TJCE - 3000431-75.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:00
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72864147
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72864147
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000431-75.2023.8.06.0117Promovente: ANTONIO GLEIDSON COELHO DE OLIVEIRAPromovido: ENEL Parte intimada:DR.
ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 72792895 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 30 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
30/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:20
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72864147
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30/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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28/11/2023 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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02/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
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13/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69576288
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69576288
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000431-75.2023.8.06.0117Promovente: ANTONIO GLEIDSON COELHO DE OLIVEIRAPromovido: ENEL Parte intimada:Dr.
ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor do DESPACHO proferido(a) nestes autos, para, a parte executada satisfazer a obrigação de fazer determinada na sentença, cujo documento repousa no ID nº 68598062 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 26 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
26/09/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69576288
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13/09/2023 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/09/2023 13:26
Processo Reativado
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04/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 04:14
Conclusos para decisão
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04/09/2023 04:14
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:28
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64430785
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64430785
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000431-75.2023.8.06.0117 AUTOR: ANTONIO GLEIDSON COELHO DE OLIVEIRA REU: Enel SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL ajuizada por ANTONIO GLEIDSON COELHO DE OLIVEIRA em face de ENEL, objetivando a condenação da requerida em indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviços por cobrança indevida de duas multas de autorreligação sem que tenha havida suspensão do fornecimento de energia.
Anexou a exordial as faturas com a cobrança, histórico de contas pagas, protocolos de reclamação e resposta da requerida (id 55400594).
Contestando o feito, a promovida alegou que o procedimento adotado foi totalmente legítimo, que o corte foi realizado no dia 08/12/2022, em decorrência do débito de 10/2022, no valor de R$ 151,06, conta esta paga no dia 07/12/2022, um dia antes do corte, porém, só ingressou no sistema no dia 12/12/2022.
Aduz ainda que a conta 11/2022, no valor de R$150,60, com vencimento em 10/12/2022, só foi paga no dia 06/01/2023, não sendo realizada a religação automática, pois constatada a ligação a revelia pelos prepostos da empresa.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da autora, tendo as partes dispensado a produção de demais provas. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Inicialmente, há de se considerar que a empresa requerida responde objetivamente, pela natureza da atividade que exerce, pelos danos que esta vir a causar.
A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
Ademais, o deslinde da demanda insere-se nos comandos normativos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da requerente é norma de interesse público e, como tal, não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Incidindo na espécie a norma inserta no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90.
A companhia de energia deve ser considerada como fornecedora para fins de aplicação da referida norma legal, mormente por deter o monopólio da distribuição de energia elétrica na região.
O art.22 do referido diploma leciona que a ré, prestadora de serviço público, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.
As alegações da parte autora estão revertidas de verossimilhança, uma vez que a mesma acostou aos autos as faturas com as cobranças de multa de autorreligação, histórico de contas pagas, protocolos de reclamação e resposta da requerida (id n. 55400594), não havendo outras provas ao seu alcance, já que é inviável exigir da parte prova de que não houve o corte de energia, tratando-se de prova diabólica.
Frise-se que ante a inversão do ônus da prova e da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, cabia à requerida comprovar que houve a suspensão de energia e a autorreligação, o que não logrou êxito, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC/15.
Ademais, a requerida poderia ter anexado aos autos o lacre do medidor, a ordem de corte cumprida ou mesmo ter trazido o funcionário responsável pelo corte ou constatação da autorreligação para depor em audiência, mas optou por dispensar a produção de outras provas.
Assim, infere-se que caberia à requerida a produção do acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral.
Contudo, a mesma não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor.
Dessa forma, constatada a cobrança indevida das multas de autorreligação, uma vez que não há provas nos autos acerca do corte e da autorreligação, restando clara a falha na prestação do serviço e a ilegalidade da cobrança.
Desse modo, determino a exclusão da cobrança contida nas faturas de id n. 55400594 e seus respectivos encargos, ou, caso já efetuado o pagamento, o ressarcimento do valor cobrado de R$178,02 (cento e setenta e oito reais e dois centavos) mais eventuais encargos cobrados.
Entretanto, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados na petição inicial não são passíveis de ressarcimento extrapatrimonial.
O dano moral passível de ressarcimento imaterial é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não o mero aborrecimento.
Os fatos relatados pela autora não se enquadram no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante.
Na hipótese dos autos, observa-se que se trata de cobrança indevida de multa a ser inserida na fatura mensal do autor, sem qualquer relato de meios excessivos na cobrança ou mesmo negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes, assim como não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor.
Deste modo, os fatos vivenciados pela autora não permitem concluir lesão à sua honra objetiva ou subjetiva, nem foram suficientes para abalar a paz de espírito e lesar a personalidade da mesma.
Assim, ainda que tenha havido falha da requerida na cobrança da multa, não houve maiores transtornos ao requerente, que pode ter passado por aborrecimento e descontentamento, mas tal fato se insere no que se entende por mero aborrecimento decorrente de eventos sociais a que todos estão sujeitos, não merecendo reparação com fundamento em danos morais.
Portanto, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetida à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, V e X, da CF.
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, formulado na vestibular para declarar ilegal a cobrança das multas de autorreligação contidas nas faturas de id n. 55400594, e determino a exclusão da cobrança e seus respectivos encargos, ou, caso já efetuado o pagamento, o ressarcimento do valor cobrado de R$178,02 (cento e setenta e oito reais e dois centavos) mais eventuais encargos cobrados.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
24/07/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64430785
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24/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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18/07/2023 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 11:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/07/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000431-75.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: ANTONIO GLEIDSON COELHO DE OLIVEIRA Promovido: REU: ENEL Parte intimada: DR.
ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/07/2023 11:30 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/cfb817 Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
16/06/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/07/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/06/2023 09:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:14
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:40
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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