TJCE - 3000166-19.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:01
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 02:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:52
Decorrido prazo de WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousa no termo de audiência de conciliação, o qual fica como parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do vigente Código de Processo Civil (NCPC). -
16/06/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 14:37
Homologada a Transação
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07/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:51
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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16/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ISADORA ALBERNAZ ROBERTO DE CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000166-19.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILENE PEREIRA DE SA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS - CE45143 e ISADORA ALBERNAZ ROBERTO DE CARVALHO - CE35545 POLO PASSIVO:CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CE41218-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Milene Pereira de Sá Macedo, contra CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, alegando inadimplência contratual.
Citada, a promovida apresentou contestação, alegando que não houve falha na prestação dos serviços.
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação e apresentada contestação ao pedido inicial pela requerida, réplica à contestação, com juntada de documentos pelas partes e, por fim, anunciado o julgamento antecipado. 1.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor das partes requeridas, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 1.2.
Da preliminar arguida: 1.2.1.
Ilegitimidade passiva ad causam: Não merece prosperar essa preliminar. É que a parte requerida consta como a empresa que firmou contrato de intermediação de serviços e produtos de viagem e turismo, atuando como responsável dentro da cadeia até o consumidor final contratante, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. 1.2.2.
Carência de ação – ausência de interesse de agir: O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira ou mesmo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada. 1.3.
Do mérito: Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a relação existente entre o passageiro,a empresa de vendas de passagens aérea e a empresa de transporte aéreo é de consumo e está amparada pela Lei 8.078/90.
A defesa dos direitos dos consumidores está ligada ao direito constitucional do bem-estar social, artigos 5º, XXXII e 170, V, Constituição da República, sendo indiscutível sua natureza de ordem pública e seu caráter imperativo.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Assim, da análise dos autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, a qual não apresentou nenhuma prova a desconstituir sua responsabilidade.
Com efeito, a inversão do ônus da prova incide no presente caso, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a hipossuficiência do consumidor, ora requerente.
Da mesma forma, quanto aos danos materiais, a requerente afirma, o acordo prestado através de contrato, trazendo prova aos autos do contrado que a requerida encontra-se inadimplente.
Nesses casos, para que haja dano moral é necessário está demonstrado que o consumidor sofrera danos psíquicos e profundo abalo emocional, o que não restou evidenciado nos autos.
O dano moral nessa situação não é in re ipsa, isto é, decorrente da própria situação fática.
Com efeito, a narrativa apresentada pela parte autora constitui mero dissabor do cotidiano, insuficiente e inidôneo para gerar dano moral ou mesmo qualquer obrigação por parte do reclamado.
Tal situação não vai além de incômodo ou dissabor natural da rotina diária, que não implica abalo moral passível de indenização.
Qualificam-se, pois, as circunstâncias do caso concreto como meras contrariedades a interesses pessoais, normais dentro do grupo social em que se inserem.
O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir à pessoa lesão à sua imagem, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia a dia, o que não ocorrera no caso que ora se julga.
Acerca do tema, cita-se a lição do jurista Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: "Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível.” (Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, vol II, 7ª ed.
Forense, Rio de Janeiro, pág. 316).
As pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica.
Se assim fosse, inviabilizar-se-ia a convivência social, considerada a natureza do ser humano, diferente de um indivíduo a outro.
Assim como a doutrina e a jurisprudência, o bom senso e a razoabilidade impõem que assim se pense e se decida.
Por outro lado, se a parte demandada de fato prestou compromisso com a parte demandante através de contrato, não há porque ser-lhe negada o valor referente à respectiva devolução dos valores efetivamente pagos (dano material). 2.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, para condenar a parte requerida a reembolsar ao autor a quantia de R$ 4.528,32 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos) a titulo de dano material, quantia esta que deverá ser corrigida desde o desembolso (S. 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 18 de abril de 2023 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
19/04/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000166-19.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILENE PEREIRA DE SA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS - CE45143 e ISADORA ALBERNAZ ROBERTO DE CARVALHO - CE35545 POLO PASSIVO:CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CE41218-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Milene Pereira de Sá Macedo, contra CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, alegando inadimplência contratual.
Citada, a promovida apresentou contestação, alegando que não houve falha na prestação dos serviços.
