TJCE - 3000331-83.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 10:57
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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28/07/2023 20:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:06
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 28/06/2023. Documento: 7215023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000331-83.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ANDRESSA DA SILVA NOGUEIRA IMPETRADO: ERICK OMAR SOARES ARAÚJO EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E CONCEDER A SEGURANÇA/ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Juiz relator.
RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA nº 3000331-83.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: ANDRESSA DA SILVA NOGUEIRA IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE HORIZONTE-CEARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA SEM PEDIDO DE LIMINAR.
ATO JUDICIAL QUE OLVIDOU E NÃO APLICOU OS EFEITOS DA REVELIA DECORRENTES DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO DEMANDADO LITISCONSRTE PASSIVO NECESSÁRIO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INAUGURAL.
DEVER LEGAL DAS PARTES LITIGANTES DE COMPARECEREM PESSOALMENTE ÀS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SOB PENA DE SANÇÕES PROCESSUAIS PREVISTAS EXPRESSAMENTE NOS ARTS. 20 e 51, INCISO I, §2º, DA LEI N.º 9.099/95.
RECONHECIMENTO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ATO JUDICIAL QUE SE IMPÕE.
DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DOS LITIGANTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SEM MÁCULAS E VÍCIOS.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO.
ORDEM IMPETRADA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E CONCEDER A SEGURANÇA/ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Juiz relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61. do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Fortaleza, CE., 19 de junho de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator.
RELATÓRIO E VOTO.
Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança - MS, SEM pedido de liminar, impetrado por Andressa da Silva Nogueira, insurgindo-se contra a decisão judicial interlocutória da lavra do juízo do Juizados Especial Cível da comarca de Horizonte, Ceará, que diante da ausência injustificada do demandado litisconsorte passivo necessário à audiência de conciliação, para a qual foi pessoal e regularmente citado e intimado a comparecer, limitou-se a presumir a sua falta de interesse em compor a lide, deixando de decretar a sua revelia, olvidando a diretriz procedimental prevista no art. 20, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado do FONAJE de nº 78, em razão da apresentação de contestação formal no ato da referida audiência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos que guardam estreita relação com os fatos e fundamentos do MS (ids. 5301998 a 5302004), o qual foi regularmente distribuído ao Gabinete e relatoria do Juiz Relator signatário, o qual ordenou a emenda à petição inicial do Mandamus, no sentido de indicar o litisconsorte passivo necessário e seu endereço, para fins de chamamento à sua participação efetiva no processo, requisitar informações ao Juízo impetrado e instar o representante do MPE oficiante neste juízo revisional, por imperativo legal.
A impetrante atravessou a petição repousante no id. 5440485, indicando o Banco do Nordeste do Brasil S/A como litisconsorte passivo necessário, requerendo o prosseguimento do feito.
O Banco do Nordeste do Brasil S/A, por seu procurador judicial, peticionou através da peça de id.5559642, limitando-se a requerer a habilitação de seu causídico nos autos do processo, o qual foi reimpulsionado por meio do despacho judicial de id.7024107.
O representante do MPE oficiante neste juízo revisional apresentou a manifestação sem análise de mérito repousante no id.7070068-1/7.
O juízo impetrado prestou as informações alojadas no id.7074662-1/5, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal Brasileira de 1988, passo a motivar e a fundamentar o voto.
O Mandado de Segurança – MS é uma ação de status constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal Brasileira de 1988 e expressamente prevista no artigo 1º, da Lei nº 12.016/09.
Constitui um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Seu ajuizamento se deu na oportunidade temporal própria, visto que manejada dentro do prazo legal de 120(cento e vinte) dias, contados da data de ciência do ato judicial questionado, depois de transcorridos apenas 07(sete) dias da sua publicação oficial.
