TJCE - 0050727-24.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:12
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105918342
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105918342
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105918342
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105918342
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01/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105918342
-
01/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105918342
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30/09/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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10/07/2024 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 21:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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20/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:46
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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17/11/2023 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:56
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70583291
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70583291
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70583291
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70583291
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26/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0050727-24.2021.8.06.0053 [Indenização por Dano Material] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO SA, em que aduz nulidade da execução e do bloqueio de valores, tendo em vista que não houve a habilitação requerida, e, consequentemente, nula a intimação para a audiência. No presente procedimento, a decisão embargada fixou o seguinte dispositivo: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
DETERMINAR o bloqueio e cancelamento do cartão de crédito/débito de nº. 6504850010574990, em nome do autor, resolvendo a relação jurídica, com o cancelamento dos descontos de "cart cred anuid e gasto c credito" da conta corrente nº. 0018477-2, Agência 0715, em nome do autor; 2.
Condenar o banco promovido a devolução das parcelas descontas, comprovadamente, na conta corrente do autor, desde o dia 05 de março de 2020, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. O Executado-embargante aduz acerca da nulidade da intimação para a audiência.
Sustenta que a intimação é inválida, uma vez que há nos autos pedido expresso para habilitação e intimações exclusivas de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255.
Requer a declaração de nulidade da intimação da audiência e retorno dos autos para a fase de conhecimento, com redesignação de audiência, prazo para juntada de defesa, bem como desbloqueio da penhora efetuada.
DECIDO.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, o recurso interposto é cabível, vez que não houve intimação válida da audiência, visto a existência de pedido expresso de intimações exclusivas em nome de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255. A ausência de intimação fora comprovada com a análise dos expedientes eletrônicos.
Considerando que o contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais imprescindíveis para o correto deslinde da demanda judicial, o procedimento de publicação da sentença e todos os atos proferidos após, estão eivados de vícios.
Desta feita, não há como afastar a nulidade da intimação, e, na sua ocorrência, todos os demais atos processuais posteriores devem ser anulados, de modo a garantir-se o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido dispõem os artigos 247 e 248 do CPC, ao disciplinarem o regime de nulidades no processo civil brasileiro. "Art. 247 - As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 248 - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes". De outra feita, estabelece o artigo 214, § 2º, do CPC, os requisitos para convalidação da citação feita irregularmente. "Art 214, § 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade, e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão". É sabido que a nulidade pleno jure deve ser apreciada pelo órgão julgador mesmo de ofício, não se sujeitando à coisa julgada, como é o caso do defeito de citação, salvo eventual suprimento, comunicando-se aos atos subsequentes.
A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à garantia e segurança do processo como instrumento de jurisdição, deve observar os requisitos legais, pena de nulidade quando não suprido o vício.
Desse modo, merece ser acolhido o presente apelo para, julgando procedentes os Embargos de Declaração, anular sentença, determinando, portanto, a publicação e intimações exclusivas em nome de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, e, por consequência, redesignação de audiência UNA e reabertura de prazo para defesa.
Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos INFRINGENTES, quanto à contradição, eliminando-a e DETERMINANDO a nulidade da execução e retorno dos autos para a fase de conhecimento, redesignando audiência UNA.
Publique-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim - CE, 25 de outubro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
25/10/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70583291
-
25/10/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70583291
-
25/10/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 02:02
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:46
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69426760
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69426760
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22/09/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69426760
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22/09/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68757183
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68757183
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68757183
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68757183
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12/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0050727-24.2021.8.06.0053 [Indenização por Dano Material] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO SA, em que aduz nulidade da execução e do bloqueio de valores, tendo em vista que a sentença não fora publicada em nome do patrono da parte. No presente procedimento, a decisão embargada fixou o seguinte dispositivo: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
DETERMINAR o bloqueio e cancelamento do cartão de crédito/débito de nº. 6504850010574990, em nome do autor, resolvendo a relação jurídica, com o cancelamento dos descontos de "cart cred anuid e gasto c credito" da conta corrente nº. 0018477-2, Agência 0715, em nome do autor; 2.
