TJCE - 3000027-83.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:20
Homologada a Transação
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04/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106052683
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106052683
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03/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106052683
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02/10/2024 11:34
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88242637
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88242637
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88242637
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000027-83.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU EXECUTADO: JOSE KLEBER FARIAS CARDOSO e COLINA COMERCIO DE IMOVEIS - LTDA DESPACHO 1.
INTIME-SE o primeiro executado para apresentar os extratos detalhados relativos aos meses de janeiro/24, fevereiro/24, março/24 e abril/24 da(s) conta(s) objeto(s) de bloqueio judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da pequena impugnação. 2.
No mais, reservo-me a apreciar a petição intermediária (Id. 88076394 - Doc. 120) e os documentos (Id. 88076395 - Doc. 121 e Id. 88076397 - Doc. 122) após a manifestação do executado. 3.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 4.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
18/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88242637
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18/06/2024 12:34
Determinada Requisição de Informações
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15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86039792
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86039792
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 8581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000027-83.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU EXECUTADOS: JOSE KLEBER FARIAS CARDOSO e COLINA COMERCIO DE IMOVEIS - LTDA DECISÃO 1.
Inicialmente, ante a ausência de manifestação acerca do bloqueio online preconizada no art. 854, §3º, do CPC (Id. 85649232 - Doc. 117), converto a indisponibilidade do(s) bloqueio(s) em penhora e determino a transferência do montante bloqueado para conta judicial, nos termos capitulados no art 854, §5º, in verbis: Art. 854. (Omissis) (...) §5o.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 2.
Oportunamente, considerando o alcance integral do débito exequendo (Id. 84741376 - Doc. 116), intime-se APENAS o primeiro executado (Sr.
José Kleber) - único responsável pela garantia do débito -, na pessoa do seu advogado, caso o tenha constituído nos autos e, caso contrário, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, oferecer, querendo, os embargos à execução - nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum (dicção do enunciado 121 do FONAJE). 3.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 4.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
21/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86039792
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16/05/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 83585591
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83585591
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000027-83.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO DA LAGOA DO URUAU EXECUTADOS: JOSE KLEBER FARIAS CARDOSO e COLINA COMERCIO DE IMOVEIS - LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil. 2.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento da sentença (fls. 104 e 105) e ante a existência de certidão da Secretaria da Unidade informando a ausência de pagamento voluntário no prazo legal (fl. 107), recebo a presente execução e determino que a Secretaria da Unidade: 2.1. altere a fase processual para cumprimento de sentença; 2.2. elabore nova memória de cálculo referente ao débito exequendo, devendo acrescentar a este somente o percentual de 10% previsto no art. 523, §2º (primeira parte), do CPC (Enunciado n.º 97 do FONAJE); e 2.3. realize buscas de ativos no sistema Sisbajud e de veículos no sistema Renajud em face da empresa devedora, devendo as respectivas pesquisas serem feitas exclusivamente pelo CNPJ da(s) executada(s). 3.
No mais, acaso restem infrutíferas as pesquisas supracitadas, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça. 4.
Por fim, ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sistema Bacenjud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido diploma legal. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
23/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83585591
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22/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:19
Juntada de ordem de bloqueio
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15/04/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:25
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:25
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JEOVA COSTA LIMA NETO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JEOVA COSTA LIMA NETO em 27/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80199574
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80199574
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80199574
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80199574
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29/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80199574
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29/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80199574
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26/02/2024 10:25
Processo Reativado
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23/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
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06/12/2022 00:25
Decorrido prazo de JEOVA COSTA LIMA NETO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000027-83.2020 EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: JOSÉ KLEBER FARIAS CARDOSO EXCEPTO: CONDOMÍNIO DA LAGOA DO URUAÚ DECISÃO Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n.9.099/95.
Fundamentação.
O caso em tela trata-se de ação de execução de título judicial cuja sentença condenou o excipiente no pagamento das taxas condominiais vencidas até sua prolação observando-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal.
O executado, no id 33166806 (pag 94), interpôs exceção de pré executividade sob a alegativa de que na execução do julgado foram incluídas taxas condominiais prescritas, estando em desacordo com o decisum condenatório, o que caracteriza excesso no valor exequendo, entendendo ser devida a quantia de R$ 5.464,03 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e três centavos) e não a apresentada pelo exequente, oportunidade em que colaciona aos autos planilha de cálculo.
Em manifestação, aduz o excepto que a matéria discutida pelo executado não deve ser albergada por este instituto e, sim, através de embargos à execução, após garantido o juízo.
