TJCE - 3000623-20.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 01:57
Decorrido prazo de RITA LIDUINA SOUSA VASCONCELOS em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70191902
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06/10/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70191902
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06/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
O processo foi extinto em virtude da ausência da parte autora para a audiência de conciliação, tendo comparecido a parte promovida.
Pretende a autora a isenção da condenação de custas aplicadas por ausência à audiência, após ser intimada para comprovar o pagamento.
A parte autora esclareceu que no dia da audiência de conciliação estava no exterior, ficando acordado que sua advogada entraria em contato no dia anterior da audiência, contudo, em virtude do feriado Municipal de 15/08, a advogada mandou uma mensagem via WhatsApp, apenas no dia 16/08/23, horas antes da audiência e em razão da diferença de fuso horário entre Vancouver e Fortaleza, bem como dificuldade de acesso à internet, não foi possível participar do ato.
A sentença extintiva foi embasada pela Lei nº 9.099/95 que no artigo 51, I prevê como causa a ausência à audiência sem justificativa.
O art. 51, § 2 º da Lei 9.099/95 permite que o juiz isente a parte do pagamento das custas quando comprovar que sua ausência à audiência decorreu de força maior.
Inobstante a justificativa tenha sido noticiada nos autos apenas após a cobrança das custas processuais, entendo por deferir o pedido da parte autora, aceitando a justificativa apresentada, razão pela qual isento a cobrança das custas.
Intime-se a autora para ciência.
Determino que a Secretaria realize a baixa na cobrança das custas processuais em virtude da concessão do benefício da isenção.
Após, arquivem-se.
Fortaleza, 5 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/10/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70191902
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05/10/2023 11:27
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:14
Juntada de petição
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14/09/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:46
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 07:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:58
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:58
Decorrido prazo de ALYNE JUCA DE AGUIAR em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:28
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67396307
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67396307
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25/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000623-20.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS intentada por RITA LIDUINA SOUSA VASCONCELOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e ELO SERVICOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A autora, inobstante intimada, não compareceu à audiência de conciliação, conforme ID 66839763, tendo o advogado comparecido ao ato, contudo não apresentou qualquer justificativa, se restringindo a informar que a autora se encontrava viajando e que já tinha sido enviado o link de acesso à plataforma, não tendo conseguindo contato com a mesma naquele momento.
Diz o artigo 51, I da Lei 9.099/95 que: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O normativo legal em questão impõe que a autora compareça à qualquer das audiências do processo, aqui incluída, por óbvio, a de conciliação, salvo se por motivo devidamente justificado e comprovado.
Nestes termos, foi elaborado o Enunciado 20 do FONAJE, Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: "O comparecimento pessoal da parte é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Aliado a tal circunstância há de ser considerada a disposição constante do parágrafo 1º do art. 362 do CPC, mediante o qual a impossibilidade de comparecimento deve ser provada até a abertura da audiência, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, ancorada nas razões acima expendidas, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.099/95 c/c artigo 362, parágrafo 1º do CPC.
Custas pela autora.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/08/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 10:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/08/2023 16:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/08/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 16:19
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/08/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2023 13:23
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ALYNE JUCA DE AGUIAR em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:23
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 00:00
Publicado Citação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Publicado Citação em 19/06/2023.
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16/06/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 11:04
Desentranhado o documento
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16/06/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Osório Palmella, 260, Varjota Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405 E-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO PROCESSO: 3000623-20.2023.8.06.0016 AUTOR: RITA LIDUINA SOUSA VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, ELO SERVICOS S.A.
TIPO DE AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial O(A) MM(a).
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM CITA REU: BANCO DO BRASIL S.A., para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência virtual de conciliação, na data e hora designada, 16/08/2023 13:15H, por intermédio de vídeoconferência pela plataforma Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE, através do link: https://link.tjce.jus.br/270210 ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes.” OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJE.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 16/08/2023 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: Fortaleza/Ceará, 15 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: AC Cariús, 25, Rua Quinze de Novembro 11, Centro, CARIúS - CE - CEP: 63530-970 -
15/06/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:06
Recebida a emenda à inicial
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15/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em maio ou junho/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; b) informar se após o retorno ao Brasil o cartão continuou apresentando problemas.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 21:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:47
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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