ministro Marco Aurélio e com redação dos acórdãos a mim designada. 3. É ilegal o Decreto 2.264/1997 na medida em que extravasou da delegação legal oriunda do §1º do art. 6º da Lei 9.424/1996 e das margens de discricionariedade conferidas à Presidência da República para fixar, em termos nacionais, o Valor Mínimo Nacional por Aluno. 4.
Em questão de ordem formulada pelo e.
Ministro decano Celso de Mello e acolhida pela maioria do STF na ACO 648, deliberou-se por delegar aos Ministros Relatores a faculdade de decidirem monocraticamente as demais ações cíveis originárias que tratem da mesma matéria.
Logo, não houve ofensa ao princípio da colegialidade e há autorização expressa do Tribunal para atuação monocrática quanto à controvérsia deduzida em juízo. 5.
Não há óbice ao prosseguimento das fases cognitiva e executiva da presente demanda ou razão para o sobrestamento da ação, porquanto nos casos-piloto decidiu-se expressamente sobre a condenação da União em obrigação de pagar quantia certa, sujeita ao regime dos precatórios, mantida a vinculação constitucional das verbas a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. 6.
No Tema 416 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 635.347, de relatoria atual do Ministro Luís Roberto Barroso, não se determinou a suspensão nacional dos feitos correlatos, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC/15.
Conforme orientação do Tribunal Pleno do STF, ressalvada ótica pessoal, trata-se de atividade discricionária do Relator.
RE-RG-QO 966.177, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tema 924. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento, com prejuízo do pleito de atribuição de efeito suspensivo. (ACO 683 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020) Desse modo, o Poder Legislativo - tanto Federal como Estadual - passou a editar leis com o intuito de regulamentar a aplicação de recursos obtidos com precatórios por estados, Distrito Federal e municípios relativos a discordâncias com a União quanto aos repasses do Fundef e do Fundeb. Foi então promulgada a Lei Federal nº 14.057/2020, que sobre o tema, disciplina: Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Parágrafo único.
Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores. A Emenda Constitucional nº 114/2021, que regulamenta: Art. 4º Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma: I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano; II - 30% (trinta por cento) no segundo ano; III - 30% (trinta por cento) no terceiro ano. Parágrafo único.
Não se incluem nos limites estabelecidos nos arts. 107 e 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir de 2022, as despesas para os fins de que trata este artigo. Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único.
Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. E, ainda, a Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), sucessor do Fundef.
Nela determinou-se: Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (Transformado em § 1º pela Lei nº 14.276, de 2021) I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. E ainda, da mesma Lei Federal nº 14.113/2020, com a redação da Lei nº 14.325/2022: Art. 47-A.
Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 2º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo. Já no âmbito estadual, restaram editadas as Lei Estadual 17.924/2022, alterada pela Lei Estadual nº 18.213/2022, com o seguinte teor: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição à categoria dos profissionais do magistério da educação básica da rede estadual de ensino dos recursos a serem recebidos pelo Estado do Ceará pela União a título de complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério - Fundef, conforme resultado do julgamento da Ação Civil Originária - ACO nº 683, pelo Supremo Tribunal Federal. § 1.º Para os fins do caput deste artigo, o Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Educação - Seduc, destinará 60% (sessenta por cento) do total dos recursos oriundos da ACO n.º 683/STF, incluídos principal e juros de mora, aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino, observada a legislação específica. § 2º Os recursos devidos serão distribuídos diretamente aos beneficiários, ressalvadas as retenções decorrentes de encargos legais e os descontos admitidos para consignação em folha, sempre a critério dos profissionais do magistério. § 3º Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos na forma deste artigo que se destinem ao pagamento de honorários advocatícios, independente da natureza. § 4º O disposto neste artigo somente não se aplicará caso existente decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, vedando, restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a distribuição prevista no §1º § 5º Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo em razão de decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, o percentual dos recursos oriundos da ACO nº 683/STF destinado aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino deverá ser transferido para conta própria e específica exclusivamente para este fim, sendo vedado seu uso para outras finalidades até que a decisão impeditiva se torne definitiva e imutável. § 6.