TJCE - 3000013-79.2022.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:53
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 83371196
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 83371196
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 83371196
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 83371196
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 83371196
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 83371196
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03/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de GuaiúbaVara Única da Comarca de Guaiúba PROCESSO: 3000013-79.2022.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE PAULINO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - CE23952 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES - CE41735 S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ PAULINO FILHO em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Embora devidamente intimada para a audiência de instrução, a parte autora não compareceu, tampouco justificou sua ausência (id 83075323).
O art. 51, I da Lei 9.099/95, assim dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001097-70.2017.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 20.08.2021) Com base no exposto, em virtude da ausência da parte autora à audiência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. GUAIÚBA, data da assinatura. EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
02/05/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83371196
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02/05/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83371196
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02/05/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83371196
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24/04/2024 18:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/03/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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20/03/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE PAULINO FILHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE PAULINO FILHO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80645155
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80645155
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04/03/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80645155
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04/03/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80645155
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04/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 20/03/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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04/03/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78478405
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27/02/2024 15:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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24/01/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 15:19
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaiúba Vara Única da Comarca de Guaiúba PROCESSO: 3000013-79.2022.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PAULINO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - CE23952 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A D E S P A C H O R.H.
Intimem-se as partes litigantes, por seus patronos, para se manifestar sobre os documentos constantes nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, na mesma oportunidade, manifestar se desejam produzir provas em audiência, além daquelas já apresentadas, bem como apresentar documentos complementares.
Apresentado algum documento complementar, intime-se a parte contrária para se manifestar em 10 (dez) dias.
Existindo requerimento de produção de prova oral e/ou testemunhal, proceda-se esta Secretaria de Unidade com o aprazamento da audiência de instrução, intimando-se as partes para compareceram ao ato.
Não havendo requerimento de produção de prova oral, voltem-me conclusos os autos.
Expedientes necessários.
GUAIÚBA, 5 de maio de 2023.
EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
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08/03/2022 14:52
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 10:14
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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11/02/2022 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 20:59
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2022 16:55
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 11:48
Conclusos para decisão
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04/01/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 11/02/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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04/01/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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