TJCE - 3000824-85.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:29
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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02/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JESSYCA MONTENEGRO LEMOS em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000824-85.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GLAMOUR COMERCIO VESTUARIO E ACESSORIO LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ROBERTA BRAGA DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JESSYCA MONTENEGRO LEMOS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000824-85.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GLAMOUR COMERCIO VESTUARIO E ACESSORIO LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ROBERTA BRAGA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada e/ou demandante possui(em) domicílio(s) em local(is) não abrangido(s) pela competência deste Juizado.
Este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria 535/95 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Cumpre observar que essa competência é absoluta de acordo com o aresto que se vê abaixo: “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146:267).” Reza o artigo 4º da citada Lei, in verbis: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I. do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II. (omissis) III. do domicílio do autor ou do lugar do ato ou do fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.” E mais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III. quando for reconhecida a incompetência territorial; (...)” Pois bem, como o domicílio da parte promovida situa-se na jurisdição de outra unidade e/ou o do promovente situa-se em outra também, fica obrigado à parte ajuizar a demanda naqueles juízos. conforme imagem abaixo: Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Homologo o presente projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 10:32
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/06/2023 11:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 20:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 20:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 20:33
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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