º Em razão do disposto no inciso II do § 2.º do art. 47-A da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022, reconhece-se a natureza indenizatória, para todos os efeitos, inclusive de não incidência tributária, dos valores a serem recebidos por professores da rede pública de ensino estadual, na forma da legislação, decorrentes do rateio de recursos do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério - Fundef." (NR) Art. 2º A operacionalização do pagamento será prevista em Plano de Aplicação dos Valores, elaborado em comum acordo com os representantes dos profissionais do magistério, garantia a ampla transparência e publicidade. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. De igual sorte, foi sancionada a Lei Estadual nº 18.240/2022, in verbis: Art. 1.º Os recursos a que se refere a Lei Estadual n.º 17.924, de 10 de fevereiro de 2022, alterada pela Lei Estadual n.º 18.213, de 10 de outubro de 2022, serão distribuídos, inclusive quanto aos destinatários, em observância aos termos do art. 47-A, inciso I do §1.º c/c o inciso I do caput da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação conferida pela Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022. § 1.º Em razão do disposto no caput deste artigo, 60% (sessenta) por cento do montante integral dos recursos recebidos, incluindo juros de mora e correção monetária, serão distribuídos, sob a forma de abono, aos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica estadual durante o período compreendido entre agosto de 1998 a dezembro de 2006, detentores de cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, do quadro ou da tabela de servidores do Estado do Ceará, com vínculo estatutário e/ou temporário, bem como aos respectivos herdeiros, na forma da legislação, em caso de falecimento dos profissionais beneficiados. § 2.º O abono será proporcional à jornada de trabalho e ao número de meses trabalhados no período a que se refere o §1.º deste artigo e considerará como referência a remuneração anual ou mensal do profissional, não incluídos auxílios, abono e demais parcelas não remuneratórias. § 3.º Não serão considerados como efetivo exercício os seguintes afastamentos: I - convocação para o serviço militar; II - convocação para o júri e outros serviços obrigatórios; III - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal; IV - licença especial; V - prisão; VI - disponibilidade; VII - cessão para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; VIII - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão; IX - ausência justificada administrativamente, nos termos do § 2.º do art. 199 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e alterações; X - demais hipóteses previstas em lei. § 4.º Do valor individual obtido será deduzido o montante correspondente às faltas, suspensões, multas e despesas a anular, observadas em cada ano. § 5.º A distribuição dos recursos observará os valores de precatório relativos a cada ano do período previsto no § 1.º deste artigo. Art. 2º A Secretaria da Educação - Seduc expedirá os atos administrativos complementares e necessários à fiel execução desta Lei, assegurada, no que couber, a participação do Sindicato Apeoc. Art. 3.º Fica o Poder Executivo também autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. Feito esse historial sobre o precatório do Fundef e sua normatização no âmbito do Estado do Ceará e voltando os olhos ao caso em deslinde, é certo que a autora/apelante ocupou o cargo de professora no período de 27/05/1966 a 13/09/1991, quando foi aposentada.
Alegou-se ainda que entre 01/09/1978 e 27/10/2008, exerceu o cargo de supervisora pedagógica. Ao que se vê, o período em que restou concedido o Fundef, qual seja, 1997 a 2006 (art. 47-A, §1º, inc.
I, da Lei nº 14.325/2022), a autora afirma que estava exercendo o cargo de supervisora pedagógica. A questão, portanto, é decidir se o exercício de supervisão pedagógica está incluso na disposição legal que determina o rateio do Fundef para o que se denominou "profissionais do magistério da educação básica". A meu sentir, a definição de profissionais de educação básica promovida no art. 26, §1º, inc.
II, da Lei Federal nº 14.113/2020, não pode ser entendida como "profissionais de magistério", uma vez que se trata de norma voltada à regulamentação do Fundeb, que como visto nas explanações acima, é mais abrangente do que o Fundef. Apesar disto, é preciso revelar que a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, define: Art. 2º omissis. § 2º.
Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Recorrendo-se, ainda, ao Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará (Lei nº 10.884/84), vê-se com bastante clareza: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a organização e o disciplinamento das atividades do magistério no ensino de 1º e 2º Graus, estruturação de sua carreira e complementação de seu regime jurídico. Art. 2º - Para efeito desta Lei entende-se: I - por pessoal do magistério o conjunto de professores e especialistas em educação que atuam nas unidades escolares e nos órgãos de educação. II - por funções do magistério as de docência, direção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, ensino e pesquisa. Desse modo, realizando a interpretação do art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 18.240/2022 c/c art. 2º, inc.
II, do Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, entendo que o exercício de supervisão pedagógica garante ao profissional o recebimento do abono relativo ao "precatório" do Fundef. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
CÁLCULO DO VMAA.
ILEGITIMIDADE DOS PROFESSORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reconhecida a ilegitimidade dos professores para discutir em juízo a fixação do valor mínimo anual por aluno para fins de cálculo do FUNDEF/FUNDEB. 2.
O FUNDEF/FUNDEB foi criado pela EC 14/1996 com o objetivo, entre outros, de valorizar o magistério.
Por tal razão, as leis regulamentadoras - Leis 9.424/1996 e 11.494/2007 - destinaram 60% dos valores recebidos ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica.
Cabe, porém, ao Município, dentro do critério de oportunidade e conveniência da Administração Pública, administrar a destinação de tais valores. 3.
A lei define como profissionais do magistério da educação não só os professores, mas também os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Pode o Administrador, ainda, utilizar os valores na contratação de novos profissionais do magistério, bem como investir em capacitação dos professores leigos. 4.
Apelação dos autores a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 352827220124013700, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 19/09/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 07/11/2014) Malgrado tais pontuações, depreende-se do documento de id. 12666036, que a autora/apelante ocupou o cargo de Supervisora Pedagógica durante o período de julho de 1999 até fevereiro de 2000, na Escola de Ensino Médio Deputado Francisco de Almeida Monte, ou seja, instituição de ensino que difere de educação básica, conforme o espectro atendido pelo Fundef. Ademais, a promovente colacionou inúmeros contracheques, indicando o cargo de supervisora pedagógica, além de documento de próprio punho listando as escolas e períodos ao qual trabalhou, todavia afirmando que não juntou declaração acerca do exercício de sua atividade, uma vez que as "escolas disseram que estes documentos referentes a este período estão arquivados no Cambeba/Seduc" (id. 12666037). Ora, vê-se com bastante clareza que dentre as escolas listadas, estão escolas de nível técnico, inclusive profissionalizante, que afasta o direito de percepção do Fundef, bem como escola municipal, do qual o demandado - Estado do Ceará, não pode ser responsável. Justo por isso, a r. sentença de piso assim pontuou: "Assim, para autorizar a procedência do pedido, caberia à autora comprovar, cabalmente, o exercício do magistério, durante os anos de 1997 a 2006. Para esse fim, a promovente acostou extratos de pagamento do cargo de Professora, dos anos de 2018 a 2022 (id's 58483595 a 58483599), e do cargo de Supervisora, referente aos anos de 1998 a 2000 e de 2018 a 2022 (id's 58483602 a 58483619), contudo, não foram anexados os atos administrativos de admissão e de concessão da aposentadoria, comprobatórios dos períodos de efetivo exercício como Professora, a fim de autorizar o pleito, já que os extratos são referentes a proventos. Assim, ante a ausência de comprovação do exercício ativo da função de Magistério, no período previsto em lei, incabível o julgamento favorável." (id. 12666050) Cabe ressaltar que, por meio do despacho de id. 12666046, o d. magistrado de piso intimou as partes para indicar as provas a que se pretende produzir, sem qualquer insurgência da autora/recorrente. Assim, entendo que inobstante o exercício de supervisão pedagógica possa ser incluído como profissional do magistério público da educação básica para fins de recebimento do abono do Fundef, compete a parte comprovar o preenchimento de todos os requisitos, como tempo laboral, local de trabalho, e outros. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ABONO DO FUNDEB.
ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se as autoras, professoras do Município de Sobral, fazem jus a perceber valores relativos ao abono do FUNDEB, no período em que se encontrava disciplinado pela Lei Federal nº 11.494/2007. 2.
O art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.494/2007, que regulamentava, à época dos fatos, o rateio entre os profissionais do magistério dos recursos do FUNDEB/FUNDEF, estabelecia que para ser beneficiário do abono, os professores deveriam prestar suporte pedagógico direto ao exercício da docência, seja na direção ou administração escolar, como no planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. 3.
Não se constata nos autos a comprovação, pelas autoras, do exercício efetivo de suporte pedagógico à docência, ônus que lhes competiam, a teor do art. 373, I, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00414395020118060167 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RATEIO DE VERBA DO FUNDEB.
VERBA EXCLUSIVA PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO ENTRE OS ANOS DE 1999 E 2003.
SERVIDORES CONTRATADOS EM 2007/2008.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto por Adriana Maria Aguiar Silva, Ana Cláudia Braga De Melo e outros, em face da decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento a Apelação Cível interposta pelos agravantes. 2.O cerne da questão cinge em averiguar se os servidores públicos do magistério do município de Itaitinga aprovados no Concurso Público nos anos de 2007/2008 têm direito à verba proveniente de repasse do FUNDEF, especialmente o rateio proveniente dos 60% do fundo entre profissionais do magistério no efetivo exercício de suas atividades. 3.A Constituição Federal de 1988 assegurou que 25% (vinte e cinco por cento) das receitas dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios se encontram vinculados à Educação. 4.Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 14/96, 60% (sessenta por cento) desses recursos da educação passaram a ser subvinculados ao ensino fundamental (60% de 25% = 15% dos impostos e transferências), sendo que parte dessa subvinculação de 15% (quinze por cento) passava pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), e a partilha dos recursos tinha como base o número de alunos do ensino fundamental atendido em cada rede de ensino. 5.É de se constar que, por meio da Emenda Constitucional nº 14/1996, o (FUNDEF) foi instituído, tendo sido regulado pela Lei nº 9.424/96, vigorando até o ano de 2006, a qual previa expressamente em seu art. 7º que a importância correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) deveria ser destinada à remuneração dos profissionais do magistério. 6.O valor pleiteado pelos agravantes trata-se de verba proveniente de ação judicial em que o Município de Itaitinga logrou êxito em cobrar a diferença entre o valor mínimo nacional por aluno e aquele efetivamente pago pela União em período compreendido entre o ano de 1999 a 2003, ou seja, momento em que os agravantes sequer eram professores do Município de Itaitinga. 7.Na verdade, os demandantes ingressaram nos cargos públicos nos anos de 2007, 2008 e 2010, e pleiteiam verbas que o próprio texto legal afirma ser exclusivo aos profissionais do magistério em efetivo exercício, por isso, resta demonstrado que os agravantes não fazem jus ao recebimento do rateio de 60% do FUNDEF/FUNDEB, pois, a verba correspondente aos anos de 1999 a 2003, época em que os agravantes não eram servidores públicos. 8.Recurso reconhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 00111169620168060099 Itaitinga, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) À vista do exposto, pelos fundamentos acima elencados, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o decisum. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
30/07/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591767
-
29/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:29
Conhecido o recurso de TEREZINHA BRASILEIRO NOGUEIRA - CPF: *35.***.*70-78 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3017778-81.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: TEREZINHA BRASILEIRO NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE ARAÚJO SAMPAIO - CE32509-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTHÁVIO CARDOSO DE MELO - DF37031 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica. Fortaleza(CE), 21 de julho de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ -
14/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3017778-81.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: TEREZINHA BRASILEIRO NOGUEIRA POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária, vez que preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
Verifico que a medida liminar pretendida tem por objetivo afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos levados a efeito pelo ente público.
Cite-se o réu.
Intime-se a parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de junho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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