TJCE - 0050161-16.2019.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 05:47
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 11:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/02/2025 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:51
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132975979
-
25/01/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132975979
-
23/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132975979
-
22/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:39
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 09:29
Juntada de Certidão (outras)
-
17/10/2024 09:23
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107019755
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107019755
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050161-16.2019.8.06.0160 Despacho: 1. Considerando a petição de id 88847488, oficie-se ao Banco Bradesco, onde a autora recebe seu benefício, para apresentar extrato bancário do ano de 2019, a fim de verificar a disponibilização de crédito. 2.
Considerando a petição de id 89048814, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o banco apresente contrato de id 64717157, em alta resolução.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
11/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107019755
-
11/10/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 02:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88364010
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88364010
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050161-16.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO FEITOSA PEREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADV REU: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação que move Antonio Feitos Pereira, parte requerente, em face de BANCO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, parte requerida.
Intimado ambas as partes, por seus advogados habilitados, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas (ID. 78407960).
A parte demandada requereu a realização de prova pericial.
Pugnou também pela expedição de ofício (ID. 78576458), nos seguintes termos: "Requer-se expedição de ofício ao Banco Bradesco Financiamento S/A, a fim de confirmar o recebimento dos valores pagos pelo Banco Banrisul para quitar debito da parte autora junto ao contrato de titularidade daquela instituição bancaria, através da portabilidade de crédito".
A parte autora intimada deixou o prazo transcorrer in albis sem nada a requerer conforme certidão de ID. 85938806.
Decido.
Analisando os autos, entendo que o feito não comporta julgamento antecipado do pedido, tendo em vista que há necessidade de produção de outras provas, como a perícia requerida e expedição de ofício em manifestação de provas do demandado, a fim de se evitar o cerceamento de defesa.
I- EXPEDIÇÃO DE OFICIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
No ID. 78576458, o demandado requereu a expedição de oficio a instituição financeira, entendo que deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré, tendo em vista que a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora constitui ponto controvertido que pode ser esclarecido pela própria parte requerente, titular da conta bancária, que deverá apresentar o mencionado extrato nos autos, sob pena de este Juízo admitir como verdadeiro o fato que a parte adversa pretende provar (disponibilização do valor contratado em favor da parte autora).
Tal compreensão encontra respaldo no disposto no art. 373, § 1º, do CPC, que tem a seguinte redação: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
II- DA PERÍCIA SOLICITADA Compulsando os autos, verifica-se o contrato juntado pelo demandado no ID. 64717157 foi digitalizado em uma péssima qualidade, não sabendo ao certo se o contrato foi assinado a rogo, tendo em vista que a parte autora é analfabeta.
Desse modo, se faz necessário que a parte demandada junte novamente aos autos o contrato nominado para fins de análise do pedido requerido.
Ante o exposto, PROMOVO O SANEAMENTO DO PROCESSO, de modo a: a) determinar, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos o extrato solicitado pela parte ré, sob pena de este Juízo admitir como verdadeiro o fato que a parte adversa pretende provar (disponibilização do valor contratado em favor da parte autora). b) decorrido o prazo do item anterior, determinar a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias, bem como juntar aos autos cópia original do contrato ou justificar a impossibilidade fazê-lo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
05/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88364010
-
04/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88364010
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88364010
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88364010
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88364010
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88364010
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88364010
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88364010
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88364010
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050161-16.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO FEITOSA PEREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADV REU: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação que move Antonio Feitos Pereira, parte requerente, em face de BANCO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, parte requerida.
Intimado ambas as partes, por seus advogados habilitados, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas (ID. 78407960).
A parte demandada requereu a realização de prova pericial.
Pugnou também pela expedição de ofício (ID. 78576458), nos seguintes termos: "Requer-se expedição de ofício ao Banco Bradesco Financiamento S/A, a fim de confirmar o recebimento dos valores pagos pelo Banco Banrisul para quitar debito da parte autora junto ao contrato de titularidade daquela instituição bancaria, através da portabilidade de crédito".
A parte autora intimada deixou o prazo transcorrer in albis sem nada a requerer conforme certidão de ID. 85938806.
Decido.
