TJCE - 0255614-92.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170184196
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170184196
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0255614-92.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: LUDMILA TAVARES DE MELLO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Vistos e examinados.
Sobre o petitório de ID. 165272278, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170184196
-
25/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:30
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:43
Decorrido prazo de LUDMILA TAVARES DE MELLO SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 154504984
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154504984
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0255614-92.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: LUDMILA TAVARES DE MELLO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre as informações de Id 154412029), manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154504984
-
13/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:33
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2025 23:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/04/2025 23:20
Processo Reativado
-
08/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LACERDA MANTOVANE em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89045289
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89045289
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89045289
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0255614-92.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: LUDMILA TAVARES DE MELLO SANTOS REQUERIDO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Vistos e examinados, ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos por intermédio de sua procuradoria, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme ID no 72603932, em face da sentença ID no 72366489, com efeitos infringentes, com o intuito de sanar suposta omissão acerca da aplicação da tese fixada no REsp 1881788/SP - Tema Repetitivo 1118, cassando parcialmente a sentença em relação à limitação da responsabilidade do alienante do veículo até a citação.
Em razão do caráter infringente, a parte embargada, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme ID no 73070814.
Relatei.
Passo a decidir.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
Na decisão atacada temos a fundamentação que levou o julgador ao convencimento pela improcedência da demanda, não devendo prosperar o pleito da embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tampouco contradição ou omissão.
Neste sentido, a sentença determinou a inclusão do gravame de REGISTRO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO RENAVAM, resultando no imediato RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, medida que possibilitará a resolução da controvérsia, uma vez que impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos inerentes à relação de propriedade sobre o bem; sendo, inclusive, interesse da Administração Pública a regularização do veículo, em atenção à supremacia do interesse público.
Ademais, este juízo determinou a responsabilidade solidária entre comprador e alienante até a citação válida do DETRAN/CE, uma vez que o pedido do vendedor tem reflexos diretos na constituição de seu patrimônio, informando, portanto, em juízo a mudança da titularidade do bem, já que de forma administrativa seria inviável, conforme a própria parte promovida deixou assente nestes autos processuais.
Conforme destacou-se em sentença, interpretar de maneira diversa, seria imputar ao promovente penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que não se coaduna com os princípios constitucionais, nem mesmo com pacificada jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a "circunstância de não se haver operado a transferência, junto à repartição de trânsito, e de não se ter diligenciado o registro na serventia de Títulos e Documentos não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp nº 63.805/RS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 17.03.97).
Assim, não há ofensa à tese fixada no REsp 1881788/SP - Tema Repetitivo 1118, na medida que este juízo manteve a responsabilidade solidária entre alienante e comprador até a citação válida do DETRAN, quando o vendedor, por meio de ação judicial, informa a venda do veículo, não sendo crível, portanto, uma penalidade de caráter perpétuo, conforme já se destacou, o que não se coadunaria com a interpretação sistemática da Lei e jurisprudência dominante.
Por conseguinte, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, discordando da tese por este adotada.
Na verdade, o que pretende o embargante é uma nova sentença, com nova apreciação da matéria de direito, desta vez realizada em conformidade com a linha de defesa apresentada. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido" (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095-07.2013.8.24.0033/50000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha). (TJSC; EDcl 0015656-40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) grifei Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito.
Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais.Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia.(AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012,DJe01/08/2012).
Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO RELACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS VALORES CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ANTERIORES.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Impossibilidade de resilição unilateral ou majoração abrupta dos valores relativos ao seguro de vida contratado, tratando-se de contrato relacional, sob pena de ofensa dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
Precedente. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Resp 1166584/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) Por fim, com relação ao pleito do Embargado no sentido de converter o julgamento dos Embargos em diligência, oficiando-se o DETRAN do ESTADO DE MINAS GERAIS e o DETRAN do ESTADO DO CEARÁ para aprofundar a investigação da data de registro e transferência do veículo no DETRAN de Minas Gerais, entendo não assistir razão à parte autora uma vez que, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nas situações específicas desta espécie recursal, por ser pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, nos termos dos artigos 203, § 1º e 494 do Código de Processo Civil Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
10/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89045289
-
07/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2024 23:19
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 23:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/12/2023 08:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LACERDA MANTOVANE em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72366489
-
27/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72366489
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0255614-92.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: LUDMILA TAVARES DE MELLO SANTOS REQUERIDO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por LUDMILA TAVARES DE MELLO SANTOS, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e ESTADO DO CEARÁ, objetivando o declarar a inexistência de propriedade do veículo FIAT PALIO ELX FLEX 2007/2008, placa HGO-7556, Renavam 928110028, cor preta à requerente e desobrigá-la dos encargos tributários e multas referentes, desde a data de sua transferência (tradição), 25 de novembro de 2010 - ou em razão da renúncia, cabendo assim ao DETRAN providenciar a regularização dos registros, caso o veículo ainda exista, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega a autora que foi proprietária do veículo FIAT PALIO ELX FLEX 2007/2008, placa HGO-7556, Renavam 928110028, cor preta, e no ano de 2010 vendeu o veículo para LIBERTE VEÍCULOS LTDA., concessionária Citroën em Goiânia/GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-97, que ficou encarregado de transferir o veículo para o seu nome, no entanto não o fez.
