TJCE - 0052415-70.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:51
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/10/2023 23:59.
-
13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2023 23:59.
-
13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/10/2023 23:59.
-
13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2023 23:59.
-
13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69592090
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69592090
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69592090
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69592090
-
09/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a improcedente, no entanto, alega que o documento juntado pela parte ré não teria valor de prova de contratação. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 26 de setembro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
06/10/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69592090
-
06/10/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69592090
-
04/10/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 04:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0052415-70.2021.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: EDILENE OLAVO DE AGUIAR Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por EDILENE OLAVO DE AGUIAR em face de BANCO DO BRASIL S.A. ambos devidamente qualificados nos autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação De início, rejeito todas as PRELIMINARES suscitadas pelo réu.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir e do ajuizamento da ação encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, com os documentos apresentados pela parte autora para a análise inicial, além de pedido certo e determinado.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da “prova diabólica”, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015). É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de documento que comprova a existência de negativação.
No entanto, em análise a peça contestatória, verifica-se que o requerido juntou provas capazes de comprovar a existência de contrato firmado entre a senhora TEREZA LOURENÇO DE SOUZA e o banco réu, em que a autora figura como FIADORA.
O contrato anexado pelo réu à Id.
Num. 35617499 constitui prova de relação jurídica e vínculo contratual entre as partes, não se tratando, portanto, de fraude, visto que consta a assinatura da autora em todas as páginas, tendo, inclusive, sido assinada na presença de duas testemunhas.
O banco réu acostou ainda cópia dos documentos pessoais da autora (Id Num. 35617501), que foram apresentados no momento da celebração do contrato, o que também refuta a existência de fraude.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada.
Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 4.
Dispositivo.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 13:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/09/2022 13:31
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
22/07/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2022 23:56
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/11/2021 06:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 09:00
Mov. [2] - Conclusão
-
05/11/2021 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000013-79.2022.8.06.0083
Jose Paulino Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2022 11:48
Processo nº 0050326-46.2021.8.06.0143
Raimundo Martins de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2021 11:28
Processo nº 3000832-75.2023.8.06.0246
Romulo de Sousa Pimentel Duarte
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Larissa Soares Arrais Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2023 18:42
Processo nº 3000326-02.2023.8.06.0052
Tiago Gomes Pinto
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 16:31
Processo nº 0050445-12.2021.8.06.0109
Zelia Gomes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Samia Luciano Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2021 15:12