TJCE - 3000034-76.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:00
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR ORIUNDO DE JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
ERRO GROSSEIRO NO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NO PJE.
NÃO CONHECIMENTO SEGUIMENTO NEGADO.
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos digitais de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por DENTAL GLOBO LTDA ME em face de pretenso ato coator de ato coator do senhor Governador do Estado do Ceará.
Fundamenta, assim, o impetrante, a sua pretensão: “A Impetrante é empresa situada na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, a qual tem como atividade principal a aquisição e revenda de produtos e equipamentos odontológicos para todos os Estados brasileiros.
No contexto das suas operações, realiza a venda de mercadorias a consumidores finais, principalmente a profissionais da odontologia e protéticos, os quais não são contribuintes do ICMS, situados em todos os municípios deste Estado, se submetendo ao recolhimento do ICMS-DIFAL, conforme demonstra a relação de Notas anexas, as quais são meramente ilustrativas.
O embasamento legal para a exigência do DIFAL é a Emenda Constitucional nº: 87/2015 que, ao dar nova redação aos incisos VII e VIII do artigo 155 da CF, passou a prever que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, o ICMS seria devido à alíquota interestadual para o Estado de origem e para o Estado de destino deveria ser recolhida a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, vejamos: ‘155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto’ Após a publicação da Emenda Constitucional nº: 87/2015, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº: 93/2015 para instituir e estabelecer as regras gerais para os Estados de destino exigirem o DIFAL.
Ato contínuo, diversos Estados, a exemplo deste Estado, publicaram atos normativos para exigir o DIFAL nas remessas interestaduais destinadas a não contribuintes.
Ocorre que, em que pese a publicação da Emenda Constitucional, do Convênio e da Lei Estadual, não houve publicação de Lei Complementar em âmbito federal para instituir e regulamentar o DIFAL, conforme exige o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Diante da inconstitucionalidade do Convênio nº: 93/2015 e das respectivas legislações estaduais, diversos contribuintes ajuizaram Ações Judiciais visando reconhecimento do direito de deixar de recolher o DIFAL.
Após várias e várias decisões conflitantes pelos tribunais do nosso país, o que causava enorme insegurança jurídica, em 24 de fevereiro de 2021, foi concluído o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, em que o Plenário do E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria de votos, adotou a tese proposta pelo Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio: ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.’ Conforme ementa do Acórdão anexa, a Suprema Corte julgou inconstitucional a nova relação-jurídico tributária trazida pelo Convênio nº 93/2015 e sucessivas legislações estaduais.
No entanto, para evitar maiores prejuízos financeiros aos já combalidos cofres públicos estaduais, a Suprema Corte modulou os efeitos do Acórdão para 1º de janeiro de 2022, ressalvadas as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento.
Ocorre que, somente no dia 05 de janeiro de 2022, é que foi publicada a Lei Complementar nº: 190/2022 que instituiu e regulamentou o DIFAL.
Neste contexto, considerando a publicação da Lei Complementar no curso do ano-calendário de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária submete-se aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Diante do exposto, serve-se à Impetrante do presente Mandado de Segurança visando ao reconhecimento do direito de que a exigência do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes situados neste Estado se dê somente a partir de 01º de janeiro de 2023 ou, alternativamente, somente após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº: 190/2022, conforme preconiza o artigo 3º da referida norma.” Devidamente instruído e sendo os autos digitais, deixei de requisitar as informações. É o relatório, no essencial.
Devidamente examinados, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre-me, preambularmente, destacar a causa de pedir subjacente ao presente mandamus: a impetrante demonstra irresignação contra ato do Governador do Estado do Ceará em ambiente tributário, almejando sua revisão através do presente writ.
E faço esse necessário destaque, para assentar que não compete a esta 6.ª Turma Recursal o julgamento do presente remédio constitucional.
Com efeito, cabe às turmas recursais o julgamento de mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, Cíveis e Criminais, e contra seus próprios atos.
Nesses exatos termos, é a regra de competência disposta no art. 43, § 3.º, I da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei estadual n.º 16.397/2017) “Art. 43. (omissis) (…) § 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: I – o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Direito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, Cíveis e Criminais, e contra seus próprios atos” (grifei) Não é o caso dos autos quando o impetrante procura impugnar ato do Governador do Estado do Ceará, cuja competência é do Tribunal de Justiça, na forma obtemperada na alínea “b” do Inciso VII do artigo 108, da Constituição do Estado do Ceará.
Assim, deveriam os advogados terem utilizado o Portal e-SAJ do 2.º grau para protocolizar a petição inicial, ao invés do PJe das Turmas Recursais, aqui residindo o erro grosseiro e o desconhecimento dos sistemas processuais residentes no tribunal.
Desta feita, na hipótese presente, a conclusão é pela incompetência da 6.ª Turma Recursal para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Partindo, pois, da premissa de que a 6.ª Turma Recursal do Estado do Ceará é absolutamente incompetente em razão da qualificação da pessoa coatora, tenho que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), ante o erro grosseiro na impetração.
