TJCE - 3000426-44.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:36
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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03/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DE FRANCA em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2023 11:13
Desentranhado o documento
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07/08/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 01:14
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUSA MELO NETO em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000426-44.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: BRUNA RODRIGUES DE FRANCA PROMOVIDO: CONDOMÍNIO PARQUE DE FÁTIMA Vistos etc.
Relatório dispensado com base no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Em sua exordial, aduz a promovente pela declaração de nulidade da multa aplicada pelo condomínio réu (doc. id 33725945), embasada no art. 9º, do regimento interno.
Para fins de declaração de nulidade desta, afirma a demandante que o referido dispositivo legal não dispõe acerca dos objetos que são proibidos de constarem no hall das respectivas unidades habitacionais, ocasião em que, dado o contexto pandêmico e as recomendações pela Organização Mundial de Saúde, a demandante mantém uma sapateira com todos os seus calçados do lado de fora da sua residência.
Em contrapartida, o demandado aduz que a requerente é recalcitrante na prática de atos infracionais, tendo sido notificada inúmeras vezes pelos mais diversos motivos (doc. id 35923948, 35923949, 35923952 e 35923953).
Logo, tendo sido informada, por mais de uma ocasião, acerca das normas condominiais, não há que se falar em nulidade da multa aplicada.
Compulsando os autos e, portanto, todo o arcabouço fático probatório, depreende-se que o art. 9º, do Regimento Interno, é possível observar que o dispositivo normativo retro citado não especifica quais objetos restam proibidos de serem mantidos na área comum.
Nesse sentido, cumpre observância ao art. 4º, da LINDB, qual seja: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Veja que, de acordo com as fotografias apresentadas pela demandante (doc. id 33725942, 33725943 e 33725944), praticamente todas as unidades habitacionais mantém tapetes em suas portas o que, cumpre destacar, se enquadra na categoria descrita no art. 9º, do referido regimento interno, qual seja, “volume de quaisquer espécie”.
Por outro lado, em consonância à leitura do art. 4º, da LINDB, temos que, nas hipóteses de omissão normativa, ou seja, lacuna, o juiz poderá decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Ora, o tapete, ainda que se enquadre na categoria descrita no retro dispositivo, é plenamente admitido e, cumpre destacar, utilizado por uma totalidade de moradores.
Ou seja, criou-se o hábito de manter tal objeto para fins de higienização dos pés antes do ingresso na unidade habitacional.
Outrossim, ao analisar o caso da sapateira mantida pela requerente, é fato que, com o advento da pandemia, novos hábitos de higienização foram sendo adquiridos pela sociedade, dentre eles, a disponibilização de dispensador de álcool em gel nas áreas comuns dos condomínios, bem como, durante o período pandêmico, de sapateiras fora dos imóveis para evitar a contaminação das residências.
Nesse sentido, não há que se cogitar em ofensa e, portanto, violação do regimento interno do condomínio, uma vez que a norma não especificou quais objetos podem ser mantidos no hall dos apartamentos e, também, por admitir tapetes que, como visto, entram na categoria descrita no referido regimento.
Vejamos a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
CONDOMÍNIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
SEM PREVISÃO NA CONVENÇÃO.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO VIOLAÇÃO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em seu recurso a parte recorrente afirma que as multas foram aplicadas pelo Condomínio réu sem prévia notificação e, portanto, não respeitado o contraditório em decorrência de reiteradas infrações. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com regular preparo (ID 25030580 e 25030581).
Sem contrarrazões. 3.
Conforme leitura do art. 1.337 do CC, é cabível a aplicação de multa em relação a condômino, sendo certo que, para fins de higidez da penalidade, é imperiosa a observância do contraditório e ampla defesa, mesmo diante da ausência de regramento específico acerca da matéria. É que, conforme já decidiu o STJ, impõe-se o reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, dentre eles o da ampla defesa e o do contraditório.
O tema foi também bem tratado no Enunciado n. 92 da I Jornada de Direito Civil do CJF, vejamos: REsp 1365279/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 29/09/2015. 4.
Entendimento, também, firmado pela jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais impede a aplicação de penalidades a condômino, sem que lhe seja facultada a prévia defesa e o contraditório, ainda que no âmbito da informalidade própria da administração do condomínio, na forma do art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal (Acórdão n. 579597, 20110610070515ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA). 5.
Dito isso, salvo disposição em contrário na Convenção ou no Regimento Interno do Condomínio, não há qualquer rigor formal no que concerne à observância do rito que garanta o contraditório, ou seja, não é necessário que a notificação seja por escrito em papel, tampouco há exigências quanto à modalidade de entrega do documento.
Há precedentes desta c.
