TJCE - 0050823-94.2020.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:14
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:52
Decorrido prazo de EVERTON DO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:52
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70085407
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70085406
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69738890
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69738890
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050823-94.2020.8.06.0143 Promovente: MARIA NILZA SILVA PEREIRA Promovido: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de demanda, SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL, ajuizada por MARIA NILZA SILVA PEREIRA em face da TIM S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Realizada audiência (ID nº 35420942), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas". No presente caso, entendo que cabia à parte autora comprovar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência. Veja-se o que prescreve o art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Pedra Branca/CE, 28 de setembro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 28 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/10/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69738890
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03/10/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69738890
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30/09/2023 07:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2023 00:44
Conclusos para decisão
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de EVERTON DO NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 0050823-94.2020.8.06.0143 POLO ATIVO: MARIA NILZA SILVA PEREIRA POLO PASSIVO:TIM S/A D E S P A C H O
Vistos.
Observo inocorrida a conciliação, conforme o id. 35420942.
Sendo assim, à vista da defesa acostada de id. 35387386, intime-se a autora acerca da contestação e documentos em 10 dias.
Pedra Branca/CE, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 18:25
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:25
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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06/09/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:14
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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22/01/2022 20:52
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2021 05:43
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 11:22
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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22/10/2021 13:45
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 10:50
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência: DELIBERAÇÕES FINAIS: Sigam os autos conclusos ao MM. Juiz para as devidas deliberações. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. Josué Moreira de Souza Conciliador
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27/09/2021 17:24
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/08/2021 10:15
Mov. [16] - Documento
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24/08/2021 09:02
Mov. [15] - Certidão emitida
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19/08/2021 13:16
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0570/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 2677
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17/08/2021 14:16
Mov. [13] - Expedição de Carta
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17/08/2021 11:22
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 11:25
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 14:51
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 19/10/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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22/06/2021 10:28
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 17:35
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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27/01/2021 10:12
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00165227-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/01/2021 10:01
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25/01/2021 22:25
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 2536
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22/01/2021 04:05
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2021 10:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2020 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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21/12/2020 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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