TJCE - 3000014-31.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MANOEL LINO DE MORAIS em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000014-31.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MANOEL LINO DE MORAIS RÉU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que adquiriu veículo através de site oficial do DETRAN, tendo arrematado um veículo e realizado pagamento do valor de R$19.110,00 (dezenove mil, cento e dez reais) para suposta preposta da empresa que realizou o leilão.
Contudo, dias depois, percebeu que se tratava de um golpe do que teria sido vítima, não tendo conseguido qualquer contato com a suposta empresa.
Em razão disto, pleiteia reparação pelos danos materiais de R$19.110,00 (dezenove mil, cento e dez reais) e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua peça defensiva (Id. 57490225), o promovido BANCO ORIGINAL suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a culpa exclusiva do autor e a ausência de falha na prestação do serviço, o golpe do falso leilão e a culpa do autor pelos danos sofridos, a impossibilidade de inversão do ônus probatório, a inexistência de danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Foi realizada audiência de conciliação em 11/04/2023 (id. 57939651), com a presença do autor e do banco promovido e ausência da promovida MARIANNA LOUIS FERNANDES DA SILVA *90.***.*62-83, restando infrutífera, com requerimento das partes de julgamento antecipado da lide.
Quanto à ré ausente, consta nos autos que esta sequer foi encontrada para a citação (vide id. 56196832), tendo sido requerida a sua exclusão do polo passivo da demanda pelo patrono do autor. É o que importa relatar.
DO MÉRITO Quanto à preliminar suscitada pela promovida, deixo de apreciá-las em razão do exposto no art. 488 do CPC, que determina que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Entretanto, há de se registrar que se faz necessário ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade e plausividade de sua pretensão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS ALEGADOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ART. 14, §3º DO CDC E ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DO DEVER PROCESSUAL DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca do cabimento de indenização por danos materiais e morais em virtude da suposta interrupção dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora do apelante, no período compreendido de 12/04/2019 a 15/04/2019. 2.
Fato é que a relação em comento é regida pelas estritas regras do direito do consumidor.
Assim sendo, configura-se a responsabilidade objetiva da companhia elétrica, sendo ônus da parte autora/apelante somente a prova do fato, do nexo de causalidade e dos danos alegados.
Precedente do STJ. 3.
Ressalta-se que, ainda que sob a égide do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e não desincumbe o consumidor do dever processual de realizar a prova mínima dos fatos que alega, notadamente ao que se refere à falha na prestação dos serviços da concessionária, os danos supostamente suportados e o nexo causal entre os dois. 4.
In casu, o recorrente deixou de demonstrar, minimamente, que os danos decorreram da queda de energia ou que sequer existiam por qualquer meio de prova lícito. 5.
Mera alegação do promovente/recorrente de que os danos descritos decorreram de queda de energia, desacompanhada de qualquer comprovação não tem o condão de dar ao consumidor o direito à indenização por danos materiais e/ou morais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0007010-43.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022).
Nestes termos, caberia à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico ausência de prova no nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta das requeridas.
O que se extrai da narrativa constante na exordial é que o autor alega que realizou buscas na internet relativas a leilões de carros, tendo encontrado no site oficial de nome "FORTALEZA LEILÕES”, que alega ser do DETRAN.
Informa que realizou o cadastro no site, tendo concluído o mesmo através do aplicativo de mensagens WhatsApp, com a confirmações de que estaria apto a participar dos leilões.
Alega que participou de leilão no referido site em 01/12/2022, no qual seu lance foi o vencedor, com a confirmação da arrematação do veículo “RENAULT KWID PLACA QNA6D26 ano 2019”, pelo qual pagou o valor do lance através de transferência bancária no valor de R$19.110,00 (dezenove mil, cento e dez reais), realizada para preposta da empresa indicada na carta de arrematação.
O promovido, por seu turno, alegou a culpa exclusiva do autor, que não adotou as cautelas necessárias para a realização do negócio, tendo sido vítima de conhecido como “golpe do falso leilão” e realizado a transferência de valores para terceiro estelionatário.
Ademais, o mero fato da conta destinatária dos valores ser mantida pelo promovido não enseja a sua responsabilização pelos danos sofridos pelo autor.
O ônus da prova é do autor, a teor do disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, contudo, restou evidenciado que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiros, ao ingressar em site de falso leilão e fornecer suas informações pessoais, realizando transferência de valores para terceiros (e não a empresa que supostamente estaria realizando o leilão).
Neste ínterim, insta pontuar que o “golpe do falso leilão” tem sido amplamente praticado por meliantes, que se passam por sites oficiais, supostamente vinculados ao DETRAN, oferecendo veículos a preços muito inferiores aos praticado no mercado, visando atrair vítimas como o autor.
Ressalte-se que o endereço do site www.leilaopublico-fortaleza.org é, no mínimo, suspeito, não havendo qualquer semelhança com os domínios dos sites oficiais.
Assim, o que se observa no caso dos autos é que a parte autora não adotou as cautelas necessárias para a realização do negócio, sendo mais uma vítima do famigerado “golpe do falso leilão”.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Compra e venda de veículo – Ação de reparação de danos materiais – Leilão eletrônico – Autor que adquiriu veículo mediante lance em leilão eletrônico, efetuou o pagamento integral do preço, contudo, não recebeu o veículo – Autor que foi vítima de golpe e não mais conseguiu contato com o vendedor – Ausência de responsabilidade do Banco e do Google utilizados respectivamente como plataforma de pesquisa e de pagamento – Desistência do pedido contra o leiloeiro e beneficiário do pagamento – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013534-50.2021.8.26.0004; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023); CONTRATO BANCÁRIO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Alegação de fraude na arrematação de leilão.
Negociação feita por WhatsApp no ambiente virtual da ré.
Falha imputável exclusivamente a quem acessou o site do falso leiloeiro e efetuou o pagamento sem se ater às regras mínimas de verificação.
Ausência de demonstração de nexo do dano com a ré que deveria ter sido a beneficiária.
Verificação de fortuito externo.
Empresa não tem ingerência na essência dos negócios realizados pelos seus usuários.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1024473-75.2020.8.26.0602; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022); Apelação.
Serviços bancários.
Ação de indenização por danos materiais.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide.
Rejeição.
Autores que não atuaram com as cautelas necessárias ao realizar a arrematação de veículo em site de leilão.
Golpe do Leilão Falso.
Defeito da prestação do serviço do banco réu não demonstrado.
Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ.
Incidência das excludentes de responsabilidades, previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Sentença de parcial procedência (improcedência em relação ao banco) mantida.
Majoração da verba honorária.
Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003973-63.2022.8.26.0037; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022).
Destarte, este juízo não possui elementos probatórios suficientes para condenar o promovido na reparação pelos danos materiais e morais pleiteada pela parte autora, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, 12 de junho de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 12 de junho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 10:00
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 08:00
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 07:19
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:50
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/01/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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