TJCE - 0052509-18.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos e etc. 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Ana Monaliza Aguiar Prado em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega ter sido seu nome indevidamente inscrito nos cadastros negativos do SCPC, mesmo não tendo qualquer dívida com o réu, e o aponta como responsável pela conduta danosa.
Por sua vez, o réu alega ter agido conforme os limites legais estabelecidos.
A dívida teria se originado de contrato realizado entre a autora e o Banco do Brasil S/A, tratando-se de dívida de cheque-especial não adimplida.
Compulsando os autos é possível perceber que o réu juntou o termo de abertura de conta (id. 55153111 e 55153112) e comprovante de compromisso de pagameto extrajudicial (id. 55153117), ambos assinados pela autora.
A autora, por sua vez, não demonstrou ter efetuado o pagamento da dívida.
Deste modo, percebe-se que a autora não apresentou qualquer indício de prova de que teria realizado o adimplemento da dívida geradora da negativação ora questionada, embora desta comprovação não pudesse se eximir.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de fraude perpetrada à espécie, razão por que, declaro válido e existente o débito que deu origem à inscrição reclamada, sendo, portanto, tal apontamento legítimo.
Sendo, dessa maneira, descabido os pleitos de declaração de inexistência de débito, bem como o de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Defiro o pedido de habilitação formulado, devendo a Secretaria adotar as devidas providências.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 12:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/02/2023 11:59
Desentranhado o documento
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14/02/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/02/2023 23:59.
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19/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:17
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/08/2022 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2022 14:30
Conclusos para decisão
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02/02/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2022 00:14
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/12/2021 21:47
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5234/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757
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16/12/2021 11:43
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 10:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/12/2021 08:04
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2021 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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