TJCE - 3021994-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:49
Processo Desarquivado
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10/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de SUPER MERCADO DO POVO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2024. Documento: 115548812
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115548812
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07/11/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115548812
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07/11/2024 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/08/2024. Documento: 90421458
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90421458
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3021994-85.2023.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EMBARGANTE: SUPER MERCADO DO POVO LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de embargos a execução fiscal apresentado por Super Mercado do Povo Ltda em face do Estado do Ceará. Na presente ação o autor busca a nulidade dos autos de infração ns. 202102369 e 202102370, que originaram as CDA n 2022.00024371-8 e 2022.00024372-6, respectivamente, por nulidade no procedimento administrativo, onde lhe foi cerceado o direito de defesa. No despacho retro, foi determinado que se certificasse acerca da garantia, condição de admissibilidade dos embargos do devedor, tendo servidor deste Juízo certificado a existência de apólice de seguro garantia aceita pelo credor na seara administrativa, e ainda noticiou que conexa àquela ação de execução fiscal consta feito ordinário, com o mesmo objeto da presente ação, ajuizada anteriormente a estes embargos. É o que considero necessário relatar. Trata-se de embargos à execução fiscal acima identificados, onde, antes do recebimento da inicial, constatou-se a existência de ação precedentemente ajuizada que busca o mesmo direito aqui pleiteado. Este Juízo em consulta de seu acervo, visualizou a ação ordinária de n. 0807934-62.2022.8.06.0001, originariamente ajuizada perante Vara da Fazenda Pública, tendo havido declínio, face a conexão com a ação executiva também correlata a este feito. De ambas ações de conhecimento se infere que ambas apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, evidenciando a litispendência deste feito.
A rigor, caracteriza-se a LITISPENDÊNCIA (art. 337, inc.
VI, § 1º do CPC) pela existência de duas ou mais ações judiciais iguais, ou seja, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota, configurando a tríplice identidade, resultando na extinção daquela protocolada por último, para evitar decisões conflitantes. Em análise da inicial desta ação com a ação ordinária aqui citada, ver-se que em pouco se difere o texto, seja os fatos, seja os fundamentos, tendo o pedido principal a declaração de nulidade dos AI por preterição do direito de defesa e contraditório nos procedimentos administrativos. Dessa forma, não há como receber a presente ação de embargos e determinar seu prosseguimento até julgamento do feito, haja vista a existência de ação preexistente com o mesmo intuito. Assim, pelo fundamentos apresentados, INDEFIRO a inicial, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, face a litispendência com a ação ordinária de n. 3005245-27.2022.8.06.0001, em curso neste Juízo após declínio de competência da Vara onde originariamente distribuída, o que faço com arrimo no art. 485, I e V e § 3º, do CPC/15. Custas pelo embargante, que deverá ser intimado para recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento para inscrição na dívida ativa Estadual. Sem honorários, face a não formação da relação processual Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, observada as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Não havendo o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, encaminhe-se para inscrição na dívida ativa, por meio da Procuradoria Geral. Fortaleza/CE., 7 de agosto de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
07/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90421458
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07/08/2024 14:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/08/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:34
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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05/08/2024 14:54
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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02/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3021994-85.2023.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: SUPER MERCADO DO POVO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL JUNIOR - CE46998 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA DESPACHO Recebidos hoje.
Acessando os autos da ação principal (0807934-62.2022.8.06.0001) verifiquei que o mandado de citação foi cumprido e devolvido sem penhora, mas que não foi oferecida garantia ao juízo, possibilitando a intimação do Estado para se manifestar sobre sua regularidade, possibilitando o recebimento dos presentes embargos.
Sendo assim, determino que o Embargante seja intimado para apresentar a garantia nos autos da execução fiscal, me reservando para a análise do recebimento da presente ação depois do recebimento do seguro-garantia na ação exacional.
Exp. necessários.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
ROGÉRIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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05/06/2023 16:15
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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