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação e apresentada contestação ao pedido inicial pela requerida, réplica à contestação, com juntada de documentos pelas partes e, por fim, anunciado o julgamento antecipado. 1.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor das partes requeridas, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 1.2.
Da preliminar arguida: 1.2.1.
Ilegitimidade passiva ad causam: Não merece prosperar essa preliminar. É que a parte requerida consta como a empresa que firmou contrato de intermediação de serviços e produtos de viagem e turismo, atuando como responsável dentro da cadeia até o consumidor final contratante, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. 1.2.2.
Carência de ação – ausência de interesse de agir: O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira ou mesmo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada. 1.3.
Do mérito: Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a relação existente entre o passageiro,a empresa de vendas de passagens aérea e a empresa de transporte aéreo é de consumo e está amparada pela Lei 8.078/90.
A defesa dos direitos dos consumidores está ligada ao direito constitucional do bem-estar social, artigos 5º, XXXII e 170, V, Constituição da República, sendo indiscutível sua natureza de ordem pública e seu caráter imperativo.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Assim, da análise dos autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, a qual não apresentou nenhuma prova a desconstituir sua responsabilidade.
Com efeito, a inversão do ônus da prova incide no presente caso, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a hipossuficiência do consumidor, ora requerente.
Da mesma forma, quanto aos danos materiais, a requerente afirma, o acordo prestado através de contrato, trazendo prova aos autos do contrado que a requerida encontra-se inadimplente.
Nesses casos, para que haja dano moral é necessário está demonstrado que o consumidor sofrera danos psíquicos e profundo abalo emocional, o que não restou evidenciado nos autos.
O dano moral nessa situação não é in re ipsa, isto é, decorrente da própria situação fática.
Com efeito, a narrativa apresentada pela parte autora constitui mero dissabor do cotidiano, insuficiente e inidôneo para gerar dano moral ou mesmo qualquer obrigação por parte do reclamado.
Tal situação não vai além de incômodo ou dissabor natural da rotina diária, que não implica abalo moral passível de indenização.
Qualificam-se, pois, as circunstâncias do caso concreto como meras contrariedades a interesses pessoais, normais dentro do grupo social em que se inserem.
O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir à pessoa lesão à sua imagem, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia a dia, o que não ocorrera no caso que ora se julga.
Acerca do tema, cita-se a lição do jurista Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: "Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível.” (Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, vol II, 7ª ed.
Forense, Rio de Janeiro, pág. 316).
As pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica.
Se assim fosse, inviabilizar-se-ia a convivência social, considerada a natureza do ser humano, diferente de um indivíduo a outro.
Assim como a doutrina e a jurisprudência, o bom senso e a razoabilidade impõem que assim se pense e se decida.
Por outro lado, se a parte demandada de fato prestou compromisso com a parte demandante através de contrato, não há porque ser-lhe negada o valor referente à respectiva devolução dos valores efetivamente pagos (dano material). 2.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, para condenar a parte requerida a reembolsar ao autor a quantia de R$ 4.528,32 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos) a titulo de dano material, quantia esta que deverá ser corrigida desde o desembolso (S. 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 18 de abril de 2023 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
18/04/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 12:19
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 03:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:23
Decorrido prazo de ISADORA ALBERNAZ ROBERTO DE CARVALHO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:03
Decorrido prazo de WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS em 21/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000166-19.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com a juntada de documentos pelas partes e a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar de rito sumaríssimo, as preliminares alegadas pela parte promovida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, podendo mais facilmente realizar a prova de fato ligado à sua atividade; e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte promovente, somado aos documentos que trouxe com a exordial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de previsão legal e principiológica para a réplica: A réplica à contestação não possui previsão legal para este procedimento especial e célere previsão legal para tanto, sendo ela um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para o rito comum, e sua aplicação no rito sumaríssimo contraria os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da parte promovente para esse fim.
Sobre o tema, o doutrinador Tourinho Neto ensina que o “sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.” (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Anúncio do Julgamento Antecipado: Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, não havendo consequentemente necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 19:00
Conclusos para decisão
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29/09/2022 19:50
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 02:06
Decorrido prazo de ISADORA ALBERNAZ ROBERTO DE CARVALHO em 27/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
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15/08/2022 15:59
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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12/08/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 09:43
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:33
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:34
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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30/03/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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