TJCE - 0015105-54.2018.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:07
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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31/10/2023 03:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:00
Decorrido prazo de LEONARDO PESSOA DE AGUIAR em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70235487
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70235487
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipú e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo: 0015105-54.2018.8.06.0095 Promovente: ANTONIO BARBOSA DE SOUZA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por ANTONIO BARBOSA DE SOUZA em face de Banco Itaú Consignado S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referentes ao contrato de empréstimo consignado com com o nº 548236567, 543071820, 557804504, 560614851 e 574818085 que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando os contratos assinados pela parte autora Id. 29726049 e seguintes, cuja assinatura se mostra praticamente idênticas à assinatura acostada na inicial Id. 29726562.
Destaca-se que na petição de ID. 64671778 o autor informa que as assinaturas dos contratos nº 548236567, 543071820, 557804504, 560614851 e 574818085 não correspondem a do autor.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, principalmente, devido aos fatos constatados a seguir.
O requerido acostou, também, cópia de seus documentos pessoais retidos à época (Id. 29726050), que corresponde aos da parte autora.
Ainda há de ser destacado que o endereço trazido no contrato é exatamente o mesmo que a autora aduz residir quando da propositura da ação.
Ressalte-se que os TEDs informados Id. 29725865 e 29725865 comprovam que foram disponibilizados em conta corrente em nome da autora as quantias referentes aos empréstimos em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Ipu/CE, 5 de outubro de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Ipu/CE, 5 de outubro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/10/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70235487
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06/10/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 14:13
Juntada de Petição de memoriais
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18/07/2023 08:43
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2023 12:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/07/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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11/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Respondendo Dr.
Jorge Roger dos Santos Lima, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/07/2023, às 12:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/198466 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus advogados, ou pessoalmente, caso não possuam advogados constituídos nos autos, bem como conduzirem as suas testemunhas, em caso de necessidade.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/07/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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07/10/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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04/10/2022 20:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2022 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 23:28
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2022 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 16:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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13/05/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 20:36
Conclusos para despacho
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30/01/2022 01:51
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2021 15:31
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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01/12/2021 15:30
Mov. [63] - Decurso de Prazo
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20/10/2021 14:45
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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20/10/2021 11:26
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00170171-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2021 10:57
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04/10/2021 21:56
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0340/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
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01/10/2021 02:03
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 14:53
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2020 21:44
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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28/08/2020 21:42
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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27/07/2020 23:42
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.19.00019273-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/09/2019 14:19
-
27/07/2020 23:33
Mov. [54] - Conclusão
-
27/07/2020 23:32
Mov. [53] - Documento
-
27/07/2020 23:32
Mov. [52] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [51] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [50] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [49] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [48] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [47] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [46] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [45] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [44] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [43] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [42] - Petição
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27/07/2020 23:32
Mov. [41] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [40] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [39] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [38] - Mandado
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27/07/2020 23:32
Mov. [37] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [36] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [35] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [34] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/07/2020 23:32
Mov. [32] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [31] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [30] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [29] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [28] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [27] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [26] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [25] - Documento
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27/07/2020 23:32
Mov. [24] - Documento
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14/01/2020 12:28
Mov. [23] - Concluso para Despacho: EM 14/01/20
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14/01/2020 11:51
Mov. [22] - Juntada: em 14/01/20
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19/11/2019 03:02
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2184
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03/09/2019 11:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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03/09/2019 11:51
Mov. [19] - Juntada: CONTESTAÇÃO
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15/08/2019 09:55
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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08/08/2019 09:36
Mov. [17] - Juntada: DE AR
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29/07/2019 16:58
Mov. [16] - Mandado
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19/07/2019 11:35
Mov. [15] - Juntada: JUNTADA DE DJ
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17/07/2019 09:04
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0073/2019 Teor do ato: Fica(m) o (s) advogado(s) do promovente intimado(s) para a audi~encia de conciliação no fórum de Ipu-Ce, no dia 15/08/2019 às 09h Advogados(s): Leonardo Pessoa de Agui
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17/07/2019 08:31
Mov. [13] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Fica(m) o (s) advogado(s) do promovente intimado(s) para a audi~encia de conciliação no fórum de Ipu-Ce, no dia 15/08/2019 às 09h
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16/07/2019 15:03
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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16/07/2019 12:02
Mov. [11] - Expedição de Carta
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03/05/2019 13:56
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/08/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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03/05/2019 13:49
Mov. [9] - Certidão emitida
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28/03/2019 15:33
Mov. [8] - Remessa: Para agendamento de audiência de conciliação
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27/03/2019 13:54
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2018 10:53
Mov. [6] - Concluso para Despacho: Ao MM. Juiz para despacho inicial.
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04/07/2018 17:22
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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04/07/2018 16:52
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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04/07/2018 16:52
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPEETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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04/07/2018 16:52
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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04/07/2018 09:33
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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