Explico.
Atualmente, o novo Código de Processo Civil não trouxe correspondência específica ao texto revogado do § 2.º do art. 113.
Limitou-se a dizer que “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo Competente” (art. 64, § 4.º).
A solução, tanto do ponto de vista da adequada técnica processual quanto do ponto de vista prático é a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos exatos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC.
Esta é a melhor solução que se apresenta porque a competência é um pressuposto processual subjetivo do juiz.
E, ausente um pressuposto processual insanável, o processo deve ser sentenciado sem resolver o mérito, possibilitando nova análise da lide material, desta vez, pelo órgão judicial competente.
Observem que de longa data se aceita, sem dissonância significativa, que a competência é um pressuposto processual e sua ausência conduz à extinção do processo: EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA.
Não se trata de aferir se a competência é relativa ou absoluta.
O contrato comprova que reside no Estado do Paraná, onde celebrou avença e iniciou o pagamento das prestações, e é o local competente para a demanda.
Sentença extintiva mantida. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-13, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 22/07/2010) “É bem verdade que a competência jurisdicional constitui um pressuposto processual subjetivo, concernente aos limites de válida e regular atuação judicante na causa, sendo-lhe, pois, aplicável, in thesi e a priori, o tratamento geral de extinção previsto no art. 267, IV, do CPC, quando concretamente aforada demanda que se revele em débito ou desconformidade para com os parâmetros de determinação daquele específico requisito processual” (TRF2 – APELAÇÃO CIVEL: AC 247257 RJ 2000.02.01.056016-2, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU:02/06/2006, p.352) PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPATIBILIDADE DE SISTEMAS.
REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apelação contra sentença que, ao declarar a incompetência do Juízo comum para processar o feito e a impossibilidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c o art. 295, V, do CPC. 2.
A parte apelante argumenta que os autos deveriam ser remetidos para o Juizado Especial Federal, em vez do processo sem extinto. 3.
Não merece reparo a sentença que, ao declarar a incompetência do Juízo comum em razão do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos (art. 3º, da Lei 10.259/01), deixa de remeter os autos ao Juizado Especial Federal e extingue o processo sem resolução de mérito, por incompatibilidade dos sistemas (in casu, Tebas e Creta), não havendo se falar em violação ao art. 113, parágrafo 2.º, do CPC. 4.
Precedentes do TRF da 5ª Região: PJE: 08000576020134058307 e AC554332/PE. 5.
Apelação improvida. (TRF-5 – AC: 00017263620124058205/AL, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 10/03/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/03/2015) Esse também é o pensamento do STJ: “A competência em razão da matéria é questão de ordem pública e não está sujeita aos efeitos da preclusão.
Assim, se o juízo for absolutamente incompetente, a nulidade é absoluta ante a falta de pressuposto processual de validade, podendo ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes” (REsp 1020893/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 07/05/2009) A doutrina vai ao encontro da jurisprudência, ao ensinar que “os pressupostos processuais podem ser subjetivos (relacionados ao juiz e às partes), compreendendo: ‘a) a competência do juiz para a causa’” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 22ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 58).
Finalmente, a orientação do STF aponta para a extinção do processo em casos de equivocado endereçamento do processo: EMENTA: I.
Agravo regimental: devolução plena: possibilidade de declaração da ilegitimidade da agravante.
O agravo contra decisão do relator em processo de competência originária do STF, qual a que nega liminar em reclamação é recurso ordinário de devolução plena: pode, assim, o Plenário – sem incidir em reformatio in pejus – examinar de ofício pressupostos processuais e as condições da ação e, sendo o caso da ausência de uns ou de outros, extingüir o processo (C.
Pr.
Civ., art. 267, IV e VI, e § 3º).
II.
Reclamação: ilegitimidade de quem não foi nem poderia ter sido parte em ação direta de inconstitucionalidade para ajuizar reclamação fundada em desrespeito ao acórdão que nela se haja proferido. (grifei) (Rcl 707 AgR/SP, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno.
Dje 20/03/1998) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em conta o erro grosseiro no peticionamento eletrônico perante o PJe e a incompetência absoluta desta 6.ª Turma Recursal para apreciar o presente mandado de segurança, INDEFIRO LIMINARMENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com fundamento no art. 75, § 1.º, I do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução/TJCE n.º 1/2019) e na forma do art. 485, IV c/c art. 354, caput todos do CPC, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ficando prejudicada a análise da tutela de urgência e ressalvada a possibilidade de novo peticionamento eletrônico perante o sistema correto (SAJSG).
Deixo de condenar o impetrante nas custas em face da isenção legal.
Deixo de efetuar condenação em honorários advocatícios, em face de que em mandado de segurança não há pretensão resistida. (Súmulas n.º 105/STJ e n.º 512/STF).
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de DENTAL GLOBO LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de DENTAL GLOBO LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
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25/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 18:40
Indeferida a petição inicial
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04/07/2022 15:32
Conclusos para decisão
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03/02/2022 10:15
Conclusos para decisão
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03/02/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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