TJCE - 3000149-57.2023.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JENIFFER FURTADO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JENIFFER FURTADO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84728386
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84728386
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84728386
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84728386
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000149-57.2023.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAIZA MOURA DOS SANTOS REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença.
Nos Ids 84423737, 84423747 e 84661716, consta a expedição dos alvarás judiciais em favor da parte exequente, havendo, portanto, a satisfação com o crédito recebido. É o relatório. Fundamento e decido. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado.
Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/04/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84728386
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23/04/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84728386
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22/04/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 15:10
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 16:02
Expedição de Alvará.
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17/04/2024 16:02
Expedição de Alvará.
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05/04/2024 10:21
Expedido alvará de levantamento
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21/03/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80150479
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80150479
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23/02/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80150479
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22/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
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08/02/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78703211
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78703211
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29/01/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78703211
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29/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
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23/01/2024 01:16
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73174694
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73174694
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11/12/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73174694
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11/12/2023 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
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19/09/2023 01:08
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JENIFFER FURTADO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67370466
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67370466
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67370466
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67370466
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000149-57.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIZA MOURA DOS SANTOS REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 08/2023, DJe 16/08/2023).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Compensação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por Laiza Moura dos Santos em face de Boticário Produtos de Beleza Ltda.
Em audiência neste Juízo, as partes chegaram ao consenso quanto ao objeto dos presentes autos, conforme se constata no termo de audiência, ID 67369582.
O Código de Processo Civil em seu art. 487, III, "b" é expresso em permitir o julgamento do feito com a resolução de seu mérito quando as partes transigirem.
No caso em tela, não vislumbro qualquer indício de vício de consentimento capaz de invalidar o acordo firmado no ID 67369582.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 67369582, nos exatos termos ali firmados, ao tempo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, consoante o art. 487, III, "b" do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Certifique-se o trânsito em julgado no dia da publicação desta sentença, tendo em vista o art. 41 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com a efetivação do depósito, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 05(cinco) dias, contrato de honorários e dados bancários da parte e patrona, para fins de expedição dos alvarás nos termos da Portaria 557/2020, do TJCE.
Empós, expeça-se os alvarás de levantamento, encaminhando-os ao estabelecimento bancário.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se com as baixas pertinentes.
Expedientes necessários. Trairi (CE), 23 de agosto de 2023.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
29/08/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 11:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/08/2023 16:04
Homologada a Transação
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23/08/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:38
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 11:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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22/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64095562
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64088835
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64088835
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000149-57.2023.8.06.0175 AUTOR: LAIZA MOURA DOS SANTOS REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 60248897, aponto audiência de conciliação, para o dia 23 de agosto de 2023, às 11:10 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 10 de julho de 2023.
Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
10/07/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 13:36
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:05
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 11:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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09/07/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 00:11
Decorrido prazo de JENIFFER FURTADO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000149-57.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIZA MOURA DOS SANTOS REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Vistos etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 05/07/2023.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data oportuna, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de tutela de urgência proposta por LAIZA MOURA DOS SANTOS em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, partes qualificadas na exordial.
Consta da Exordial que a parte autora possui cadastro como revendedora dos produtos da linha Eudora, pertencente ao grupo empresarial por ora Requerido.
Afirma ainda que, apesar de não ter realizado novos pedidos, foram gerados boletos em seu CPF, razão pela qual entrou em contato com a requerida, a qual informou que seria providenciada a baixa do suposto boleto.
Ocorre que, após o requerimento da baixa dos boletos, os entregadores da referida empresa tentaram realizar entrega de produtos, os quais afirma não ter solicitado, recusando-se em recebê-los.
Aduz que, após ter negada uma compra no comércio local, foi surpreendida, com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastro de órgão de proteção ao crédito (Serasa), por suposto(s) débito(s) contraído(s) junto a parte ré, com os seguintes dados: credor EUDORA, contrato nº. 45418114, no valor de R$ 80,73, com data da negativação em 16/01/2023 e credor EUDORA, contrato nº. 45418115, no valor de R$ 80,74, com data da negativação em 13/02/2023, referente ao pedido (102924790).
Alega a parte Promovente, no entanto, que desconhece as referidas dívidas, afirmando que não solicitou pedidos junto à parte requerida, e que buscou solucionar o problema administrativamente, conforme print de mensagens por meio do aplicativo WhatsApp de ID's 59294347, 59294350, 59294351, 59294354, 59294357, 59294358, sendo que até o momento o problema não foi sanado.
Pelas razões expostas, pretende a parte Autora a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para retirada imediata de seus dados dos cadastros dos órgãos restritivos de créditos, referente ao(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos, até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, para que seja declarada a nulidade do(s) referido(s) contrato(s), bem como a condenação da parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos de ID 59294325, 59294328, 59294331, 59294336, 59294338/59294342, 59294344, 59294347, 59294350/59294351, 59294354, 59294357, 59294358 . É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), bem como a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, em análise perfunctória dos autos, reputo verossímeis as alegações feitas.
Alegou a parte Requerente, em sua peça inicial, que passou a receber cobrança por parte da empresa Ré, referente ao contrato nº. 45418114, no valor de R$ 80,73 e contrato nº. 45418115, no valor de R$ 80,74.
Afirmou ainda a autora, que desconhece a dívida e que tampouco realizou ou recebeu o suposto pedido (102924790), que resultou o débito em litígio.
Juntamente com a inicial, a parte Autora trouxe aos autos, o comprovante das negativações aduzidas, bem como demonstrou através dos prints de conversas através do aplicativo de mensagens WhatsApp, com o setor de atendimento da Ré, das várias tentativas de resolver o imbróglio administrativamente.
Verifica-se, assim, portanto, a existência da verossimilhança das alegações da parte autora, preenchendo, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Do mesmo modo, o perigo da demora restou evidente, tendo em vista que, havendo a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, os obstáculos para obtenção de crédito na praça são maiores, o que, de certo modo, gera dano irreparável ou de difícil reparação à parte Requerente.
Estando, portanto, em discussão o(s) débito(s) apresentado(s) pela parte Promovente, deve a Parte Ré proceder à retirada do nome do(a) autor(a) do rol de inadimplentes pelas dívidas litigiosas, sob pena de multa diária.
Observo ainda que a medida é reversível, pois a parte Demandada poderá cobrar a(s) dívida(s), caso se verifique, ao final do processo, que a parte Autora não faz jus ao direito invocado, bem assim relançar o seu nome nos órgãos restritivos ao crédito.
Ante o exposto, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a Requerida BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXCLUA o nome da autora do cadastro desabonadores de créditos em decorrência do(s) débito(s) versado(s) nos autos, no prazo 5(cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em prol da parte autora, em caso de eventual descumprimento.
As providências devem ser cumpridas, no prazo estabelecido, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário.
INTIME-SE a Requerida para que deem fiel cumprimento aos termos deste decisum.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes do presente decisum.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 12:46
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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07/06/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
18/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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