Analisando o feito, a Exceção de pré-executividade, em que pese o exequente aduzir pela ausência de garantia do juízo nos moldes do Enunciado 117 do FONAJE, o art. 525, do Código de Processo Civil admite a impugnação do título executivo independentemente de penhora, desde que no bojo desta o executado verse sobre I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Versando, por conseguinte, a exceção de pré-executividade interposta pelo executado precisamente sobre o inciso V, do referido artigo 525, do CPC (subsidiário) não há que se falar em garantia do juízo.
No tocante à cota condominial, é de entendimento jurisprudencial que sua prescrição é quinquenal, contando-se o prazo a partir do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Senão vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA ACERCA DAS TAXAS CONDOMINIAIS VINDICADAS NA EXECUÇÃO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO NO DERRADEIRO DIA DO PRAZO PRESCRICIONAL E EM HORÁRIO PRÓXIMO ÀS VINTE E QUATRO HORAS, POR MEIO DO SISTEMA PJE.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO REFERIDO ATO JUDICIAL SOMENTE NO DIA SEGUINTE, QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DA DÍVIDA.
AS TAXAS CONDOMINIAIS DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
ART. 784, INCISO X, DO CPC. 1.
Conquanto ajuizada ação de cobrança anteriormente, da leitura da sentença nela prolatada não se verifica qualquer manifestação e julgamento acerca das quotas de condomínio vindicadas na execução proposta.
Ademais, conforme cediço, apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada. 1.1.
Considerando que se verifica a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, do CPC) e que não se verifica no processo de cobrança qualquer decisão judicial no tocante às quotas condominiais perseguidas por meio da execução, a preliminar de coisa julgada não deve ser acolhida. 2. É quinquenal o prazo prescricional para que seja exercitada a pretensão de cobrança de taxa condominial, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.483.930/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 2.1.
O art. 240, §1º, do CPC, estabelece que o marco interruptivo da prescrição é o despacho do juiz que, ainda que incompetente, ordena a citação, sendo que essa interrupção retroagirá à data de propositura da ação desde que o interessado promova a citação do réu no prazo e na forma do CPC. 2.1.1.
O STJ firmou entendimento no sentido de que não há interrupção da prescrição se a citação ocorrer depois da implementação do prazo prescricional, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário; ou, mesmo que ocorra antes, a citação não obedecer à forma da lei processual. 2.2.
Tendo em vista que os prazos prescricionais das quotas objeto da execução tiveram seu termo final em 10/09/2018 e 10/10/2018 e que a mencionada execução apenas foi proposta em 10/09/2018, às 23:24 horas, logo, no derradeiro dia e derradeira hora do prazo para a cobrança da taxa vencida em 10/9/2013, por meio do sistema PJe, sendo que o credor tinha conhecimento de que o despacho ordenando a citação do apelante apenas poderia ocorrer no dia seguinte, quando já finalizado o referido prazo prescricional, a decretação da prescrição da quota vencida em 10/9/2013 é medida que se impõe, pois não constatada causa apta a interrompê-la. 3.
Consoante art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 3.1.
Considerando que a quota condominial referente a outubro/2013 está documentalmente comprovada na execução proposta e que o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da ação de cobrança abrangeu apenas as despesas condominiais vencidas desde o mês de novembro/2013 e as que venceram e que viessem a vencer ao longo daquele feito, afastando, pois, os efeitos da coisa julgada em relação à quota vencida em outubro/2013, não há óbice quanto ao prosseguimento da execução em relação à referida quota condominial. 4.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1228167, 07182034920188070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já a interrupção da prescrição, em Juizado Especial, esta ocorre com a citação válida do demandado, como bem demonstra o acórdão, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DECORRENTES DA MORA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA.
CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurgem-se os recorrentes em face da sentença que não reconheceu a ocorrência de prescrição, e acolheu, parcialmente, o pedido inicial para condenar os recorrentes a pagarem ao recorrido os valores correspondentes a aluguéis e encargos, decorrentes da inadimplência com o contrato firmado entre as partes.
Insistem na configuração da prescrição, ao argumento de que o primeiro processo ajuizado foi extinto sem julgamento de mérito.
Pedem a reforma da sentença. 2.
Gratuidade de Justiça.
Demonstrada a carência de recursos financeiros pelos recorrentes (Id 29869480), estes fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária, na forma disciplinada pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil - CPC, ficando dispensado do pagamento do preparo.
Recurso próprio e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Observa-se que a controvérsia não reside em torno do prazo prescricional, mas na ocorrência ou não de causa interruptiva.
