TJCE - 3001329-72.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:09
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:17
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3001329-72.2022.8.06.0069 SENTENÇA
I -RELATÓRIO R.H Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada interposto por Francisco Souza da Silva em face do Banco do Bradesco s/s objetivando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria.
Contestação, id. 53903495.
Ata de audiência, id. 57910185, em que o autor requereu a desistência do processo. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis dispõe, in verbis: Enunciado nº 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Assim, autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do demandante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 18 de abril de 2023.
Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria nº 958/2023 -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 18:59
Extinto o processo por desistência
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12/04/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 14:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/04/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 02:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:13
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 31/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:26
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:03
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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09/03/2023 14:03
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
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29/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:21
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/11/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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