Afirma a promovente que, em fevereiro do corrente ano, ao se cadastrar como fiadora em um contrato de aluguel para sua mãe, foi surpreendida com negativações pela cobrança de tributos em atraso em seu nome.
Assim, a autora afirma não ser proprietária do bem, entendendo que não deve ser-lhe imposto o pagamento dos encargos tributários referentes ao citado veículo, tendo buscado resolver a questão via administrativa, contudo, foi informada que, não mais era proprietária do veículo, contudo, a única informação que obteve foi de que deveria efetuar o pagamento dos tributos para que fosse retirada a restrição em seu cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo efetuado o pagamento no valor de R$ 4.283,77 (quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos) e outra no valor de R$ 329,80 (trezentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), razão pela qual ingressa em juízo para sanar referida situação.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, decisão interlocutória, ID no 36642385, concedendo o pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC/2015 e art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, para o fim de determinar que o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo descrito na exordial.
Ademais, destaca-se despacho de citação e reserva, conforme ID no 36740275.
Devidamente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou defesa, conforme ID no 36740280 requerendo, em sede de preliminar, a inclusão do DETRAN no polo passivo da demanda.
Na sequência, o eminente representante do Ministério Público, indicou a necessidade da inclusão do DETRAN no polo passivo da demanda.
A parte autora, devidamente intimada, requereu a inclusão do DETRAN, bem como sua citação, conforme petitório ID no 60775534.
Assim, o DETRAN, devidamente citado para contestar o feito, manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo, ID no 69435263.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer de mérito, conforme ID no 69435263, manifestando-se pela procedência da ação. É o relatório.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC, nada havendo a sanear no feito.
Inicialmente, com relação ao Tema Repetitivo nº 1118, houve publicação do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, decisão transitada em julgado no dia 07 de março de 2023, com a qual firmou-se a seguinte tese: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." Insta, ademais, destacar que o Estado do Ceará já regulamentou a matéria, por meio da Lei nº 12.023/1992, com a qual determina-se a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público, conforme destaca-se: Art. 10.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15893 DE 27/11/2015).
III - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (grifo nosso) Assim, com observância expressa ao que fora determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, avanço à análise do mérito da ação.
De logo verifica-se que o Estado do Ceará tem razão em seus argumentos, posto que cumpriu a legislação vigente, fazendo cobrar imposto devido, vinculado ao bem móvel em questão, cuja responsabilidade recai sobre o proprietário, mesmo que de forma solidária, conforme determinam a Lei no 12.023/92, em seu artigo 10, inciso III; a Instrução Normativa no 25/100 e a Lei no 9.503/97; e artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
A pretensão autoral é no sentido da declarar a inexistência de propriedade do veículo FIAT PALIO ELX FLEX 2007/2008, placa HGO-7556, Renavam 928110028, cor preta à requerente e desobrigá-la dos encargos tributários e multas referentes, desde a data de sua transferência (tradição), 25 de novembro de 2010.
No caso concreto, entendo não ser razoável anular ou restringir qualquer Auto de Infração de Trânsito relacionado ao referido veículo, em virtude da não comunicação da transferência, ônus atribuído ao vendedor e comprador, no âmbito do sistema do DETRAN-CE.
Ou seja, não se deve admitir uma transferência à Administração Pública de ônus imputável ao particular, não sendo crível nem mesmo razoável a determinação de retirada dos dados da parte autora sobre o bem, sem amparo legal, por razões alheias à ordem pública, pautada apenas no interesse privado daquele que foi negligente na venda do bem, no caso em tela passados mais de 10 (dez) anos, e na conservação dos documentos e das informações essenciais do negócio jurídico.
Assim dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º e 134 do Código de Trânsito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (grifo nosso) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Neste sentido, é inquestionável o notório descumprimento legal, pela parte autora, em não comunicar a venda do automóvel ao DETRAN/CE, haja vista a mais absoluta inexistência de provas sobre a transferência de propriedade, constando documentos nos autos que comprovam a alienação, conforme autorização para transferência veicular, firmada em 25 de novembro de 2010; contudo, não vislumbro documento a comprovar a informação de transferência aos entes/órgãos competentes, ônus atribuível ao vendedor e comprador.
