TJCE - 3000671-88.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 88773477
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 88773477
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 88773477
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 88773477
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88773477
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88773477
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88773477
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88773477
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Processo N. 3000671-88.2023.8.06.0012 Promovente: BRENA BEZERRA DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. As partes firmaram o acordo extrajudicial de ID 83179507 e pleitearam a homologação dele.
Por conseguinte, o Banco Bradesco S/A desistiu do recurso inominado interposto no ID 80329916 (ID 85335397).
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo extrajudicial de ID 83179507 a que chegaram as partes acima citadas, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95. Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas (Art. 55, Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Arquive-se o feito.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio Diretoria do FCB n. 745/24) -
08/07/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88773477
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08/07/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88773477
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02/07/2024 10:06
Homologada a Transação
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09/05/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84893623
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84893623
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25/04/2024 00:00
Intimação
Julgamento convertido em diligência.
Ao compulsar os autos, verifico que, embora as partes tenham submetido acordo à homologação, continua pendente a apreciação do acordo interposto pela parte demandada.
Diante disso, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do promovido BANCO BRADESCO S.A, a fim de esclarecer se desiste do Recurso Inominado apresentado nos autos, ID.80329916.
Ciência à demandante.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/04/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84893623
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24/04/2024 18:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 01:06
Decorrido prazo de NATASHA RAISSA SOUZA BANDEIRA em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 78870014
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 78870014
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14/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024 Documento: 78870014
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14/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024 Documento: 78870014
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14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000671-88.2023.8.06.0012 Promovente: BRENA BEZERRA DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Reparação de Danos movida por BRENA BEZERRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A parte Autora afirma que recebeu uma mensagem em seu celular de n° (85) 9 8606-2764, oriunda do Bradesco pontos e vantagens.
A mensagem informava que a requerente possuía 228215 pontos acumulados na Livelo, com iminente vencimento.
Relata que sua fatura do cartão de crédito é alta, seguiu as instruções contidas na mensagem e clicou nesta no dia 17 de janeiro de 2023.
A mensagem era a seguinte: " BRADESCO INFORMA: Você possui 319.716 pontos acumulados do BRADESCO LIVELO que está próximo do vencimento.
Resgate agora.
Acesso: https://pontosvantagens.com".
Complementa que, no mesmo dia, 17 de janeiro de 2023, ao entrar na Livelo, percebeu que não tinha sido acrescentado pontos algum.
Afirma que entrou no aplicativo do Bradesco, no período da noite, e viu que tinham feito um empréstimo pessoal de R$8.070,00 (oito mil e setenta reais) e que estavam sendo realizadas várias transferências bancárias de pequeno valor.
Relata que não reconheceu, tampouco reconhece qualquer delas Dessa forma, requer repetição de indébito dos valores debitados e o pagamento de compensação por danos morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em sede de Contestação, o Reclamado suscita preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não tem responsabilidade acerca das transações realizadas na conta da Autora.
Faz pedido de condenação em litigância de má-fé.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a Autora rechaça a contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES De início, informo que a análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça requerida pela parte Autora será analisada por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo promovido e fundamentada no argumento de que a promovente não instruiu adequadamente a exordial por não apresentar comprobatório que desse motivo para cobrança indevida.
Entendo que não há vício apto a ensejar a inépcia, vez que estão presentes todos os elementos necessários à compreensão do pedido e ao regular deslinde da lide. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, manifesta a legitimidade da instituição financeira Ré mantenedora da conta bancária da Autora na qual ocorreu a alegação fraude, estando reservado ao mérito o exame quanto à existência de falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14,CDC.
Preliminares rejeitadas. 1- FUNDAMENTAÇÃO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, por conta disto, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Aplicam-se, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
A controvérsia a ser dirimida consiste em aferir a existência de eventuais falhas no serviço prestado pelo banco Réu, capazes de contribuir para a ocorrência da fraude apontada pela Autora por ocasião das transferências realizadas em sua conta bancária, das quais alega desconhecimento.
Vislumbro, pela narrativa apresentada na inicial, que a Autora recebeu mensagem de SMS contendo informações a respeito de seus pontos Livelo, com um link Resgate agora.
Acesso: https://pontosvantagens.com" e posteriormente percebeu que havia sido realizado um empréstimo pessoal e transferências de pequenos valores, os quais afirma desconhecer.
Ressalto que a contratação do empréstimos e as transferências realizadas apenas foram possíveis em razão da fragilidade do sistema do banco Promovido.
Vislumbro ainda que o reclamado procedeu ao cancelamento do empréstimo que foi realizado de forma fraudulenta, conforme comprovam mensagens pelo aplicativo WhatsApp juntadas à ID Num. 66751160, reconhecendo portanto a ocorrência da fraude.
No caso dos autos, a instituição financeira não demonstrou ter se cercado dos cuidados necessários por ocasião da operação de contratação de crédito e realização de transferências, o que permitiu que o estelionatário utilizasse do seu sistema operacional para perpetrar o golpe.
Dessa forma, tem-se que o Promovido não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, preconizados pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, é defeituoso o serviço oferecido pela instituição financeira, nos termos do parágrafo 1º, artigo 14, do CDC, haja vista que o banco Promovido não forneceu a segurança que o cliente pode esperar, o que permitiu a ocorrência de danos. "Sendo que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor pelos defeitos decorrentes à prestação do serviço".
A Autora junta extrato bancário à ID Num. 66752046, no qual demonstra a realização de diversas transferências em um mesmo dia para uma pessoa denominada "CAIO JEFFERSON DE SOUSA RIBEIRO", totalizando a quantia de R$ 1.595,00 (um mil quinhentos e noventa e cinco reais).
No entanto, constatar que não houve violação da boa-fé processual indefiro o pedido de restituição do valor em dobro.
Dessa forma, o Promovida deve proceder à devolução da quantia à Autora de forma simples . A parte Reclamante formulou pedido de indenização por danos morais.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A situação apresentada não é suficiente para caracterizar indenização por danos morais.
Ademais, não se mostra razoável a condenação da instituição financeira a pagar indenização por danos morais nos casos em que já suportou os prejuízos decorrentes da fraude.
Incabível, portanto, indenização por danos morais.
Julgo improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé, pois não há comprovação de que a Autora violou a boa-fé processual. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Promovido a pagar à reclamante o valor de R$ 1.595,00 (um mil quinhentos e noventa e cinco reais), referente às transferências não reconhecidas pela Autora, devidamente corrigido pelo INPC, a partir das datas em que foram efetuadas (17/01/2023) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
13/02/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78870014
-
13/02/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78870014
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30/01/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 21:54
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000671-88.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido(a)), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 23/08/2023 às 09:10hs.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 13 de junho de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:13
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
-
05/04/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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