TJCE - 3000854-36.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:51
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEILTON DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEILTON DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:43
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137367204
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137367204
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137367204
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137367204
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000854-36.2023.8.06.0246 |Requerente: ASSOCIACAO CONVIVER LIFE RESIDENCE |Requerido: ROGERIO FEITOSA MARTINS SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam os autos de [Despesas Condominiais] proposta por ASSOCIACAO CONVIVER LIFE RESIDENCE em desfavor de ROGERIO FEITOSA MARTINS, as partes já devidamente qualificadas. Na petição de ID 135673106 a parte autora informa que em razão de acordo firmado em outro processo, houve a perda do objeto e subsequente interesse do presente processo nos termos do art. 485, VI do CPC. Destarte, havendo carência de um dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida de que se impõe. Por todo o exposto, JULGO por sentença EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC e art. 8º, caput, c/c o art. 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367204
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05/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367204
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27/02/2025 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:02
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132617110
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132617110
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21/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132617110
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20/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 21:39
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 11:44
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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27/03/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 09:34
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:47
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:02
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 07:14
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO O sistema acusou prevenção entre as demandas (Processos nº 3000854-36.2023.8.06.0246 e n °3000405-78.2023.8.06.0246 ).
Constata-se, in casu, a não ocorrência de prevenção, em razão dos feitos mencionados, os quais foram cadastrados junto a esta 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, em 13/03/2023 , visto que não possuem os mesmos valores de causas.
Assim, embora os processos tenham as mesmas partes, os valores questionados são diferentes, não sendo o caso de ocorrência de litispendência ou coisa julgada, vez que, nem se verifica tramitação simultânea de processos, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, nem propositura de ação.
Desta feita, restando evidenciada a inexistência de prevenção, determino o prosseguimento da presente demanda até os seus ulteriores termos, nos moldes previstos na Lei 9.099/1995.
Cite-se a parte executada para pagamento em 03 (três) dias, na forma do art.829 do CPC.
Transcorrido o prazo sem providências nesse sentido por parte do devedor, proceda-se à penhora de valores por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud.
Infrutíferas as tentativas de bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Em qualquer das hipóteses, havendo constrição de bens, designe-se audiência conciliatória, cabendo ao executado, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX c/c art. 53, §1°), por escrito ou verbalmente, na oportunidade.
Exp.
Necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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