Da mesma forma, não se pode igualmente afastar da autarquia estadual de trânsito, DETRAN-CE, a obrigação no cumprimento da Lei, em especial ao contido nos arts. 233 e 270 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, quais sejam: Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração-grave; Penalidade-multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.(sublinhei) Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º ...(omissis) § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) §§ 3º - 5º … (omissis) § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2º, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2º resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Conforme observado nos autos, a ausência de transferência obrigatória do veículo estampa declaração de que esta falta impossibilita sanar a falha no local em que for constatada a infração, ou seja, o deslocamento dos veículos sem documentação necessária, precluindo qualquer prazo administrativo para sua regularização.
Assim, deve ser efetuado o imediato REGISTRO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO.
Ademais, mesmo o autor agindo com negligência em não fazer a obrigatória comunicação da alienação e deixar este ilícito protrair-se no tempo, a medida supra, que somente pode ser efetivada pelo órgão de trânsito competente, faz-se necessária para evitar uma eterna punição à parte promovente, proprietária dos veículos que NÃO ATENTOU aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º do CTB, que assim dispõe: "Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema". (grifo nosso) Deste modo, também sob a luz do princípio da proporcionalidade subjetiva, não tendo o infrator atentado contra a segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental e a educação para o trânsito, não deveria ele ser sancionado, "ad eternum", tendo em vista ser a lesão meramente administrativa, sem prejuízo à ordem do trânsito.
No sentido do entendimento acima delineado, o STJ assim decidiu: "(...) O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios.
Precedentes do STJ. (...) (REsp 599.620/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 153) "Acidente de trânsito.
Transferência da propriedade na repartição de trânsito.
Precedentes. 1.
Na linha de precedente da Corte, a "circunstância de não se haver operado a transferência, junto à repartição de trânsito, e de não se ter diligenciado o registro na serventia de Títulos e Documentos não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp nº 63.805/RS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 17.03.97). 2.
Recurso especial não conhecido." (REsp 222.092/ES, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 08/03/2000, p. 110) "AUTOMÓVEL - ALIENAÇÃO - PROVA A CIRCUNSTANCIA DE NÃO SE HAVER OPERADO A TRANSFERÊNCIA, JUNTO A REPARTIÇÃO DE TRANSITO, E DE NÃO SE TER DILIGENCIADO O REGISTRO NA SERVENTIA DE TITULOS E DOCUMENTOS NÃO OBSTA QUE A PROVA DA ALIENAÇÃO SE FAÇA POR OUTROS MEIOS.
PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO RECURSO ESPECIAL." (REsp 34.276/GO, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/1993, DJ 07/06/1993, p. 11260) No mesmo sentido: "Se o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a medida, também não a veda, e ela constitui o único meio de que o autor dispõe para compelir o atual proprietário do veículo, cujos dados desconhece, a regularizar a situação perante os órgãos de trânsito.
Negar-se ao requerente a providência pleiteada equivaleria a responsabilizá-lo 'ad eternum' pelas multas e tributos com origem no referido bem" (Ap.
Nº 0003934-48.2009.8.26.0390, Des.
Rel.
Sidney Romano dos Reis). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Bloqueio do veículo.
Transferência de propriedade não comunicada ao órgão de trânsito à época da venda do veículo, realizada em 10/09/2004.
Redirecionamento da responsabilidade ao atual proprietário a partir da citação da FESP nos autos (17/04/2013), subsistindo, contudo, a responsabilidade solidária do antigo e do atual proprietário pelas penalidades e impostos incidentes sobre o veículo, anteriores a 17/04/2013, nos termos do artigo 134, do CTB.
Improcedência decretada no 1º grau.
Decisão reformada nesta 2ª instância.
RECURSO PROVIDO." (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-94.2013.8.26.0590, de São Vicente/SP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª.
ISABEL COGAN, julg. 01/12/2014) Nesse diapasão, mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela Lei, deve ser levado em conta a boa-fé processual em prol da parte promovente, haja vista que esta promoveu em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, trazendo a informação de que vendeu os automóveis para terceiros.
Não obstante, o ordenamento jurídico pátrio não agasalha a punição perdurável infinitamente ao administrado por este não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN, quanto à transferência do veículo.
Tendo-se ainda, uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público, o que só reforça a aparência de boa-fé nas atitudes oriundas da parte autora.
Por fim, ressalte-se que ao informar, por via judicial - já que administrativamente encontraria entraves burocráticos intransponíveis -, o proprietário promoverá a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito e a relação de propriedade sobre o bem terá necessariamente alteração.
