TJCE - 0050293-61.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:03
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:03
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87614813
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 87614813
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87614813
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050293-61.2021.8.06.0109 AUTOR: MARIA VICENTINA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Condenação em Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Vicentina dos Santos em face do Banco Bradesco Financiamento S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que percebeu diminuição mensal no seu benefício previdenciário, contudo, pensou inicialmente decorrer de descontos normais que incidem sobre a verba, todavia, devido a redução de valores, procurou informações sobre a sua origem e descobriu a existência de empréstimos consignados celebrados com o banco promovido sem o seu conhecimento ou anuência.
Afirma que os descontos tornam sua situação cotidiana insustentável, motivo pelo qual postula a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação do réu às indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 33190612 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, concedeu a tutela de urgência pleiteada e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré não ofertou contestação.
Decisão de id n° 59788394 decretou a revelia do réu, ocasião em que conferiu prazo à autora para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intimada, a parte autora nada manifestou, id n° 86313228.
Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
O feito deve receber julgamento no estado em que se encontra, haja vista o esgotamento da faculdade probatória do réu, em razão de sua revelia e não comparecimento aos autos, mesmo posteriormente, e por força da inércia da promovente na oportunidade que lhe foi concedida.
Nesta hipótese, não há propriamente um julgamento antecipado do mérito, pois este necessariamente ocorre antes do início da fase instrutória, que começa com o ensejo para requerimentos com essa finalidade.
Como a autora foi devidamente intimada e o réu revel é comunicado com a entrada da decisão no processo, as partes deixaram precluir a possibilidade de produzir outras provas. 2.
Mérito A parte autora manejou a presente ação com o objetivo de ver declarada a inexistência do contrato por ela identificado com o n° 809448570, gerador de desconto mensal em seu benefício previdenciário no importe de R$ 92,58 (noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Há também, no quadro descritivo exibido na petição inicial, um segundo valor de contrato e de parcelas, mas esta operação não é identificada pela promovente.
A celebração desses contratos teria ocorrido, fradulentamente, no ano de 2014, conforme histórico de consignados anexado, id n° 33190603.
Para sustentar a sua postulação, colacionou relatório informativo obtido do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que lista, ao longo de mais de 01 (uma) década, dezenas de operações bancárias vinculadas aos proventos da requerente, id n° 33190603.
Este é o único documento relativo ao conflito alegadamente gerador da necessidade de tutela judicial.
Referido elemento documental, embora sirva para percepção da legitimidade e do interesse processual, não são idôneos à comprovação da ocorrência dos descontos e, faticamente, são incapazes de provar que o consumidor não recebeu qualquer quantia oriunda dos empréstimos questionados ou que sofreu algum decréscimo decorrente da situação jurídica afirmada no processo.
Logo, são documentos suficientes à análise das condições da ação, mas não são documentos de prova.
Nessa linha, veja-se a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ: (...) 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. (...) RECURSO ESPECIAL Nº 1.991.550 - MS (2022/0076620-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : NEDINA DA COSTA MENEZES ADVOGADOS : JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : PAULO EDUARDO PRADO - MS015026 Com outras palavras, o estado de lesão, apreendido incialmente como condição da ação atrelado ao interesse-necessidade, é, na perspectiva do mérito, pressuposto para procedência do pedido, pois só há pretensão a declaração de inexistência de uma relação jurídica se a parte estiver a sofrer com efeitos danosos concretos fundados em relação jurídica inexistente.
Isso decorre da opção do legislador processual pela adoção da teoria da asserção, pois somente a manifesta ausência de interesse de agir, constatável de plano, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a demanda tenha sequência, deverá ser proferida decisão de mérito.
Essa é a hipótese presente nestes autos.
Explico.
A mencionada listagem de consignados que em algum momento estiveram atrelados aos proventos de aposentadoria da autora elenca 17 (dezessete) contratos de empréstimo com uma variedade de status, dentre ativos, excluídos e encerrados.
