TJCE - 3000281-68.2023.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:13
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:40
Decorrido prazo de FAGNER XAVIER GOMES em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72776766
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72776766
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000281-68.2023.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]AUTOR: FRANCISCO DIEGO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
FAGNER XAVIER GOMES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) sentença proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71784200.
Russas/CE, 28 de novembro de 2023. MARIA NILDENE DE SOUSA CHAVES Auxiliar Judiciário -
28/11/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72776766
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13/11/2023 20:48
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/07/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000281-68.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO DIEGO DA SILVA REU: Banco Bradesco SA e outros DESPACHO Vistos em conclusão.
Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Morais promovida por FRANCISCO DIEGO DA SILVA, através de advogado constituído, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL 2 e do BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
As regras determinantes do valor da causa estão estacadas no artigo 292 do CPC.
In casu, tratando-se de ação com cumulação de pedidos, deverá ser aplicado ao valor da causa, o inciso VI do dispositivo acima referido.
A indicação correta do valor da causa tem efeitos importantes, como, por exemplo, a fixação da competência do juízo e o estabelecimento da base de cálculo para cobrança das custas processuais.
No caso dos autos, o que pretende o autor, além de contestar a cobrança de débito não reconhecido que gerou a negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito é, que a parte demanda seja condenada à reparação por danos morais, cujo valor foi indicado na exordial.
Portanto o valor da causa deve corresponder ao somatório do proveito econômico pretendido pela parte autora (valor do débito questionado e danos morais).
Em sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo a exigência do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, conforme preconiza o art. 321 do CPC, com o(a) devido(a): a) retificação do valor da causa, de acordo com o proveito econômico pretendido, que deverá corresponder ao somatório do valor do débito não reconhecimento pelo autor e valor do dano moral pretendido, na forma do art. 292, VI, do CPC; b) juntada da consulta do SPC/SERASA com data atual, referente ao lançamento efetuado pelos requeridos.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
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09/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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