TJCE - 3002842-76.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:27
Expedição de Alvará.
-
24/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023. Documento: 63808264
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63808264
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002842-76.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA AIRES, JOSE VITOR DE OLIVEIRA JUNIOR para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 6 de julho de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
06/07/2023 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63808264
-
06/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:47
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63339503
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63339503
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002842-76.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] PROMOVENTE(S): MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA AIRES e outros PROMOVIDO(A)(S): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
D E C I S Ã O As partes promoventes MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA AIRES e JOSE VITOR DE OLIVEIRA JUNIOR, ora recorrente, interpuseram recurso inominado (id 60672154), alegando, em apertada síntese, não terem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
No entanto, verifica-se que, apesar de intimadas, as partes recorrentes não comprovou a alegada condição de hipossuficiência econômica, tampouco não comprovou ter efetuado o preparo do recurso.
Com efeito, o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Dessa forma, considerando que a parte recorrente não cumpriu a determinação anterior (id 63314714), o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95. À Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, e arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/06/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:06
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
30/06/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 07:38
Não recebido o recurso de JOSE VITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *95.***.*22-00 (AUTOR) e MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA AIRES - CPF: *07.***.*16-87 (AUTOR).
-
29/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 05:48
Decorrido prazo de JOSE VITOR DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:48
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA AIRES em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002842-76.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] PROMOVENTE(S): MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA AIRES e outros PROMOVIDO(A)(S): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Autos em Inspeção Judicial Interna, conforme Portaria n° 01/2023 desta 12° Unidade D E S P A C H O As partes promoventes MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA AIRES e JOSE VITOR DE OLIVEIRA JUNIOR interpuseram recurso inominado, id 60672154, alegando, em apertada síntese, não terem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA AIRES e JOSE VITOR DE OLIVEIRA JUNIOR para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIREM o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/06/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 03:44
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 22:56
Juntada de Petição de recurso
-
30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002842-76.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] PROMOVENTE(S): MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA AIRES e outros PROMOVIDO(A)(S): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alegam os promoventes, em síntese, que eram contratantes de um seguro automobilístico ofertado pela demandada.
Afirmam que o seguro era pago mediante débito em conta, porém, ainda assim foram surpreendidos com o cancelamento prematuro do contrato, sob a alegação de inadimplência.
Por fim, ventilam que tiveram que contratar outro seguro.
Pelos fatos narrados, requerem a condenação da promovida à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a requerida alega que houve reajuste na vigência do contrato (encerramento antecipado), tendo em vista que os demandantes não pagaram o valor decorrente do reajuste da classe de bônus, conforme previsão contratual.
Em réplica os autores não negam o dever de pagar o referido reajuste, porém alegam que não foram avisados da data do pagamento e acreditaram que o valor seria descontado da conta do responsável pelo pagamento do seguro, assim como eram as prestações mensais.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica), razão pela qual concedo a inversão do ônus probatório, referente a prova da efetiva cobrança do valor inadimplido, sob pena de imputar aos autores o ônus da produção da prova diabólica.
Depreende-se, das alegações das partes, que os requerentes contrataram um seguro automobilístico, ofertado pela requerida, que teve a sua vigência readequada por conta da inadimplência dos contratantes que não pagaram o valor referente ao reajuste da classe de bônus.
Os demandantes afirmaram, sem impugnação da parte demandada, que efetuavam os pagamentos mensais mediante débito em conta e que a seguradora não descontou o valor do reajuste e nem enviou o boleto para pagamento.
Conforme acima definido, cabe a demandada a prova de que tenha efetivamente cobrado ou, pelo menos, informado aos segurados sobre o valor e a data para pagamento do reajuste, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não comprovou o envio de qualquer boleto, assim como também não demonstrou que tenha tentado descontar o valor do reajuste da conta do responsável pelo pagamento.