Analisando os autos, entendo que o feito não comporta julgamento antecipado do pedido, tendo em vista que há necessidade de produção de outras provas, como a perícia requerida e expedição de ofício em manifestação de provas do demandado, a fim de se evitar o cerceamento de defesa.
I- EXPEDIÇÃO DE OFICIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
No ID. 78576458, o demandado requereu a expedição de oficio a instituição financeira, entendo que deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré, tendo em vista que a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora constitui ponto controvertido que pode ser esclarecido pela própria parte requerente, titular da conta bancária, que deverá apresentar o mencionado extrato nos autos, sob pena de este Juízo admitir como verdadeiro o fato que a parte adversa pretende provar (disponibilização do valor contratado em favor da parte autora).
Tal compreensão encontra respaldo no disposto no art. 373, § 1º, do CPC, que tem a seguinte redação: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
II- DA PERÍCIA SOLICITADA Compulsando os autos, verifica-se o contrato juntado pelo demandado no ID. 64717157 foi digitalizado em uma péssima qualidade, não sabendo ao certo se o contrato foi assinado a rogo, tendo em vista que a parte autora é analfabeta.
Desse modo, se faz necessário que a parte demandada junte novamente aos autos o contrato nominado para fins de análise do pedido requerido.
Ante o exposto, PROMOVO O SANEAMENTO DO PROCESSO, de modo a: a) determinar, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos o extrato solicitado pela parte ré, sob pena de este Juízo admitir como verdadeiro o fato que a parte adversa pretende provar (disponibilização do valor contratado em favor da parte autora). b) decorrido o prazo do item anterior, determinar a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias, bem como juntar aos autos cópia original do contrato ou justificar a impossibilidade fazê-lo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
20/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88364010
-
20/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88364010
-
19/06/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 03:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78407960
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78407960
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78407960
-
18/01/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78407960
-
18/01/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78407960
-
18/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 21/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64866224
-
28/07/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64866213
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documento que a acompanham. Santa Quitéria, 27/07/2023. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
27/07/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 16:36
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
24/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: CEJUSC (85) 3108-1603 INTIMAÇÃO Processo nº: 0050161-16.2019.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Prezado(a) Senhor(a) [ANTONIO FEITOSA PEREIRA], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 25/07/2023, às 09:30h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/a2b5f3.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 19 de junho de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:53
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
12/06/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 17:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/06/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2022 08:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2022 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/12/2021 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2021 07:17
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2021 12:02
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/01/2021 16:55
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020, PORTARIA 1724/2020 TJ CE
-
11/01/2021 16:55
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020, PORTARIA 1724/2020 TJ CE
-
30/10/2020 23:44
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/09/2020 23:58
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/04/2020 14:56
Mov. [8] - Encerrar análise
-
10/02/2020 17:33
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2313 Página: 949 ATÉ 95
-
04/02/2020 11:29
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0039/2020 Teor do ato: Determinada a suspensão do feito até posterior decisão do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE. Advogados(s): Francisco Gustavo Muniz de Mesquita (OAB 31449/CE)
-
04/02/2020 11:12
Mov. [5] - Por decisão judicial: Determinada a suspensão do feito até posterior decisão do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE.
-
18/12/2019 16:11
Mov. [4] - Outras Decisões: Determino a suspensão do feito até posterior decisão do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE.
-
10/10/2019 10:47
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
09/10/2019 13:05
Mov. [2] - Conclusão
-
09/10/2019 13:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000063-31.2022.8.06.0140
Heraclito Jensen Cursino Rocha
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Harisson de Almeida Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 11:12
Processo nº 3003649-76.2020.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Leiliane Nascimento da Silva
Advogado: Priscila Rodrigues Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2020 14:29
Processo nº 3000382-94.2021.8.06.0152
Lucineudo de Souza Silva
Francisco Nivaldo Valentim de Sousa
Advogado: Lindonjonhnsons Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2021 11:29
Processo nº 0200895-97.2022.8.06.0119
Maria Eliene Pismel da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Henrique de Sousa Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 16:07
Processo nº 3000750-19.2023.8.06.0222
Edelandia do Carmo Antunes Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 21:31