TJCE - 3000444-67.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 08:51
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:51
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:44
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação reparatória de danos materiais e morais pelo rito da Lei n° 9.099/ 95.
Aduz a parte autora que percebeu desconto referente a um empréstimo que alega não ter contratado, pede a indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que foi vítima da falha na prestação do serviço descrita na inicial.
O demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório, bem como visa anular o negócio jurídico, porquanto não o celebrou.
Contestação da parte ré, afirmando haver contrato firmado entre as partes, junta contrato e TED, a fim de consubstanciar suas alegações acerca da legitimidade das cobranças.
Este é o breve relatório dos fatos.
Passo a decidir.
O demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório, bem como visa anular o negócio jurídico, porquanto não o celebrou.
Contestação da parte ré, afirmando haver contrato firmado entre as partes, junta contrato, documentos pessoais e extrato demonstrando TED, a fim de consubstanciar suas alegações acerca da legitimidade das cobranças.
Este é o breve relatório dos fatos.
Passo a decidir.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso.
Isso porque, a ré comprovou pelo documento acostado à sua defesa que o autor contratou o emprestimo questionado na exordial.
O requerido junta as originais do contrato entabulado entre as partes, documentos pessoais, como também o comprovante de extrato de transferência devidamente depositados em favor da parte autora.
Conforme detalhado na contestação, as cobranças realizadas pelo réu são legítimas, visto que estas se referem a negócio jurídico realizado entre as partes.
Desta forma, não há, nos autos, qualquer elemento que se preste a sugerir a existência de ato ilícito cometido pela ré, com base na causa de pedir demonstrada pela autora.
A prova coligida aos autos, portanto, não permite reputar verossímeis as alegações da parte autora, porquanto esta não foi capaz de comprovar os danos alegados.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 09:23
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 08:17
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:39
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2022 13:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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07/11/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2022 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:39
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:54
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 13:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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24/09/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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24/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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