TJCE - 3000706-97.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:19
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 02:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 24/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:27
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70168419
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69848538
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000706-97.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: DEBORAH COELHO CAMPELO PROMOVIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A autora alega, em resumo, que adquiriu passagens aéreas de voos operados pela ré, nos trechos Fortaleza → Juazeiro do Norte, com data prevista para o dia 23/05/2023, às 04h30min, chegando no destino final às 05h20min.
Afirma que o voo atrasou em 46 minutos, gerando atraso na chegada do destino final, o que causou danos de ordem psicológica.
A ré, embora não negue que houve atraso no voo, afirma que o atraso foi ínfimo de 46 minutos por motivos operacionais; apresenta "prints" de tela no corpo da contestação, nos quais comprovam que o voo atrasou na decolagem, não se tratando de "meras telas do sistema interno" da ré, mas de efetiva prova do atraso ínfimo, as quais gozam de presunção de veracidade.
O caso dos autos configura relação de consumo, motivo pelo qual se opera a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Todavia, nas relações de consumo, o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às armações da autora, razão pela qual todas as armações devem ser devidamente sopesadas.
Não obstante a inversão legal do ônus probatório, o consumidor não está totalmente isento da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, especialmente, em se tratando de pedido de indenização, que exige prova do ato ilícito, do nexo causal e dano indenizável.
O que se extrai dos autos é que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), eis que do conjunto probatório não há sequer indícios de provas da responsabilidade da promovida pelos danos alegados, mas tão somente meras alegações.
Ademais, a despeito dos aborrecimentos experimentados pela autora em decorrência do atraso do voo, os documentos juntados aos autos comprovam que o atraso foi dentro do limite razoável de espera (sendo inferior a 4 horas).
Por tal motivo entendo que tal fato não é suficiente para ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea ora ré.
O embarque da autora aconteceu dentro do prazo concebido, assim como o voo se deu antes de transcorridas quatro horas de demora, não restando configurado os danos morais.
Nesse passo, entendo pela improcedência do pedido da autora.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Acolher a justiça gratuita para a autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69848538
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02/10/2023 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORAH COELHO CAMPELO - CPF: *16.***.*84-35 (AUTOR).
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02/10/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 03:05
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:05
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/06/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000706-97.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000995-81.2018.8.06.0003, em trâmite na 11ª unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, juntando aos autos: 1.
Endereço de e-mail da autora.
Fortaleza, data digital ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESP. -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:58
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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