TJCE - 3000481-55.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:48
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONCALVES LEITAO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VICTOR CALÍOPE DE AGUIAR, VIRGÍNIA APOLÔNIO VIEIRA e MARIA NÚBIO APOLÔNIO VIEIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alegam os promoventes, na exordial de ID56985313, que realizaram a compra de trecho aéreo de Letícia-Colômbia, com destino à Bogotá-Colômbia, para viajar na data de 27/11/2020, no entanto o vôo sofreu uma mudança devido ao alerta da pandemia Covid19, em seguida nova mudança de vôo em 26/11/2020, posteriormente nova mudança em 21/11/2021, com pagamento de multa contratual, pelos mesmos motivos, concluindo pela desistência do vôo e estorno dos valores, até o momento não receberam o estorno.
Requerem a devolução dos valores e danos morais pelo fato.
Em contestação, ID58709839, a empresa ré impugnou o pedido de justiça gratuita, no mérito, afirma que foi efetuado o reembolso das tarifas aéreasem 23/10/2021, não havendo como questionar novo reembolso, afirma que não tem responsabilidade pelo fato, visto que a pandemia fechou todos os serviços aéreos, alega exclusão da culpa.
Pugna, por fim, pela improcedência.
De início rejeito a impugnação à Justiça Gratuita visto que a parte autora não requereu e nem apresentou justificativa para comprovar a necessidade do pedido.
Vale salientar que tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao primeiro grau do Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Passo a análise do MÉRITO.
Trata-se, pois, de Ação Indenizatória, fundada no alegado direito da parte requerente de obter indenização por danos de ordem material e moral, em virtude de falha na prestação dos serviços por não reembolso de passagem aérea.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Deixo claro que os fatos analisados não subsumem-se as regras da resolução da ANAC por expressa disposição legal, vez que a demanda iniciou sobre contrato realizado exclusivamente no exterior para vôos fora do território nacional sem destino ou origem no país, assim sendo, entendo que a Justiça brasileira é competente para analisar o caso a fim de facilitar a defesa dos consumidores, a luz da legislação brasileira, no entanto, as regras de transporte aéreo não se encaixam em vôos externos, conforme Resolução nº. 400/2016, Anac: a regulamentação da ANAC se aplica somente a passageiros no Brasil.
Em regra, as normas e assistências previstas nas resoluções da Agência se aplicam apenas em território nacional.
Antes de mais nada, convém analisar os pontos controversos da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de compra do bilhete aéreo em 27/11/2020 (ID56985316) para confirmar que celebrou a avença com a demandada, a fim de dar guarida aos fatos que ocasionaram o dano.
Gozando de presunção juris tantum, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a culpa da promovida, mas tão somente confirmar a compra do produto, isso porque, por sua vez, a empresa justificou legitimamente a devolução dos valores.
Na espécie, há dois aspectos a serem considerados: 1) a negativa da empresa aérea de reeembolso, ainda que parcial, dos valores pagos pelos consumidores pelos trechos de bilhetes aéreos, pois o serviço de transporte aéreo contratado não fora usufruído, o que consubstancia em enriquecimento sem causa, pratica vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme o art. 884 do Código Civil; 2) o cancelamento ocasionado pelo fechamento dos aeroportos e serviços de vôos, ocasionado pela pandemia mundial Covid19, não podendo ser analisado a luz do regulamento pátrio, visto que as regras da anac não se aplicam ao vôo, objeto da demanda e; 3) a posterior desistência dera-se na véspera da data do embarque , o que implica a baixa possibilidade de venda daqueles bilhetes pela empresa fornecedora a outrem.
Dessa forma, a ré não está obrigada a acatar a conveniência dos consumidores e realizar a devolução integral do preço da passagem, visto que a desistência se deu de forma unilateral e por espontânea vontade dos consumidores, que não tinham mais interesse em utilizar o serviço comprado.
