TJCE - 0255070-07.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:34
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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13/03/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2023 23:59.
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26/02/2023 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/02/2023 23:59.
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02/02/2023 04:59
Decorrido prazo de RAFAEL PAULINO PINTO NETO em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0255070-07.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PAULINO PINTO NETO - CE37452 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por JOSE BARBOSA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para o Hospital Geral de Fortaleza para realizar cirurgia vascular.
Pedido liminar deferido no ID 36268684.
Decisão de ID 36268693 decretou a revelia do promovido e anunciou a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
No ID 36268708 a parte autora manifestou concordância com o julgamento antecipado e informou o descumprimento da liminar concedida.
Despacho de ID 36268690 intimou o promovido para cumprimento da decisão.
Ofício de ID 36268710, apresentado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, informou o registro de alta médica do autor.
Dormita no ID 39199690 despacho no qual determinou-se a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre a notícia de alta médica e informar se houve o cumprimento da Decisão de concessão da liminar. É o relatório.
Decido.
Devidamente intimada para prestar as informações pertinentes ao pleito, de modo a restar configurado o interesse no prosseguimento do feito, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, evidenciando não mais possuí-lo.
Ou seja, a falta de manifestação da parte requerente corrobora com a tese de que a presente ação perdeu sua razão de existir e que qualquer pronunciamento de mérito acerca da matéria é absolutamente inútil.
Com a perda do objeto, desaparece uma das condições da ação: o interesse processual.
Se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do Art. 485, inciso VI do CPC/2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Diante do exposto, a míngua de uma das condições da ação, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Sem custas, em face benefícios da gratuidade judiciária deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante previsão disposta no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Contudo, fica a exigibilidade de tais ônus suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/12/2022 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/12/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL PAULINO PINTO NETO em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0255070-07.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PAULINO PINTO NETO - CE37452 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Cls.
Intime-se parte autora, para que manifeste-se sobre a notícia de alta médica (ID. 36268710), bem como informar se houve o cumprimento da Decisão que determinou a internação em leito hospitalar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, ser extinto e arquivado o processo sem julgamento de mérito, tudo de conformidade com o artigo 485, III, § 1º, do CPC.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 4 de novembro de 2022.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 1132/2022 -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
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09/10/2022 06:16
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 14:58
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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19/09/2022 14:25
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 13:56
Mov. [30] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02382328-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 19/09/2022 13:46
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14/09/2022 20:52
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0447/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
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14/09/2022 09:06
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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14/09/2022 09:05
Mov. [27] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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13/09/2022 11:55
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/191855-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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13/09/2022 10:51
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 02:11
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 10:21
Mov. [23] - Conclusão
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09/09/2022 17:48
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02362982-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2022 17:25
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09/09/2022 15:06
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 16:50
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/09/2022 16:31
Mov. [19] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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02/09/2022 16:30
Mov. [18] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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02/09/2022 10:03
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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06/08/2022 08:49
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0401/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 03:00
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 18:39
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/07/2022 18:38
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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19/07/2022 18:37
Mov. [12] - Documento
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19/07/2022 10:34
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/07/2022 10:33
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/07/2022 17:01
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/146735-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco de Paula Araújo Neto
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18/07/2022 16:56
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/146729-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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18/07/2022 15:15
Mov. [7] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 13:26
Mov. [6] - Conclusão
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18/07/2022 09:56
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: PLANTÃO CÍVEL
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18/07/2022 09:56
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: PLANTÃO CÍVEL
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17/07/2022 18:06
Mov. [3] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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17/07/2022 18:03
Mov. [2] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2022 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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