Assim, seu pedido na inicial tem reflexos diretos na constituição de seu patrimônio, posto que busca a mudança da titularidade do bem, anteriormente seu, de modo a não continuar figurando como parte integrante de seu patrimônio, não sendo crível supor atitude contrária à boa-fé pela parte autora.
Contudo, a parte promovente não se desincumbe em relação aos ônus advindos do veículo apenas com fatos narrados em peça vestibular, sem a contundente comprovação, entretanto, deve deixar de ser responsável solidário com o atual suposto proprietário, mas somente a partir DA CITAÇÃO VÁLIDA do DETRAN-CE.
Dessa forma vem entendendo a TURMA RECURSAL do Ceará, confira-se: " GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo: 0155142-88.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Jose Enesio França Cavalcante Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (grifo nosso) Com relação ao pleito de restituição em dobro dos valores pagos, ou seja, valor de R$ 4.613,57 (quatro mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), por meio de duas Guias de Arrecadação Estadual, em nome da Secretaria da Fazenda do Ceará, uma no valor de R$ 4.283,77 (quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos) e outra no valor de R$ 329,80 (trezentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), por todas as razões despendidas neste decisum e considerando a responsabilidade solidária do vendedor até a citação do órgão de trânsito, entendimento deste magistrado em casos análogos, indefiro referido pleito, uma vez não ser crível transferir para a Administração Pública uma responsabilidade inerente a particulares, quando da celebração de um negócio jurídico, no caso, a compra e venda de uma veículo.
Isto posto, considerando todas as razões expostas neste decisum, bem como entender estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, previstos no art. 300, do CPC/2015, e com a permissividade do art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO tutela provisória de urgência para o fim de tão somente determinar que o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo FIAT PALIO ELX FLEX 2007/2008, placa HGO-7556, Renavam 928110028, cor preta, descrito na exordial, tal qual o entendimento deste juízo, que vem sendo aplicado em processos análogos, como medida necessária à efetivação da transferência de propriedade veicular.
Dito isto, diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na inicial, consolidando a tutela de evidência concedida nestes autos, para determinar que tão somente o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de REGISTRO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO RENAVAM, resultando no imediato RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo FIAT PALIO ELX FLEX 2007/2008, placa HGO-7556, Renavam 928110028, cor preta, visando de tudo a regularização da transferência da propriedade de fato e de direito, eximindo a parte autora das responsabilidades solidárias, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DO DETRAN-CE.
Intimem-se os promovidos, por mandado, para fins de cumprimento da tutela provisória.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Ana Nathália Gomes do Nascimento Pinheiro de Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
24/11/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/11/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/11/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72366489
-
24/11/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2023 04:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0255614-92.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: LUDMILA TAVARES DE MELLO SANTOS REQUERIDO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h.
Conforme requerido pelo ilustre representante do Ministério Público em seu Parecer Ministerial de ID 56276325, determino a intimação da parte autora para requerer a inclusão do DETRAN na lide, no prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 02:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 05:19
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/08/2022 19:16
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0776/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914
-
24/08/2022 11:32
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 08:58
Mov. [20] - Documento Analisado
-
23/08/2022 16:14
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 44/77, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Dir
-
23/08/2022 14:58
Mov. [18] - Encerrar análise
-
23/08/2022 14:58
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 11:25
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02317810-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2022 10:55
-
21/08/2022 04:30
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
10/08/2022 15:49
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/08/2022 13:41
Mov. [13] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
-
10/08/2022 13:41
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
-
10/08/2022 13:40
Mov. [11] - Documento Analisado
-
09/08/2022 16:58
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 16:40
Mov. [9] - Encerrar análise
-
27/07/2022 16:39
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
25/07/2022 20:02
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0730/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 2892
-
22/07/2022 15:06
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02246965-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/07/2022 14:38
-
22/07/2022 11:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 09:44
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/07/2022 21:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 11:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
19/07/2022 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005985-34.2015.8.06.0081
Aline Lopes Paiao Barros
Jethro Luis Moura Spindola Rodrigues
Advogado: Carlos Afonso Rocha Quixada Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2015 00:00
Processo nº 3000831-90.2023.8.06.0246
Lucio Avancine Pereira Alves
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2023 18:26
Processo nº 3000121-67.2023.8.06.0053
Josmaila Dalia de Oliveira Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 14:56
Processo nº 3000173-92.2023.8.06.0011
Francisca Taciana dos Santos Castro Pinh...
Vivo S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2023 16:35
Processo nº 3000022-97.2023.8.06.0053
Maria do Livramento da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Afonso Rocha Quixada Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2023 11:21