Corte, por exemplo, onde considerada regular a notificação por e-mail (Acórdão 1197033, 07041466220198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Com efeito, "é imprescindível, para imposição da multa pecuniária, uma análise caso a caso, oportunizando-se o exercício do contraditório pelo condômino apontado como infrator" (Acórdão 473599, 20070111274097APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/1/2011, publicado no DJE: 25/1/2011.
Pág.: 115). 7.
No caso específico, consta na ata juntada no ID 25030564 que, presente à assembleia, foi dada a palavra acerca da intenção quanto ao exercício do direito de defesa, a qual explanou os seus argumentos, inclusive a sua filha.
Houve, portanto, oportunidade de manifestação, o que demonstra respeito ao contraditório, tendo a autora, na realidade, dispensado tacitamente o pleito de defesa, ante o silêncio no oportunidade de manifestação assemblear. 8.
Ademais, frise-se que, no caso concreto, o vencimento da multa estava estipulado para o dia 10.08.2017, sendo que a assembleia na qual foi franqueado à autora o exercício do direito de defesa ocorreu em 27.07.2017.
Nesse ato, poderia a autora ter se defendido ou mesmo solicitado prazo para a oferta de defesa escrita, o que não ocorreu na espécie. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1349702, 07023584420188070017, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, analisando o caso em conformidade ao art. 4º, da LINDB e aos novos hábitos difundidos no contexto da pandemia, declaro nula a multa aplicada pelo condomínio no importe de R$324,05 (trezentos e vinte e quatro reais e cinco centavos).
Ademais, no que se refere ao pedido de repetição de indébito na sua forma dobrada, insta salientar que a cobrança não se deu pautada em conduta ilícita e nem mediante má-fé do requerido, vez que procurou embasamento no referido regimento interno.
Desta forma, persiste o direito da promovente a ser restituída da quantia paga, todavia na sua forma simples.
No que se refere ao pedido de dano moral, ressalte-se que, por todo o contexto fático probatório, não se vislumbra situação desabonadora capaz de causar grave ofensa à honra subjetiva da promovente, limitando-se a situação descrita a um mero dissabor cotidiano ligado à convivência em sociedade.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS E ADVERTÊNCIAS CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO PARA UMA DAS PENALIDADES.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO. 1.
Insurgem-se os autores em face da aplicação de multas ditas sem fundamento e cominadas na mesma oportunidade em que notificadas as advertências, às quais entendem os demandantes deveriam ser prévias às penalidades.
No entanto, do conjunto probatório o que exsurge é que os requerentes têm dificuldade em seguir as regras impostas pelo condomínio.
Ainda, a Convenção de Condomínio indica que a finalidade da notificação de advertência escrita é permitir que o condômino atenda ao apontamento do condomínio, para que aquele possa readequar condutas; daí porque, tendo havido o desrespeito às regras de convivência, inclusive com registro de agressão a outro morador, esvaziado o intuito da prévia comunicação do infrator.
Ademais, tampouco se verifica verdadeiro prejuízo à parte postulante com a notificação e aplicação de multa na mesma oportunidade, tendo sido registrada nos documentos que veicularam tanto a advertência como a multa a possibilidade de recurso administrativo acerca da penalidade, o que, igualmente, não conduz ao reconhecimento de eventual nulidade do ato. 2.
Quanto à conduta de ingresso no condomínio sem o tag imputada ao coautor, ensejadora de advertência e multa também fustigadas, assiste razão aos apelantes, diante da ausência de demonstração da previsão de penalidade para a aludida conduta (em convenção, regimento interno, ou assembleia de condôminos).
Declaração de nulidade que se impõe. 3.
A mera cobrança indevida de multa que restou afastada não dá azo à indenização por danos morais.
Incômodos advindos de relação condominial, sem maiores desdobramentos, não têm o alcance que lhes pretende emprestar a parte demandante.
Reparação extrapatrimonial que deve ser reservada à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de banalizar o instituto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50121168420208210003, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-11-2022) Logo, não ultrapassando o mero dissabor a situação descrita nos autos, não há que se falar em condenação do promovido no pagamento de indenização a título de danos morais.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos da promovente, ocasião em que declaro como indevida a multa no valor de R$324,05 (trezentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) (doc. id 33729546), devendo o demandado proceder à restituição da referida quantia na sua forma simples.
Deixo de condenar o condomínio promovido no pagamento de indenização a título de danos morais pelos fatos e fundamentos já apresentados.
Correção monetária a partir da propositura da ação (Lei n. 6.899/81) e juros de mora a partir da data da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês, no que tange ao dano material.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito - Titular -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/12/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:37
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:26
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 20:55
Juntada de Certidão
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02/06/2022 20:49
Conclusos para decisão
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02/06/2022 20:49
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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