TJCE - 0050376-89.2020.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:07
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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05/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:31
Decorrido prazo de William Kleber Gomes de Sousa Lima em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 0050376-89.2020.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SAUDE CARVALHO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: William Kleber Gomes de Sousa Lima - CE28587 POLO PASSIVO:Macavi REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE - CE23782-A RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DA SAUDE CARVALHO DE SOUZA em desfavor de Macavi, todos já qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que a realizou uma compra de uma televisão junto à Ré, na loja física de Guaraciaba do Norte (com as parcelas quitadas) e, no entanto, após 06 (seis) meses de uso, de forma repentina o aparelho começou a apresentar falhas, desligando sozinho, ocasião em que a requerente foi até a loja requerida e realizou uma reclamação.
Sucede que se passaram dias e ninguém da empresa ré foi realizar a busca da televisão, de forma que a requerente teve que ir novamente na empresa para lá deixar o produto pessoalmente, ocasião em que lhe foi dito que a televisão seria enviada para a autorizada.
Passado uma semana depois, a televisão retornou, tendo o funcionário dito para a requerente que o produto não tinha nenhum problema.
Segue aduzindo que, levou a televisão novamente para casa, porém percebeu que a esta continuava com o mesmo problema.
Constrangida com a situação, a requerente continuou indo na requerida no intuito de ter seu produto defeituoso consertado, porém nada era resolvido.
Em todo esse tempo a televisão foi enviada para a autorizada 03 (três) vezes, de forma que na terceira vez o aparelho foi devolvido para a requerente com um canto da tela quebrado e com uma mancha.
Ao final, requer a condenação da requerida a entrega do produto consertado, caso assim não o faça, requer o ressarcimento do valor corrigido ao valor de mercado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; bem como a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, arguiu preliminares de incompetência dos Juizado Especial, ilegitimidade passiva e requereu a inclusão da empresa PHILIPS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-03, no polo passivo, em razão do litisconsórcio passivo necessário.
Arguiu prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade e requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Ab initio, acolho a prejudicial de decadência e prescrição suscitada pelo requerido.
Explico.
Primeiramente, não é demais lembrar que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, por conseguinte, aplicados os princípios e normas norteadores deste Código.
Assim, como é por demais sabido, em se tratando de relação de consumo e de pretensão decorrente de vício oculto em produtos duráveis, aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 26, inciso II, § 3º do CDC: Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
No caso dos autos, restou incontroverso que o produto foi adquirido pela autora em 10/05/2014, (Id. 29483107 ), bem como que o vício foi constatado logo nos primeiros 06 meses de uso, oportunidade em que foi encaminhado o produto para a assistência técnica, dias depois.
Nota-se que a parte autora não informa e nem comprova a data da negativa do conserto, informando apenas que, após, a televisão teria ido outras vezes para a autorizada, totalizando três vezes.
Entretanto, a ação somente foi proposta no dia 14/04/2020, ou seja, mais de 06 (seis) anos após constatado o vício no produto.
Desta forma, tem-se que passados os 90 (noventa) dias sem o ajuizamento da ação, por certo que o direito da autora foi alcançado pela decadência relativamente ao pedido de restituição dos valores pagos.
A ação proposta traz, também, pedido de indenização por danos morais decorrentes dos vícios apresentados pelo produto, sendo que neste caso, prescreve em cinco anos a pretensão para reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo).
A contagem do prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria, na forma do art. 27 do CDC e não exige a prévia reclamação do consumidor.
Nesse sentido: "2.
O lapso temporal para a configuração da prescrição relativa à pretensão que tem como objeto a ocorrência de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e da autoria da conduta, nos termos do art. 27 do CDC. 3.
O adquirente do imóvel tem legitimidade para requerer o recebimento de indenização por eventuais danos decorrentes de divergências entre a unidade imobiliária efetivamente entregue e a que foi veiculada na oferta publicitária respectiva." (grifamos) Acórdão 1153456, 20170110178934APC, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 22/2/2019.
Da detida análise dos autos, restou comprovado que a autora adquiriu uma televisão no dia 10/05/2014, a qual apresentou vícios seis meses após a compra, de modo que a encaminhou para a autorizada dias após.
Conforme relatado, a autora não informa e nem comprova a data da última vez em que a televisão foi encaminhada a autorizada.
No entanto, não é crível que tenha ocorrido após seis anos da compra.
Assim, considerando que a presente ação foi proposta em abril/2020, encontra-se fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito com fulcro no art. 487, II do CPC, reconhecendo a decadência e a prescrição do direito pleiteado pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 01:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 01:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 23:33
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 00:09
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2022 10:44
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2021 09:53
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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08/07/2021 12:13
Mov. [29] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que visualizando aos autos em face da ordem judicial, pg.87, verifica-se que decorreu o prazo legal para a parte REQUERENTE em 10/02/2021, e nada foi apresentado ou requeri
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29/03/2021 15:52
Mov. [28] - Mero expediente: R. hoje. À secretaria para corrigir a certidão, vez que a parte requerida se manifestou. Expedientes necessários.
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11/03/2021 10:27
Mov. [27] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para a parte requerida em 10/02/2021, e nada foi apresentado ou requerido.
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08/03/2021 19:47
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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08/03/2021 13:11
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00166701-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2021 12:13
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19/02/2021 07:27
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: Página:
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18/02/2021 10:16
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2021 12:14
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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26/01/2021 11:34
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00165375-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2021 10:59
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15/01/2021 21:25
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2021 Data da Publicação: 18/01/2021 Número do Diário: 2530
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14/01/2021 11:23
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2021 14:02
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2021 13:48
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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11/01/2021 23:36
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00165104-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2021 23:28
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22/12/2020 03:52
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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30/11/2020 15:01
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0564/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: Página:
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27/11/2020 11:39
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0564/2020 Teor do ato: Ao autor, em réplica. Expedientes necessários. Advogados(s): William Kleber Gomes de Sousa Lima (OAB 28587/CE)
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20/11/2020 14:08
Mov. [12] - Mero expediente: Ao autor, em réplica. Expedientes necessários.
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13/11/2020 16:49
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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13/11/2020 14:52
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.20.00169343-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/11/2020 14:18
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03/11/2020 15:14
Mov. [9] - Certidão emitida
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03/11/2020 14:43
Mov. [8] - Mandado
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26/10/2020 11:10
Mov. [7] - Certidão emitida: CERTIFICO que o mandado de citação expedido foi entregue ao Oficial de Justiça Valdemar de Sousa Camelo, na data de hoje.
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25/09/2020 11:59
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 084.2020/001189-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2020 Local: Oficial de justiça -
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23/06/2020 17:38
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2020 17:37
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que por ordem verbal da MM. Juíza, Juliana Bragança Fernandes Lopes, abro conclusão dos presentes autos para imprimir andamento ao feito. O referido é verdade.
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20/04/2020 18:03
Mov. [3] - Mero expediente: R. hoje. Designe a Secretaria a primeira data desimpedida para a realização de audiência de conciliação, consoante o rito exigido pela Lei n° 9.099/95. Expedientes necessários.
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20/04/2020 08:57
Mov. [2] - Conclusão
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20/04/2020 08:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2020
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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