TJCE - 3001072-76.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 64106608
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60796033
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11/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001072-76.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARCELO LEITE FERNANDES e outros PROMOVIDO: JOSE NELSON DE SA E BENEVIDES JUNIOR e outros DESPACHO Desp.
Hoje. Tratam-se os presentes autos de feito sentenciado e transitado em julgado, e com comprovações de pagamentos das custas processuais determinadas em sentença extintiva (ID n. 40661891).Desta forma, arquivem-se os presentes autos. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/07/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001072-76.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARCELO LEITE FERNANDES e outros PROMOVIDO: JOSE NELSON DE SA E BENEVIDES JUNIOR e outros DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora peticionou no evento anterior requerendo a dilação do prazo para pagamento integral das custas, informando a impossibilidade de efetuar o pagamento da Guia Fermoju por falha sistêmica, sem contudo, comprovar o alegado.
Todavia, em atendimento ao princípio da cooperação processual, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que os autores comprovem o pagamento integral das custas.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação, expeça-se o Ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para fins de inscrição dos autores em dívida ativa do Estado do Ceará.
FORTALEZA, data da assinatura digital. -
29/05/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº. 3001072-76.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PAGAR CUSTAS JUDICIAIS CONTUMÁCIA AUTORAL) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora MARCELO LEITE FERNANDES - CPF: *84.***.*81-87, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) eletronicamente, considerando o trânsito em julgado da sentença que condenou a parte demandante ao pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da lei 9099/95, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento das despesas processuais devidas, na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Ceará.
O valor do débito deverá ser apurado para o valor devido das custas processuais nos termos do Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Art. 400, para a tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado da sentença.
Valor atualizado da causa*: R$25.218,64. *Atualizado com base no índice de correção IPCA-E, da data de protocolo da ação (data inicial), até a do trânsito em julgado da sentença (data final), cujo valor corrigido foi o originário da causa.
Sítio Eletrônico Informacional TJCE sobre “Custas Processuais”: Custas Processuais – https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ Orientações gerais sobre geração de DAEs para o recolhimento de custas processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/orientacoes-gerais-sobre-geracao-de-daes-para-o-recolhimento-de-custas-procesuais/ Tabelas de Custas Processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ Sistema de Emissão de Guias Judiciais FERMOJU - https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp Caso o trânsito em julgado desta ação tenha ocorrido em ano anterior ao atual, em exercício anterior, seguir o passo-a-passo abaixo, para emitir as respectivas guias de pagamentos custas processuais de acordo com o valor atualizado acima e faixa valor custas constantes da tabela do ano: 1) Para gerar o DAE FERMOJU (JUDICIAL), utilize o link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp, selecione a opção "RECEITAS EVENTUAIS" e preencha os demais campos com os dados pertinentes; 2) Para gerar o DAE MP, utilize o mesmo link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp, selecionando a receita MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, preenchendo no campo valor o quantum a ser recolhido, de acordo com o constante da tabela de custas; 3) Para gerar o DAE da parcela da Defensoria Pública, clique no link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/gra_avulsa_DPGC.asp?opt=J, e preencha os campos solicitados, preenchendo no campo valor o quantum a ser recolhido, de acordo com o constante da tabela de custas.
Obs.: Para evitar falhas na geração dos DAE's utilize o Mozilla Firefox e desabilite o bloqueador de pop-ups do navegador.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/04/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:28
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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17/03/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA DELFINA LEITE FERNANDES em 24/02/2023 23:59.
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17/03/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCELO LEITE FERNANDES em 24/02/2023 23:59.
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17/03/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA DELFINA LEITE FERNANDES em 24/02/2023 23:59.
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17/03/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCELO LEITE FERNANDES em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001072-76.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARCELO LEITE FERNANDES e outros PROMOVIDO: JOSE NELSON DE SA E BENEVIDES JUNIOR e outros DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformada com a sentença de contumácia autoral, apresentou recurso inominado.
Ressalte-se, de logo, que não fora atendido o requisito do pagamento das custas, já que o mesmo teve a gratuidade da justiça indeferida (ID nº 53541736) e abertura de prazo, em atendimento ao Enunciado n. 116 do Fonaje, para efetuar o recolhimento, mas manteve-se inerte.
Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE e portaria própria, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE, além da taxa recursal.
Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
Deve ser lançada a movimentação de não concessão de gratuidade da justiça à parte autora, ausente no decisum anterior.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceder aos expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/02/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 17:24
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO LEITE FERNANDES - CPF: *84.***.*81-87 (AUTOR) e MARIA DELFINA LEITE FERNANDES - CPF: *34.***.*56-04 (AUTOR).
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10/02/2023 17:24
Não recebido o recurso de MARCELO LEITE FERNANDES - CPF: *84.***.*81-87 (AUTOR) e MARIA DELFINA LEITE FERNANDES - CPF: *34.***.*56-04 (AUTOR).
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09/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:37
Decorrido prazo de MARIA DELFINA LEITE FERNANDES em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:37
Decorrido prazo de MARCELO LEITE FERNANDES em 01/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001072-76.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARCELO LEITE FERNANDES e outros PROMOVIDO: JOSE NELSON DE SA E BENEVIDES JUNIOR e outros DESPACHO A priori, deve-se esclarecer que o juiz, de ofício, poderá determinar a comprovação da condição de hipossuficiente da parte Promovente por outros meios alheios à afirmação de pobreza (declaração de hipossuficiência), uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.
Com efeito, no Despacho ID nº 49347773, fora determinado que os promoventes comprovassem as suas condições de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, indefiro-o por não estar subsidiado nos documentos necessários solicitados no despacho visto que os autores mantiveram-se inertes, documentação esta que não configura em si a hipossuficiência alegada.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que os Promoventes comprovem, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/01/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 16:40
Conclusos para decisão
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17/12/2022 04:31
Decorrido prazo de MARIA DELFINA LEITE FERNANDES em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCELO LEITE FERNANDES em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001072-76.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARCELO LEITE FERNANDES e outros PROMOVIDO: JOSE NELSON DE SA E BENEVIDES JUNIOR e outros DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: “Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
DETERMINO que os autores comprovem a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE os promoventes para apresentarem no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/12/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 11:15
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2022 19:55
Conclusos para decisão
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06/12/2022 02:07
Decorrido prazo de ELLEN DINIZ PINHEIRO BENEVIDES em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE NELSON DE SA E BENEVIDES JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 17:17
Juntada de Petição de recurso
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001072-76.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARCELO LEITE FERNANDES e outros PROMOVIDO: JOSE NELSON DE SA E BENEVIDES JUNIOR e outros SENTENÇA Devidamente intimado o autor MARCELO LEITE FERNANDES não compareceu à audiência designada para o dia 29/08/2022 - 9:30 horas, tendo sido alegado por seu advogado durante o ato audiencial "que seu cliente é médico e nesse momento está fazendo uma cirurgia", naquela ocasião, requerido ainda "prazo para comprovar suas alegações", tendo sido concedido prazo de 05 dias para apresentação de comprovação à justificativa da ausência do autor.
Verificam-se em petições de sequências (ID's 35405530, 35406356, 35406359, 35406460, 35406363, 35406470 e 35406794), todas em mesmo conteúdo, requerimento de dilação de prazo para a comprovação da justificativa alegada, em razão de viagem, pois o autor estaria impossibilitado de comparecer presencialmente a sede do hospital para requerer o documento de comprovação para sua ausência à audiência realizada.
Ocorre que em juntada de petição posterior, no ID n. 35432072, foi apresentada manifestação para justificativa de ausência em audiência, anexando-se documento comprobatório no ID n. 35432074, cujo teor diverge de comprovação de trabalho pela ocasião do ato audiencial realizado, pelo que, tenho como não justificada, a ausência do autor à audiência.
Ademais, ao presente caso, o direito de ação decorrente da causa de pedir contida na demanda pretendida tem característica de "litisconsórcio ativo necessário" - art. 114 do CPC , em que a transação de compra do imóvel constante da narrativa dos fatos, foi feita em conjunto pelo casal demandante.
Ora, a lei processual do Sistema dos Juizados escolhido pela parte autora, que é opcional, obriga, em razão do instituto do litisconsórcio necessário, a presença de ambos na mesma relação processual, e mais, a presença ao ato audiencial, por serem titulares da mesma relação jurídica, eventualmente em comunhão de direitos; o que inocorreu no caso em exame.
Com efeito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, e determino o seu consequente arquivamento.
Condeno o autor MARCELO LEITE FERNANDES ao pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas; devendo a secretaria da Unidade proceder com os expedientes administrativos de intimação para o efetivo pagamento das custas e/ou expedição de ofício para o Estado para fins de inscrição devida em caso de inércia.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 09:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/11/2022 16:21
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:51
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2022 07:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
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10/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/07/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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