Dispõe o inciso I do artigo 202 do Código Civil que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Sem embargo, o entendimento do STJ é no sentido de que somente a citação válida é apta a interromper a prescrição.
Confira-se os seguintes julgados: "O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 856.764/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016); "Diferentemente do esposado no acórdão recorrido, esta Corte possui o entendimento no sentido de que a citação válida, que em processo extinto sem julgamento de mérito, é causa interruptiva da prescrição." (REsp 1239002/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). 4.No caso sob análise, verifica-se que o recorrido ajuizou ação pretérita (0711267-80.2019.8.07.0004), na qual os recorrentes foram devidamente citados, mas foi extinta sem análise do mérito, já que o autor deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Embora tenha sobrevindo a extinção do processo, resta patente a causa interruptiva configurada pela citação válida das partes requeridas, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial arguida, e confirmada a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. 5.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada.
Sem custas face à concessão de gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (Lei 9.099/95, art. 55).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1409983, 07000377020218070004, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos é de se ver que a sentença proferida no id 24497700 esboçou em seu dispositivo condenação do excipiente no pagamento das taxas condominiais vencidas até sua prolação observando-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal.
De fato, a planilha apresentada pelo demandante com a inclusão de parcelas anteriores à propositura da ação devem ser excluídas do título judicial, observando-se, outrossim, o teor da certidão do id 20192532 onde aponta a existência de força maior relativa à citação do executado, a qual se dera apenas em 28.04.2021, devendo-se levar em conta, portanto, para fins de interrupção da prescrição, a data da propositura da ação, aplicando-se ao caso a mesma jurisprudência acima.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA ACERCA DAS TAXAS CONDOMINIAIS VINDICADAS NA EXECUÇÃO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO NO DERRADEIRO DIA DO PRAZO PRESCRICIONAL E EM HORÁRIO PRÓXIMO ÀS VINTE E QUATRO HORAS, POR MEIO DO SISTEMA PJE.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO REFERIDO ATO JUDICIAL SOMENTE NO DIA SEGUINTE, QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DA DÍVIDA.
AS TAXAS CONDOMINIAIS DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
ART. 784, INCISO X, DO CPC. ( . . . ) 2. É quinquenal o prazo prescricional para que seja exercitada a pretensão de cobrança de taxa condominial, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.483.930/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 2.1.
O art. 240, §1º, do CPC, estabelece que o marco interruptivo da prescrição é o despacho do juiz que, ainda que incompetente, ordena a citação, sendo que essa interrupção retroagirá à data de propositura da ação desde que o interessado promova a citação do réu no prazo e na forma do CPC. 2.1.1.
O STJ firmou entendimento no sentido de que não há interrupção da prescrição se a citação ocorrer depois da implementação do prazo prescricional, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário; ou, mesmo que ocorra antes, a citação não obedecer à forma da lei processual.
Logo, devem ser incluídas no título apenas as parcelas vencidas a partir de 15.01.2015 com inclusão das inadimplidas até a prolação da sentença em 01.10.2021.
DISPOSITIVO.
Isto posto, acolho a exceção de pré executividade e determino, pois, a retificação do crédito, objeto da ação executiva, devendo-se excluir da tabela colacionada no id 32264001 (91) os débitos de 25.01.2014 a 25.12.2014, sobejando, portanto, a dívida relativa ao período de 25.02.2015 a 25.09.2021, conforme referida tabela, vez que a sentença fora prolatada em 01.10.2021, devendo a mesma ser ainda atualizada e colacionada aos autos no prazo de dez dias para dar-se prosseguimento ao feito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* Juiz(a) de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 11:38
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
26/08/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 00:53
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:53
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:18
Transitado em Julgado em 31/03/2022
-
24/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 01:14
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 14/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:04
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 00:04
Decorrido prazo de JEOVA COSTA LIMA NETO em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 21:41
Juntada de Petição de recurso
-
22/10/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
21/07/2021 14:10
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2021 08:28
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2021 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 19:21
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2021 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 11:26
Audiência Conciliação redesignada para 19/05/2021 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/09/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 17:52
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2021 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/09/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 20:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 20:48
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2020 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/06/2020 00:17
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 18/06/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 14:37
Expedição de Citação.
-
06/04/2020 14:37
Expedição de Citação.
-
06/04/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 07:51
Audiência Conciliação designada para 26/06/2020 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/04/2020 18:58
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 16:17
Juntada de ata da audiência
-
31/03/2020 16:14
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2020 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 17:22
Audiência Conciliação designada para 01/04/2020 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/01/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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