O cerne da questão mandamental posta em lide reside no fato das partes litigantes em processo cível da competência dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, regulado pela Lei Federal n.º 9.099/95, sujeitarem-se ao ônus processual obrigatório de comparecerem pessoalmente às audiência de conciliação e a de instrução e julgamento, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (revelia), salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, no caso do demandado e litisconsorte passivo necessário, e da extinção do processo sem resolução de mérito, no caso do(a) autor(a), nos termos dos arts. 20 e 51, inciso I, §2º, do retro-aludido diploma legal especial.
Pois muito bem.
No caso sob exame o litisconsorte passivo necessário e demandado na ação cível originária, nada obstante haver sido regularmente citado e intimado a comparecer à audiência de conciliação inaugural, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não se fez representar por preposto e ou legítimo representante, devendo, por imperativo legal, sujeitar-se aos efeitos da revelia.
A conclusão processual alcançada pelo Juízo impetrado, segundo a qual a ausência injustificada representaria sua indisposição para conciliar ou "de compor amigavelmente", malfere de morte um dos princípios basilares do microssistema dos Juizados Especiais, qual seja, o do estímulo incondicional à conciliação entre os que litigam neste segmento especial da justiça, impondo-se o reconhecimento e decretação da NULIDADE DO PROCEDIMENTO a partir da decisão judicial interlocutória que autorizou o seu prosseguimento sem considerar os efeitos legais da revelia.
O fato do processo já haver se destramado por meio de sentença judicial de mérito da lavra do Juízo impetrado, ao contrário do entendimento de perda superveniente do objeto do MS, deve se vergar aos efeitos da nulidade ora reconhecida e decretada, por não se afigurar razoável que eventual julgamento de mérito se dê ao preço de flagrante, odiosa e inaceitável nulidade procedimental, visto que perpetrada em sede de Juizados Especiais Cíveis, e que só encontraria fundamento de validade quando e se aplicado no procedimento comum ordinário, nos termos do art. 334, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sancionado com multa de até 02%(dois por cento) incidente sobre a vantagem econômica pretendida.
A este propósito, urge salientar, rogando a máxima vênia do Juízo impetrado, na pessoa do Eminente Juiz presidente dos autos originários, que a prudência deveria ter norteado a parcimônia de aguardar o destrame deste Mandamus, para só então, julgar a pretensão resistida objeto do processo originário, e não o contrário, porque afinal de contas a celeridade não pode nem deve vencer o sagrado direito subjetivo público dos litigantes ao devido processo legal sem mácula e sem vícios procedimentais.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do Mandado de Segurança em epígrafe, para DECRETAR a nulidade da decisão judicial interlocutória que olvidou a aplicação dos efeitos da revelia em desfavor do demandado litisconsorte passivo necessário, Banco do Nordeste do Brasil S/A, e de seus atos processuais subsequentes, até eventual sentença, e determinar a retomada do curso regular do processo a partir do ato judicial ora nulificado, até novo julgamento de mérito da lide, o que faço com arrimo no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 c/c o art. 1º, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009 (LMS).
Considerando que as informações prestadas pelo Juízo impetrado deram conta da prolação de sentença judicial de mérito, e que o julgamento do MS dependerá, ainda que de imediata inclusão em pauta e sessão de julgamento do colegiado mais próxima desimpedida, oficie-se, INCONTINENTI, ao serviço de distribuição da Egrégia Turma Recursal do Estado do Ceará, noticiando a prevenção deste Juízo revisional gerada pela impetração do presente MS em relação a qualquer recurso inominado-RI eventual e supervenientemente interposto por quaisquer das partes litigantes no referido MS, nos termos do art.23, § único, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza, CE., 19 de junho de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz de Direito. -
26/06/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/06/2023 17:53
Concedida a Segurança a ANDRESSA DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *78.***.*42-31 (IMPETRANTE)
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22/06/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA NOGUEIRA em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ERICK OMAR SOARES ARAÚJO em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA nº 3000331-83.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: ANDRESSA DA SILVA NOGUEIRA IMPETRADO: ERICK OMAR SOARES ARAÚJO DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 19 de junho de 2023 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 23 de junho de 2023, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 10 de julho de 2023, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de junho de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:45
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:42
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2022 18:03
Conclusos para decisão
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11/11/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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