TJCE - 0192671-15.2017.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:20
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:35
Decorrido prazo de Colégio da Policia Militar do Ceará General Edgar Facó em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de KELLY BENEVIDES ALBUQUERQUE em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 103732945
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12/09/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103732945
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0192671-15.2017.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [CORTE ETÁRIO] AUTOR: OSCAR DE PAULA VASCONCELOS REU: FENAZ DO PARA SERVICOS DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COLÉGIO DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ GENERAL EDGAR FACÓ, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Realizada a intimação da parte demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo, este permaneceu inerte (ID. 86730765). É o que importa relatar. Decido. Entendo evidenciada a hipótese de abandono da causa, frente a postura desidiosa do demandante, que deixou de cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo.
No presente caso, o demandante foi regularmente instado a demonstrar interesse no prosseguimento do feito, uma vez que não se manifesta nos autos há anos, e deixou decorrer o prazo sem fazê-lo.
Com isso, ficou caracterizado o abandono da causa (por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias). Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e sem honorários, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, e após o decurso do prazo recursal, não havendo recurso, arquivem-se estes autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/09/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103732945
-
11/09/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 20:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/05/2024 19:56
Conclusos para despacho
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21/05/2024 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de KELLY BENEVIDES ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85192780
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85192780
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0192671-15.2017.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [CORTE ETÁRIO] AUTOR: OSCAR DE PAULA VASCONCELOS REU: FENAZ DO PARA SERVICOS DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COLÉGIO DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ GENERAL EDGAR FACÓ, ESTADO DO CEARA DESPACHO Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/05/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85192780
-
03/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:06
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 07:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/12/2022 15:33
Conclusos para decisão
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10/12/2022 04:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/12/2022 23:59.
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24/11/2022 03:54
Decorrido prazo de KELLY BENEVIDES ALBUQUERQUE em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0192671-15.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [CORTE ETÁRIO] POLO ATIVO : OSCAR DE PAULA VASCONCELOS POLO PASSIVO : FENAZ DO PARA SERVICOS DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA e outros (3) D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por GUILHERME FALCÃO VASCONCELOS, em face do ESTADO DO CEARÁ, com o fito de obter provimento judicial determinando a pugnando que seja determinada a manutenção da inscrição do menor sob o nº 16.805, autorizando-o a participar do processo seletivo que se realizará no dia 10/12/2017, referente ao certame de admissão de alunos destinados ao ingresso no 1º, 2º, 4º, 6º e 8º anos do Ensino Fundamental e 2º ano do Ensino Médio, do Colégio da Polícia Militar do Ceará General Edgard Facó, para o ano letivo de 2018, conforme Edital nº 001/2017.
Decisão interlocutória ID. 37788209, proferida no Plantão Judiciário Cível do dia 09/12/2017, deferindo a tutela provisória pretendida pela autora.
Inicialmente foi distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública que, reconhecendo de sua incompetência para processar e julgar a presente ação em razão do valor da causa e matéria versada nos autos, determinou a remessa dos autos ao Setor de Distribuição do Fórum, a fim de que fosse redistribuído para uma das varas da Fazenda Publica, sendo redistribuído para a 3º Vara da Fazenda Pública.
RECUSO, pois, CIRCUNSTANCIALMENTE a REDISTRIBUIÇÃO e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja redistribuída em retorno ao Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, para que este se pronuncie em ratificação ou não do DECLINIO, para evitar seja suscitado conflito negativo.
PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO da distribuição a este Juízo e remessa devida.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
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23/10/2022 00:32
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/02/2022 12:58
Mov. [43] - Certidão emitida
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08/02/2022 12:57
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
23/08/2021 23:43
Mov. [41] - Certidão emitida
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12/08/2021 16:24
Mov. [40] - Encerrar análise
-
12/08/2021 16:23
Mov. [39] - Certidão emitida
-
12/08/2021 16:21
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2021 16:21
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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23/03/2021 00:37
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
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19/03/2021 06:32
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0102/2021 Teor do ato: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
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18/03/2021 13:02
Mov. [34] - Documento Analisado
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16/03/2021 17:25
Mov. [33] - Mero expediente: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
-
01/04/2018 20:22
Mov. [32] - Certidão emitida
-
01/04/2018 20:22
Mov. [31] - Documento
-
01/04/2018 20:19
Mov. [30] - Documento
-
12/03/2018 15:55
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
12/03/2018 15:55
Mov. [28] - Encerrar documento - benefício
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12/03/2018 15:55
Mov. [27] - Certidão emitida
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12/03/2018 15:55
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/02/2018 08:06
Mov. [25] - Certidão emitida
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01/02/2018 08:06
Mov. [24] - Documento
-
01/02/2018 08:04
Mov. [23] - Documento
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22/01/2018 17:19
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/008491-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2018 Local: Oficial de justiça - Nacilda Sampaio de Sousa
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22/01/2018 17:17
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/008502-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
22/01/2018 17:15
Mov. [20] - Expedição de Carta
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17/01/2018 10:53
Mov. [19] - Certidão emitida
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17/01/2018 10:48
Mov. [18] - Certidão emitida
-
17/01/2018 10:45
Mov. [17] - Certidão emitida
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10/01/2018 16:40
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2017 15:08
Mov. [15] - Mandado
-
13/12/2017 09:17
Mov. [14] - Conclusão
-
13/12/2017 09:17
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
13/12/2017 09:17
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
13/12/2017 08:52
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/12/2017 08:52
Mov. [10] - Certidão emitida
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12/12/2017 09:48
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2017 11:40
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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11/12/2017 11:40
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantão civel
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11/12/2017 11:40
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: plantão civel
-
09/12/2017 17:26
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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09/12/2017 17:10
Mov. [4] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2017 15:06
Mov. [3] - Documento
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09/12/2017 15:03
Mov. [2] - Documento
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09/12/2017 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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