TJCE - 3000184-59.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:10
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 01:37
Decorrido prazo de RENATO TORRES DE MELO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:37
Decorrido prazo de NICOLE ANDRADE FURTADO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84684814
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84684814
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84684814
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84684814
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23/04/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000184-59.2022.8.06.0140 AUTOR: FRANCISCA PIRES RAMOS CAVALCANTE REU: FG-IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. Cinge-se a controvérsia em definir se os reajustes anuais das parcelas cobradas pela reclamada estão em desacordo com o estabelecido nos contratos particulares de promessa de compra e venda dos lotes 18, 19, 34 e 35, situados na quadra 07 do Loteamento Terras do Paracuru Residence.
Além disso, se eventual reajuste em desacordo com o pactuado pelas partes justificaria a rescisão do contrato, com devolução integral dos valores adimplidos e pagamento de indenização por danos morais.
E, constatada a regularidade dos reajustes, se é cabível o reconhecimento da rescisão contratual por culpa do adquirente, com a retenção do sinal por ela pago e devolução de apenas 75% do montante adimplido. Analisando os autos, verifico não existir controvérsia entre as partes no que diz respeito aos valores e condições de pagamento dos lotes.
Nesse sentido, os contratos apresentados pela reclamada confirmam a aquisição de cada lote por R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com sinal de R$ 1.000.00 (mil reais) e o restante parcelado em 144 vezes de R$ 131,94 (cento e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), com incidência de juros anuais de 12% ao ano. É incontroverso, ainda, que a reclamante pagou 44 parcelas (11 prestações de cada lote) no valor de R$ 131,94 (cento e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), totalizando o montante de R$ 5.817,68 (cinco mil oitocentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos).
Por outro lado, os relatórios da Caixa Econômica Federal apresentados nos autos evidenciam que os parcelamentos observaram a incidência de juros anuais no percentual de 12%, passando a ser cobrado, a partir da 13ª parcela, o valor de R$ 147,77 (cento e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Dessa forma, entendo pela improcedência dos pedidos formulados pela parte reclamante. Quanto ao pedido contraposto, destaco que a rescisão contratual por inadimplência do adquirente está prevista expressamente nos contratos firmados pelas partes.
De todo modo, acolho parcialmente o pedido contraposto para determinar a retenção pela reclamada do sinal e de 20% do valor pagos pela reclamante, nos termos das cláusulas 8.1 e 8.2 dos instrumentos contratuais. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, para: i) julgar improcedentes os pedidos formulados na peça inicial; e ii) julgar parcialmente procedente a pretensão formulada pela reclamada em sede de pedido contraposto, para reconhecer a rescisão contratual por culpa da reclamante, com a retenção do sinal de negócio e de 20% do valor pago, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, em relação a cada um dos lotes adquiridos. Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
22/04/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84684814
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22/04/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84684814
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21/04/2024 00:17
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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14/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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12/08/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCA PIRES RAMOS CAVALCANTE em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64401665
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64401665
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU DESPACHO Intime-se a parte requerente para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entenda cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação da parte a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
26/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
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13/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA PIRES RAMOS CAVALCANTE em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000184-59.2022.8.06.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA PIRES RAMOS CAVALCANTE REU: FG-IMOBILIARIA LTDA - ME Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica.
ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor à Disposição Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
15/12/2022 18:48
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 17:58
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 17:58
Juntada de Certidão
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12/12/2022 23:49
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 22:51
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 14:34
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 10:00
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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24/10/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000184-59.2022.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA PIRES RAMOS CAVALCANTE REU: FG-IMOBILIARIA LTDA - ME CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 23/11/2022 09:30, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/e73abd PARACURU/CE, 21 de outubro de 2022.
ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
21/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:55
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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20/10/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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