TJCE - 3000778-59.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 23:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/10/2023 02:32
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE PAIVA DO NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69750398
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69750398
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000778-59.2023.8.06.0101 Promovente(s) JOAO JOSE DE PAIVA DO NASCIMENTO Promovido(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
29/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:06
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 13:28
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 12:08
Expedição de Alvará.
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26/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023. Documento: 69491977
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25/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/09/2023. Documento: 68955153
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69491977
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753; Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000778-59.2023.8.06.0101 Certifico conforme me faculta a lei que, até a presente data, não foi informado os dados bancários da parte promovente, para fim de expedição do alvará judicial de acordo com a Portaria nº 557/2020, TJ-CE. Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o exequente, por seu advogado, para que informe os referidos dados.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, na data de inserção do sistema. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat. 40155 -
22/09/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68955153
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000778-59.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] REQUERENTE: JOAO JOSE DE PAIVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 68939649, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
21/09/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68955153
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20/09/2023 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2023. Documento: 67032923
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67032923
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000778-59.2023.8.06.0101 EXEQUENTE: JOAO JOSE DE PAIVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA Valor da Execução: R$ 2.099,68 DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Vanessa Malveira Cavalcanti Juíza de Direito em Respondência -
21/08/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023. Documento: 66767740
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66767740
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66767740
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000778-59.2023.8.06.0101 AUTOR: JOAO JOSE DE PAIVA DO NASCIMENTO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA Por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 14 de agosto de 2023.
FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor - Matrícula 40155 -
14/08/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66767740
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14/08/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66767740
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14/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:47
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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09/08/2023 04:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:35
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:35
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:28
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE PAIVA DO NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2023. Documento: 63959094
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63959094
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000778-59.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO JOSE DE PAIVA DO NASCIMENTO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JOÃO JOSÉ DE PAIVA DO NASCIMENTO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO S/A., por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário com indenização por danos materiais e morais em razão da realização de descontos em sua conta bancária oriundo da contratação de título de capitalização que o requerente assevera não haver celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental.
Enfrento a preliminar de conexão.
Alega a parte requerida que a parte autora ajuizou 2 (duas) ações judiciais distintas para questionar a ilegalidade da cobrança de descontos indevidos cumulada com pedido de repetição do indébito com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Nesse sentido, requer que seja reunidos os dois processos de nº 3000287-52.2023.8.06.0101 e 3000778-59.2023.8.06.0101, com fulcro no art. 55, §1º c/c artigos 58 e 59, todos do CPC.
Contudo, a demanda de nº 30002875220238060101 trata de contratação de cestas de serviços, enquanto a presente demanda trata-se de contratação ou não de título de capitalização. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que vem recebendo descontos em sua conta bancária decorrentes de título de capitalização totalizando o importe de R$ 60,00, os quais assevera não ter anuído (ID 60144001 e 60144004). As partes reclamadas alegam que o contrato fora celebrado pelo livre acordo de vontade das partes, inexistindo dever de indenizar (ID 63787908).
Ao compulsar os autos evidencia-se que a parte promovida contestou os pedidos, no entanto não trouxe o contrato devidamente assinado a sua peça contestatória.
Cotejando as provas apresentadas com as assertivas trazidas, verifico que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade.
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
A Súmula 479 do STJ, assim expõe: Súmula nº 479-STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, é importante salientar que ao demandado cabe proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade da ocorrência de atos capazes de causar danos a terceiros, mormente a aposentados que, como é sabido, sobrevivem às custas dos parcos benefícios recebidos da Previdência Social.
Assim sendo, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que: em primeiro lugar, não houve contratação do título de capitalização e, em segundo lugar, mostra-se ilegal a exigência de direito de crédito sustentado pelo banco réu, que efetuou indevidos descontos na conta bancária da parte demandante, o que enseja repetição dos valores eventualmente descontados e obrigação de indenizar pelos danos experimentados.
Logo, conforme pedido na exordial, é devida a restituição, na forma simples, de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, e considerando que o valor descontado foi de pequena monta, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente nos valores atualmente cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir a cada novo desconto indevido na conta bancária da parte autora, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir a cada novo desconto indevido na conta bancária da parte autora, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Declarar inexistente o título de capitalização, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta bancária da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
12/07/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 15:15
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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06/07/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000778-59.2023.8.06.0101 AUTOR: JOAO JOSE DE PAIVA DO NASCIMENTO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 06/07/2023 15:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
01/06/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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