Os únicos dois contratos celebrados com o Banco Bradesco datam de 2014 e possuem o status de encerrado e excluído, respectivamente (id n° 33190603, parte final).
Dessa forma, constato a inexistência de prova mínima da situação fática afirmada na inicial, falta que não é preenchida pela inversão do ônus da prova, porquanto o instituto se presta, essencialmente, a nivelar processualmente partes materialmente desequilibradas, e não a tornar verdadeiro, por presunção, algo que realmente não o é.
Com relação à prova do prejuízo material, sequer existe hipossuficiência, seja técnica ou informacional, pois somente a promovente tem acesso, sem intervenção judicial, às movimentações de sua conta bancária.
A introdutória constatação das condições da ação deságua, neste momento de cognição exauriente, na percepção de quer não há nenhum elemento que indique que a requerente está a sofrer com descontos em sua aposentadoria provenientes de atuação ilícita do banco réu.
Por essa razão, este juízo, ciente da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado Ceará - TJCE, abriu prazo para produção da prova pertinente pela autora, já que lhe incumbe fazer demonstração mínima da constituição do seu direito, o que não ocorreu.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REVELIA DA PARTE PROMOVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOCUMENTAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A revelia da parte ré/apelante que, devidamente citada, deixar de contestar a lide, tem o condão tão somente de acarretar a presunção de veracidade da causa de pedir narrada na inicial, não constituindo óbice à apreciação, por parte do julgador, das provas colacionadas aos autos, as quais podem infirmar as alegações formuladas pelo autor.
Precedentes. 3.
Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrida, não se desincumbiu de ônus de comprovar, minimamente, a constituição de seu direito, olvidando o disposto no art. 373, I, do CPC.
Precedentes. 4. É que, muito embora afirme a irregularidade da contratação narrada nos autos, o que teria gerado inclusão de empréstimo consignado em sua folha de pagamento, de forma ilícita, a parte autora/apelada não logrou êxito em demonstrar minimamente indícios de veracidade da sua tese. 5.
Assim, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar procedente o pleito autoral, porquanto restou impossível determinar a constituição do direito alegado a partir da documentação posta nos fólios, bem como inexistindo pedido de produção de provas pela parte apelada (fl.26), tem-se pela necessidade de reversão da sentença recorrida. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - 050459-93.2021.8.06.0109 - Apelação Cível.
Relator: Carlos Alberto Mendes Fortes.
Julgamento: 08/03/2023 / 2ª Câmara de Direito Privado).
Ressalto, derradeiramente, a falta de indicativos mínimos de veracidade das afirmações que embasam os pedidos, porquanto a autora relata sofrer com prejuízos insustentáveis oriundos de descontos (não provados) aparentemente deflagrados no ano de 2014, de acordo com as informações contidas nos documentos por ela coligidos, todavia, somente ajuizou ação para questionar os supostos contratos no ano de 2021.
Portanto, entendo que é caso de improcedência do pleito autoral. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
18/06/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87614813
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18/06/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2023 01:04
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050293-61.2021.8.06.0109 AUTOR: MARIA VICENTINA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré foi citada na mov. 14, contudo, não contestou a ação.
Do exposto, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344, do CPC/15.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir nos autos, de forma justificada, para fins de análise da pertinência por este juízo.
Após, conclusos.
Jardim, data e hora eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2023 19:10
Decretada a revelia
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24/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 14:26
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/04/2022 17:48
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/04/2022 16:14
Mov. [13] - Expedição de Carta
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08/03/2022 12:16
Mov. [12] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 13:46
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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20/08/2021 10:50
Mov. [10] - Infrutífera
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08/07/2021 19:09
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/08/2021 Hora 11:21 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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06/07/2021 20:26
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2021 02:31
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0085/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 2645
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02/07/2021 10:19
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 22:33
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/07/2021 20:14
Mov. [4] - Expedição de Carta
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31/05/2021 13:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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