TJCE - 3000073-90.2021.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:44
Expedição de Alvará.
-
30/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2023 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:35
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 16:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2022 01:44
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:41
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2022 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2022.
-
25/10/2022 16:44
Expedição de Alvará.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000073-90.2021.8.06.0114 S E N T E N Ç A ( E x t i n ç ã o d o C u m p r i m e n t o d e S e n t e n ç a ) Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução (cumprimento) de sentença em que a parte exequida cumpriu com sua obrigação conforme objeto do pedido contido na petição inicial.
Vaticina o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC): “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação de pagar, inserida em título executivo, conforme se constata no comprovante presente nos autos.
Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado.
Isso posto, declaro, por sentença, a extinção do presente processo, nos termos do art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Expeça-se de imediato alvará judicial para levantamento dos valores em depósito judicial, em benefício da parte exequente.
Transitada em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 00:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2022 20:09
Expedição de Alvará.
-
07/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2022 11:28
Expedição de Alvará.
-
21/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2021 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 17:49
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
28/09/2021 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 00:08
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 00:08
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 16/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2021 14:00
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 00:08
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 04/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:10
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/06/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
06/05/2021 10:38
Outras Decisões
-
03/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:53
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
30/04/2021 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:31
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
10/02/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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