TJCE - 0047204-28.2015.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:51
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:34
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 03/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ITALO FERNANDO SERAFIM DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:12
Expedição de Alvará.
-
19/09/2023 08:16
Juntada de resposta
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68665343
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68665343
-
18/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0047204-28.2015.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ITALO FERNANDO SERAFIM DA COSTA contra JOSE GLEBE DUARTE GUEDES, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Analisando os autos observa-se que em cumprimento de sentença a parte requereu o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 1.415,57, conforme planilha anexada no ID 56220439.
Foi realizado o bloqueio total da quantia executada, tendo a parte promovida deixado transcorrer o prazo de impugnação do bloqueio e da penhora realizada, sem apresentar qualquer manifestação.
Considerando que o valor integral da dívida se encontra em conta judicial, entendo por quitado o débito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar sua conta para fins de expedição do alvará judicial.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se o alvará judicial em favor da credora, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, 12 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/09/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68665343
-
15/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 02:30
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65030170
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64662341
-
01/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
JOSE GLEBER DUARTE GUEDES ingressou com pedido de chamamento do feito à ordem (Id 58448401), arguindo que no dia 29/10/2020, realizou o pagamento do débito, tempestivamente e voluntariamente, razão pela qual requer seja declarado nulo o pedido de cumprimento de sentença e os atos processuais subsequentes.
O executado anexou guia de recolhimento judicial no valor de R$ 461,70 (Id 58448402) e comprovante de agendamento para o dia 29/10/2020 (Id 58448403). É o breve relatório.
Decido: Embora o executado não tenha regularizado sua representação, conforme determinado no despacho de Id 60735057, em atenção as suas alegativas, denoto que foi juntado apenas um comprovante de agendamento, não sendo certo que o pagamento efetivamente se concretizou.
Além disso, o suposto pagamento apenas foi colacionado aos autos na data de 28/04/2023, embora o executado tenha sido intimado no dia 28/11/2022 para dar cumprimento à sentença condenatória (Id 55391701), deixando transcorrer o prazo com manifesta inércia.
Considera-se inexistente o que não consta nos autos, dessa forma, não há de se falar em nulidade do pedido de cumprimento de sentença e atos posteriores.
Assim, determino o regular prosseguimento do feito.
Contata-se que se efetivou o bloqueio total da quantia do débito exequendo, pelo que o converto em penhora.
Proceder-se-á à transferência do valor retido para conta judicial.
Intime-se o devedor para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para regularizar sua representação, em 05 (cinco) dias, sob pena de desabilitação do causídico do cadastro da ação.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 09:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64662341
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64662341
-
26/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
JOSE GLEBER DUARTE GUEDES ingressou com pedido de chamamento do feito à ordem (Id 58448401), arguindo que no dia 29/10/2020, realizou o pagamento do débito, tempestivamente e voluntariamente, razão pela qual requer seja declarado nulo o pedido de cumprimento de sentença e os atos processuais subsequentes.
O executado anexou guia de recolhimento judicial no valor de R$ 461,70 (Id 58448402) e comprovante de agendamento para o dia 29/10/2020 (Id 58448403). É o breve relatório.
Decido: Embora o executado não tenha regularizado sua representação, conforme determinado no despacho de Id 60735057, em atenção as suas alegativas, denoto que foi juntado apenas um comprovante de agendamento, não sendo certo que o pagamento efetivamente se concretizou.
Além disso, o suposto pagamento apenas foi colacionado aos autos na data de 28/04/2023, embora o executado tenha sido intimado no dia 28/11/2022 para dar cumprimento à sentença condenatória (Id 55391701), deixando transcorrer o prazo com manifesta inércia.
Considera-se inexistente o que não consta nos autos, dessa forma, não há de se falar em nulidade do pedido de cumprimento de sentença e atos posteriores.
Assim, determino o regular prosseguimento do feito.
Contata-se que se efetivou o bloqueio total da quantia do débito exequendo, pelo que o converto em penhora.
Proceder-se-á à transferência do valor retido para conta judicial.
Intime-se o devedor para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para regularizar sua representação, em 05 (cinco) dias, sob pena de desabilitação do causídico do cadastro da ação.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64662341
-
24/07/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 03:43
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Considerando a certidão de ID 58454168, intime-se o advogado do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias regularizar a representação processual, anexando procuração atualizada e subscrita pela parte ré, sob pena de não apreciação da petição retro.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 07:49
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/03/2023 19:05
Decorrido prazo de ITALO FERNANDO SERAFIM DA COSTA em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/03/2023 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:11
Juntada de petição
-
24/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 15:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/11/2022 11:19
Processo Reativado
-
09/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:49
Juntada de petição
-
16/11/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente - Lançado devido à mudança de fluxo de "Fluxo geral de arquivamento" para fluxo "Arquivamento definitivo"
-
13/10/2019 13:32
Decorrido prazo de JOSE GLEBE DUARTE GUEDES em 13/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 10:16
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2019 10:15
Transitado em julgado em 20/03/2019
-
20/03/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2019 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2019 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2019 13:05
Expedição de Intimação.
-
21/02/2019 13:05
Expedição de Intimação.
-
21/02/2019 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2019 12:38
Conclusos para julgamento
-
11/02/2019 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2019 11:10
Expedição de Intimação.
-
31/01/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 12:34
Conclusos para julgamento
-
01/03/2018 12:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/10/2017 16:19
Juntada de documento de identificação
-
19/10/2017 14:27
Conclusos para julgamento
-
19/10/2017 11:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 11:21
Juntada de petição
-
11/10/2017 15:02
Expedição de Intimação.
-
11/10/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 10:51
Conclusos para julgamento
-
07/06/2016 10:50
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 07/06/2016 10:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
07/06/2016 10:49
Juntada de ata da audiência
-
14/03/2016 15:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2016 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2016 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2016 11:03
Audiência instrução e julgamento cível designada para 07/06/2016 10:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
09/03/2016 11:00
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 09/03/2016 10:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
09/03/2016 10:54
Juntada de ata da audiência
-
03/02/2016 14:09
Audiência instrução e julgamento cível designada para 09/03/2016 10:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
03/02/2016 14:02
Audiência conciliação realizada para 03/02/2016 12:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
25/11/2015 13:40
Juntada de citação
-
05/11/2015 12:50
Expedição de Citação.
-
04/11/2015 17:25
Audiência conciliação designada para 03/02/2016 12:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/11/2015 17:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2015 17:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2015 17:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2015 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006550-24.2013.8.06.0095
Municipio de Ipu
Administracao Condominial e Hoteleira No...
Advogado: Esio Rios Lousada Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2013 00:00
Processo nº 0212311-28.2022.8.06.0001
Jose Mardones Nascimento da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Jose Mardones Nascimento da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 11:16
Processo nº 3001209-86.2023.8.06.0071
Fernanda Emanuela do Nascimento Saraiva
M a Recepcoes &Amp; Eventos LTDA - ME
Advogado: Jose Jones de Souza Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2023 15:41
Processo nº 3001430-12.2022.8.06.0069
Tereza Queiroz de Albuquerque
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavia Rochelly de Oliveira Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2022 12:18
Processo nº 0003164-86.2015.8.06.0039
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Aratuba
Advogado: Ernani Augusto Moura Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2015 00:00