TJCE - 3000429-42.2022.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 00:51
Decorrido prazo de WILL ROBSON FERREIRA SOBREIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:11
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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30/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 65269682
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 65269682
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65269682
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65269682
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000429-42.2022.8.06.0117 AUTOR: JOSE FERNANDO OLIVEIRA JUNIOR REU: J & W BRITO COMERCIO E SERVICOS DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte a executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de ID nº. 64223363 Intimada para se manifestar sobre o comprovante de depósito e sobre eventual saldo residual, sob pena de anuência tácita, a parte exequente manifestou-se pela concordância com a quantia depositada e informando seus dados bancários para recebimento do valor, conforme certidão de ID nº 64835506.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor depositado, observando os dados bancários informados no ID nº. 64835506.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. FERNANDO DE SOUZA VICENTE Juiz de Direito assinado por certificação digital -
15/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:50
Expedição de Alvará.
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08/08/2023 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2023 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:10
Processo Reativado
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13/07/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 08:13
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:13
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 00:08
Decorrido prazo de WILL ROBSON FERREIRA SOBREIRA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 09:36
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000429-42.2022.8.06.0117 AUTOR: JOSE FERNANDO OLIVEIRA JUNIOR REU: J & W BRITO COMERCIO E SERVICOS DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por JOSE FERNANDO OLIVEIRA JUNIOR em face de J & W BRITO COMERCIO E SERVICOS DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA - EPP e ENEL, objetivando, em relação à 2ª requerida o ressarcimento de danos materiais, no valor de R$1.461,00, e danos morais, em razão de queda de energia na sua residência, que danificou sua TV, e em relação a 1ª requerida, requereu a condenação na obrigação de fazer consistente na entrega de laudo técnico do aparelho de TV consertado.
Contestando o feito, a 1ª promovida arguiu a preliminar de impossibilidade do pedido e ilegitimidade passiva, e, no mérito, defende que o autor apresentou seu aparelho de televisão para fins de reparo (a ordem de serviço de n.417253) e somente solicitou o laudo técnico 2 (dois) meses após a entrega do aparelho consertado, sendo informado que a empresa não trabalhava com laudo técnico depois do reparo realizado, que não podia emitir laudo se o aparelho não estava mais com defeito.
Requereu a improcedência dos pleitos.
Contestação apresentada pela 2ª promovida, que arguiu preliminar de complexidade da causa, e, no mérito, alegou que o autor não cumpriu com o procedimento administrativo para ressarcimento do dano, por ausência de apresentação do laudo com a comprovação do dano elétrico.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e de 2 testemunhas, ouvidas em termos de declaração, da 1ª promovida. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª requerida, uma vez que esta admitiu a prestação do serviço, sendo esta a parte legitima para figurar no polo passivo, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado, porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
Quanto à preliminar suscitada de impossibilidade do pedido, este se confunde com o mérito e com ele será oportunamente analisada.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
A relação havida entre as partes litigantes é de consumo, sendo aplicável na espécie o art. 14, § 1o, do Código de Defesa do Consumidor, diante da prestação defeituosa do serviço, havendo plena aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A 2ª requerida, companhia de energia, deve ser considerada como fornecedora para fins de aplicação da referida norma legal, mormente por deter o monopólio da distribuição de energia elétrica na região.
O art.22 do referido diploma leciona que a ré, prestadora de serviço público, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.
As alegações da parte autora estão revertidas de verossimilhança, uma vez que acostou aos autos resposta da requerida, expedida em 19/05/2022, na qual a mesma solicita a documentação restante para análise do pedido notas fiscal da TV, nota fiscal do serviço de conserto desta, desincumbindo-se do seu ônus processual probatório, exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC/15.
Ademais, a 2ª requerida não negou a queda da energia na data informada, confirmando, ainda, que o autor solicitou o ressarcimento administrativo, que foi negado em razão da não apresentação do laudo com a comprovação do dano elétrico.
Assim, admitida a queda de energia pela requerida, vez que não impugnou tal fato em sede de contestação, cabia à mesma comprovar a regularidade e efetiva prestação dos serviços, que segundo o art. 140, § 1º, da resolução da ANEEL, “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, ...”, cabendo, portanto, a esta demonstrar que a falha na prestação do serviço por ela prestado não gerou o dano na TV da autora, o que não logrou êxito, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC/15.
Ademais, da nota fiscal de conserto da TV apresentada no Id n. 52136578, observa-se que foi substituída a placa circuito do aparelho de TV do autor e, havendo a oscilação ou queda de energia, no retorno da mesma o transformador joga na rede uma alta tensão de voltagem, capaz de ocasionar a queima de placas de TV ou outros aparelhos.
Segundo o art. 210 da Resolução 414, de 09/09/2010, da ANEEL, a distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir se comprovar que o dano foi ocasionado por uso incorreto de equipamentos ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, fato que não ocorreu.
Portanto, presentes os pressupostos indicadores de responsabilidade da empresa ré para reparar os danos materiais ocasionados, e ausente qualquer causa de excludente legal de responsabilidade, defiro em parte o pleito de indenização por danos materiais.
No que tange a 1ª requerida, entendo indevido o pleito referente à obrigação de fazer de entrega de laudo, pois admitido pela parte autora que solicitou o laudo somente após a realização do conserto, não tendo a requerida obrigação de confeccionar o laudo não solicitado em tempo e não contratado quando da entrega da TV para o conserto.
Frise-se ainda que apesar da testemunha da 1ª requerida ter informado que as peças substituídas não são de origem de queda de energia, o mesmo é funcionário da requerida, não foi compromissado, além de não ter sido apresentado qualquer certificado técnico do mesmo.
Quanto ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
Outrossim, pelos fatos narrados e provas produzidas, tenho que inexistem danos morais a serem indenizados.
Isso porque, a parte autora admitiu que efetuou logo o conserto da sua TV, pleiteando apenas o ressarcimento do valor gasto, assim a simples perda de equipamento eletrônico não passa de mero aborrecimento, insuficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
Portanto, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88.
Com efeito, ocorreu um mero dissabor, irritabilidade por parte do autor em relação à ré.
Isto posto, com amparo no art. 487, do CPC/15, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para condenar o 2º requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.461,00 (um mil quatrocentos e sessenta e um reais), corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), além de juros de 1% ao mês contados da citação.
Indefiro ainda os danos morais, conforme fundamentação acima.
Com relação a 1ª requerida, julgo IMPROCENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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08/06/2023 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/04/2023 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/04/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 17:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/04/2023 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/03/2023 17:22
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:45
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/12/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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