Consoante a tese da promovida o preço da passagem é formado por uma série de confluências fáticas, em especial oferta e demanda, ditadas pelo mercado, circunstâncias que determinam a variação de valor, até mesmo em decorrência da prática eventual de descontos promocionais, destinados a garantir a ocupação mínima de assentos em voos internacionais.
Vale ressaltar que inexiste previsão normativa no sistema aberto do CDC ou em qualquer outro diploma legal, que assegure a parte autora a imutabilidade do preço da passagem ao seu alvedrio.
Essa não é a harmonia preconizada pelo sistema de proteção e defesa ao consumidor.
Nesse contexto, considerando que a desistência do voo decorreu de necessidade pessoal e solicitação do passageiro, passa a ser de sua responsabilidade o acréscimo no preço do serviço decorrente de sua comodidade e opção, ou a cobrança de multa decorrente do cancelamento/ remarcação, no caso em apreciação com o valor contratualmente previsto internacionalmente.
Dessa forma, de conformidade com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, o cliente tem direito ao reembolso dos valores pagos à companhia aérea mesmo cancelando as reservas de passagens após a data marcada para o voo, descontada a multa contratualmente prevista para a situação descrita.
No caso em análise, a empresa não juntou aos autos instrumento contratual algum, que lhe desse subsídio válido para negativa de nova emissão dos bilhetes para os mesmos titulares do crédito, no entanto, trouxe aos autos a comprovação da devolução dos valores ao consumidor, data de 23/10/2021, bem antes do ajuizamento da demanda (20/03/2023).
O método de devolução dos valores deve ser previsto contratualmente quando na realização da compra do bilhete e pelo que observo, foi feito conforme as regras disponíveis nas páginas virtuais da empresa, razão pelo qual considero satisfeita a obrigação de restituição material dos valores pagos.
Quanto à suposta ofensa moral, consigno desde logo que trata-se de descumprimento contratual e falha na prestação de serviços, visto que as regras estabelecidas na Lei nº. 14.034/2020 aplicam-se exclusivamente a aviação civil brasileira (art. 1º.
Esta Lei prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira) contudo , no caso a análise de eventual dano moral deve-se restringir tão somente à não restituição do valor da passagem requerida pelos consumidores.
No ponto, a resilição contratual dera-se por vontade dos requerentes e não por responsabilidade da empresa demandada.
O único dissabor foi não ter recebido o reembolso do valor que pagara e de forma imediata, não tendo sido relatado pelos promoventes qualquer repercussão extrapatrimonial séria decorrente do fato.
Destarte se trata de questão eminentemente material por inocorrência de violação a direito da personalidade.
Assim, verifico que não foi apresentado dano à personalidade dos autores em relação ao suposto fato, que é instrumento indispensável para caracterizar a existência e a extensão do dano, esclarescendo as questões sobre o ocorrido, e portanto é impossível verificar a culpa do evento com base exclusivamente nas provas elencadas pelos autores.
De fato, os elementos da responsabilidade são necessários que exista o dano, o nexo causal e o resultado.
Ausente a comprovação do dano, a responsabilidade perde a razão de existir, já que não há liame com o resultado.
Assim, não sendo possível constatar o vício alegado pelos consumidores que seja apto a embasar a sua pretenção inicial, resta excluída a responsabilidade da promovida.
Assim sendo, em análise às provas documentais apresentadas dos fatos, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte reclamada quanto ao advento do evento a ensejar uma reparação moral, eis que a restituição do bilhete mediante multa por desistência faz parte da rotina das empresas aéreas e não enseja um dano a parte autora apto a reclamar uma indenização, não havendo qualquer ameaça a estabilidade econômica ou da personalidade dos consumidores, além de meros dissabores cotidiano.
E dessa forma, diante do fraco conjunto probatório, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e indefiro o pleito de indenização por dano material e moral, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Custas na forma da lei, observados os termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 07 de junho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 09:18
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2023 08:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2023 08:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/05/2023 16:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/05/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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