Diante do exposto, conclui-se que a promovida falhou na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizada pelos danos decorrentes da sua falha, nos termos do artigo 14, do CDC.
Infere-se, do documento juntado no Id 37404851, que os requerentes contratam seguro com vigência programada entre os dias 21/01/2022 e 21/01/2023, tendo sido prematuramente cancelado no dia 06/04/2022: O Autor, por sua vez, como é fato incontroverso, pagou apenas o valor de R$ 993,72 equivalente a 46% do valor total do prêmio, restando-lhe, portanto, a cobertura por 105 dias, tendo tido vigência até 06/04/2022. (Contestação, Id 55136475, fl. 3).
Conforme se depreende do documento juntado no Id 37404851 e da afirmação feita pela requerida em contestação, não impugnada pelos autores, os requerentes se comprometeram a pagar a quantia de R$ 2.390,29 (dois mil, trezentos e noventa reais e vinte e nove centavos) por um ano de cobertura securitária: Assim, tendo em vista que a referida apólice fora contratada na data de 21/01/2022, no valor de R$ 2.160,27, mais endosso da diferença da classe de bônus, no valor de R$ 230,02, tem-se como prêmio total, a ser pago pelo Segurado, o valor de R$ 2.390,29. (Id 55136475, fl. 3, destaques originais).
Dividindo o referido valor pela quantidade de meses, chega-se a quantia de R$ 199,19 (cento e noventa e nove reais e dezenove centavos) por mês.
Em relação ao novo contrato de seguro (Id 37404850), com vigência entre os dias 20/07/2022 e 20/07/2023, observa-se que os requerentes comprometeram-se a pagar a quantia de R$ 3.727,88 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) por um ano de seguro, valor que, quando divido por 12, equivale a R$ 310,65 (trezentos e dez reais e sessenta cinco centavos) por mês.
Nos termos acima delineados, conclui-se que a demandada deve ser condenada a pagar, a título de reparação material, o valor da diferença mensal (R$ 111,46) entre o que seria pago pelo seguro irregularmente cancelado e o pago pelo novo seguro contratado pelos demandantes.
Destaca-se que a referida diferença somente deverá ser considerada em relação ao período em que o seguro cancelado estaria vigente (julho/agosto, agosto/setembro, setembro/outubro, outubro/novembro, novembro/dezembro e dezembro/janeiro), sob pena de locupletamento ilícito dos requerentes.
Diante do exposto, condeno a demandada ao pagamento, a título de reparação material, da quantia de R$ 668,76 (seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Em relação aos danos extrapatrimoniais o entendimento é diverso.
Não se pode ignorar a falha na prestação do serviço da requerida e nem o seu potencial lesivo caso os segurados tivessem se envolvido em um sinistro, por exemplo.
No entanto, o mero potencial lesivo não é suficiente para a condenação pretendida que pressupõe existência de dano efetivamente comprovado, ônus do qual os demandantes não se desincumbiram.
Nos termos acima delineados, a improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia total de R$ 668,76 (seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos) (6x 111,46), devendo cada parcela ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela do novo contrato de seguro firmado (Id 37404850).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/05/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:56
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002842-76.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/02/2023 às 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 21 de outubro de 2022.
LETICIA MARIA PARENTE BARBOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:08
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000041-53.2022.8.06.0178
Maria Nazare Braga Barbosa
Enel
Advogado: Sandra Prado Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2022 14:08
Processo nº 3000044-08.2022.8.06.0178
Maria Eurides Barbosa Pinto
Enel
Advogado: Sandra Prado Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2022 14:39
Processo nº 0050565-29.2021.8.06.0053
Jose Herman Figueiredo da Silva
Enel
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2021 10:50
Processo nº 3000790-09.2022.8.06.0166
Edinardo de Oliveira Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 08:23
Processo nº 3000184-59.2022.8.06.0140
Francisca Pires Ramos Cavalcante
Fg-Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Nicole Andrade Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 09:55