Condenar o banco promovido a devolução das parcelas descontas, comprovadamente, na conta corrente do autor, desde o dia 05 de março de 2020, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. O Executado-embargante aduz acerca da nulidade da intimação da sentença.
Sustenta que a citação é inválida, uma vez que há nos autos pedido expresso para habilitação e intimações exclusivas de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255.
Requer a declaração de nulidade da intimação da sentença e retorno dos autos para a fase de conhecimento, com republicação da sentença e reabertura de prazo para apresentação de recurso, bem como desbloqueio da penhora efetuada.
DECIDO.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, o recurso interposto é cabível, vez que não houve intimação válida da sentença, visto a existência de pedido expresso de intimações exclusivas em nome de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255. A ausência de intimação fora comprovada com a análise dos expedientes eletrônicos.
Considerando que o contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais imprescindíveis para o correto deslinde da demanda judicial, o procedimento de publicação da sentença e todos os atos proferidos após, estão eivados de vícios.
Desta feita, não há como afastar a nulidade da intimação, e, na sua ocorrência, todos os demais atos processuais posteriores devem ser anulados, de modo a garantir-se o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido dispõem os artigos 247 e 248 do CPC, ao disciplinarem o regime de nulidades no processo civil brasileiro. "Art. 247 - As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 248 - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes". De outra feita, estabelece o artigo 214, § 2º, do CPC, os requisitos para convalidação da citação feita irregularmente. "Art 214, § 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade, e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão". É sabido que a nulidade pleno jure deve ser apreciada pelo órgão julgador mesmo de ofício, não se sujeitando à coisa julgada, como é o caso do defeito de citação, salvo eventual suprimento, comunicando-se aos atos subsequentes.
A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à garantia e segurança do processo como instrumento de jurisdição, deve observar os requisitos legais, pena de nulidade quando não suprido o vício.
Desse modo, merece ser acolhido o presente apelo para, julgando procedentes os Embargos de Declaração, anular a publicação da sentença, determinando, portanto, a publicação e intimações exclusivas em nome de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, bem como o desbloqueio da penhora (id. 6069804), visto que anulada a execução.
Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos INFRINGENTES, quanto à contradição, eliminando-a e DETERMINANDO a nulidade da execução e retorno dos autos para a fase de publicação da sentença. DETERMINO a publicação da sentença, intimando os patronos cadastrados nos autos, em específico, o patrono da parte executada/embargante, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255.
DETERMINO ainda o desbloqueio e liberação dos valores bloqueados em sede de penhora SISBAJUD (id. 6069804), em razão da nulidade da execução. Publique-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim - CE, 08 de setembro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
11/09/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68757183
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11/09/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68757183
-
08/09/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 23:54
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 02:31
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 0050727-24.2021.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 e FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA - CE43402 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos embargos à execução, documento de ID:62926092.
Transcorrido o prazo, conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/06/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 09:08
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 0050727-24.2021.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 e FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA - CE43402 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do resultado da ordem judicial de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:04
Juntada de informação
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13/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
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01/10/2022 02:30
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 29/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/06/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2022 08:28
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 23:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:39
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
15/04/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:52
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:52
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 06/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:17
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2022 10:10
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 08:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
27/11/2021 09:07
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2021 03:07
Mov. [18] - Certidão emitida
-
08/11/2021 21:44
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0292/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 2731
-
05/11/2021 11:43
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 08:57
Mov. [15] - Certidão emitida
-
05/11/2021 08:56
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 09:05
Mov. [12] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
25/10/2021 15:58
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/12/2021 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Pendente
-
21/10/2021 10:08
Mov. [10] - Mero expediente: Encaminhem-se os presentes autos para CEJUSC para tentativa de composição amigável. Expedientes Necessários.
-
19/10/2021 08:13
Mov. [9] - Conclusão
-
09/08/2021 13:51
Mov. [8] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/07/2021 11:04
Mov. [7] - Documento
-
29/06/2021 16:16
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 19:34
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/08/2021 Hora 13:45 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Realizada
-
03/06/2021 14:30
Mov. [4] - Assistência Judiciária Gratuita [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2021 17:17
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00169203-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2021 16:46
-
18/05/2021 09:49
Mov. [2] - Conclusão
-
18/05/2021 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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