TJCE - 0060518-60.2018.8.06.0202
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:13
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 04:15
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA LIMA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: PJEC 0060518-60.2018.8.06.0202 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de propriedade de bem imóvel c/c indenização dor danos, movida por JOSE LUIZ DE ARAUJO em face de LUIZ ARAÚJO, alegando em síntese que em 1988 adquiriu uma propriedade que pertencia ao seu irmão, e que durante todos esses anos vinha utilizando-a juntamente com o requerido.
Ademais afirma que quando declarou que iria vender à propriedade a terceiro, o requerido alegou ser proprietário do imóvel.
Motivo pelo qual requereu a declaração de proprietário do imóvel conforme escritura de compra e venda id: 29393917.
A parte promovida, não apresentou contestação na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, mesmo sendo intimada para o ato em audiência de conciliação id:29394084, por conseguinte reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC.
Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre as alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da escritura de compra e venda id:29393917, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, Julgo Procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), Declarando o autor como proprietário do imóvel objeto da lide.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito. -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
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29/01/2022 06:01
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 14:01
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/01/2022 14:00
Mov. [64] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 18:22
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00173074-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/09/2021 18:07
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01/09/2021 15:40
Mov. [62] - Mandado
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30/08/2021 10:31
Mov. [61] - Documento
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30/08/2021 10:30
Mov. [60] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 08:53
Mov. [59] - Expedição de Mandado
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18/08/2021 08:53
Mov. [58] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 02:13
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 2670
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06/08/2021 14:33
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 10:01
Mov. [54] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/08/2021 Hora 09:00 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
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02/08/2021 07:06
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2021 15:35
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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01/02/2021 10:24
Mov. [51] - Decurso de Prazo
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29/01/2021 22:00
Mov. [50] - Mero expediente: Á Secretaria certificar o fim do prazo. Após, concluso para sentença. Expediente necessário.
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28/01/2021 14:36
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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05/10/2020 09:49
Mov. [48] - Conclusão
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05/10/2020 09:49
Mov. [47] - Documento
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05/10/2020 09:49
Mov. [46] - Documento
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05/10/2020 09:49
Mov. [45] - Documento
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05/10/2020 09:49
Mov. [44] - Documento
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05/10/2020 09:49
Mov. [43] - Documento
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05/10/2020 09:49
Mov. [42] - Documento
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05/10/2020 09:49
Mov. [41] - Documento
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05/10/2020 09:49
Mov. [40] - Documento
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05/10/2020 09:49
Mov. [39] - Documento
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05/10/2020 09:49
Mov. [38] - Documento
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05/10/2020 09:49
Mov. [37] - Documento
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05/10/2020 09:49
Mov. [36] - Documento
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05/10/2020 09:49
Mov. [35] - Documento
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05/10/2020 09:49
Mov. [34] - Documento
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05/10/2020 09:49
Mov. [33] - Documento
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05/10/2020 09:49
Mov. [32] - Documento
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05/10/2020 09:49
Mov. [31] - Documento
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05/10/2020 09:49
Mov. [30] - Documento
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05/10/2020 09:49
Mov. [29] - Documento
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05/10/2020 09:49
Mov. [28] - Documento
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09/09/2020 08:20
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 2454 Página: 614/617
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04/09/2020 08:58
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2020 16:33
Mov. [25] - Mero expediente: R. hoje, Intime-se o advogado Carlos Renan Cardoso Ribeiro OAB/CE 35.730, para informar se ainda é advogado do requerido e, em caso afirmativo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de ser-lhes aplicado os efeit
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31/07/2019 10:14
Mov. [24] - Juntada: SUBSTABELECIMENTO
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31/07/2019 09:55
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2019 09:25
Mov. [22] - Juntada: certidão de publicação
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17/07/2019 10:12
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2182 Página: 849/852
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15/07/2019 10:20
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2019 10:01
Mov. [19] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2019 10:01
Mov. [18] - Certidão emitida: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 0060518-60.2018.8.06.0202 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Moral Requerente:JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO Requerido:LUIZ ARAÚJO
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04/07/2019 10:00
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2019 10:00
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2019 09:26
Mov. [15] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/07/2019 Hora 09:00 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
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17/05/2019 11:16
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/05/2019 Hora 10:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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27/02/2019 15:20
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2019 15:02
Mov. [12] - Recebimento
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06/02/2019 11:49
Mov. [11] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Coreaú
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06/02/2019 11:49
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída
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06/02/2019 11:49
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: RECEBIMENTO
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06/02/2019 11:49
Mov. [8] - Processo recebido de outro Foro
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06/02/2019 10:47
Mov. [7] - Remessa a outro Foro: ENCAMINHAMENTO Foro destino: Coreaú
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06/02/2019 10:44
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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06/02/2019 10:44
Mov. [5] - Recebimento
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06/02/2019 10:44
Mov. [4] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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23/10/2018 10:38
Mov. [3] - Recebimento
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23/10/2018 10:38
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Vara Única da Comarca Vinculada de Moraujo
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23/10/2018 10:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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