TJCE - 3000063-31.2022.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/06/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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22/11/2024 03:12
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:12
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:12
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:12
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111656268
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111656268
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25/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000063-31.2022.8.06.0140 AUTOR: FRANCISCA DO SOCORRO CURSINO ROCHA e outros (3) REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO A parte requerida em manifestação (fls. 70) alega haver valores bloqueados que supostamente foram depositados a título de garantia, contudo, compulsando os autos verifico inexistir determinação de bloqueio de valores e/ou comprovação de constrições ao patrimônio da requerida, tão pouco comprovante de depósito no valor indicado. Assim, intime-se a parte requerida por seu advogado para que no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a existência de bloqueio de valores na presente ação e/ou comprovar a realização de depósito judicial no valor de R$ 5.144,45 (cinco mil cento e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), que alega haver sido realizado. Apresentando manifestação pela parte requerida, retornem os autos concluso. Superado o prazo, certifique-se e retornem os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
24/10/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111656268
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23/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:48
Processo Desarquivado
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11/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:34
Expedição de Alvará.
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10/10/2023 01:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:39
Decorrido prazo de GIANNY CURSINO ROCHA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:39
Decorrido prazo de HERACLITO JENSEN CURSINO ROCHA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:39
Decorrido prazo de ANDRESSA CURSINO ROCHA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DO SOCORRO CURSINO ROCHA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:48
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 65260647
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18/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2023. Documento: 63742945
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 65260647
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 63742945
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15/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000063-31.2022.8.06.0140 DESPACHO Considerando o disposto no art. 52, IV da Lei n.º 9.099/95 e que o demandante requereu a execução da sentença, a demanda prosseguirá como cumprimento de sentença.
Anote-se com as evoluções processuais pertinentes.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 553, § 1° do CPC/2015 e enunciado 97 do FONAJE).
Sendo o executado não representado por advogado, intime-se pessoalmente por meio de carta com AR.
Decorrido o prazo sem pagamento, efetue-se bloqueio e penhora de dinheiro (valor principal e multa), na forma do art. 854 do CPC/2015, via Bacenjud e enunciado 119 do FONAJE).
Sendo frutífera a penhora de dinheiro, intimem-se as partes, cientificando o executado de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/embargos (art. 523, § 1º do CPC/2015 e art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95).
Sendo infrutífera a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do demandando, nele devendo constar que, havendo penhora, o executado poderá oferecer impugnação/embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, § 1º do CPC/2015 e art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se.
Exp. necessários. Paracuru-CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
14/09/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65260647
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14/09/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63742945
-
14/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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02/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:06
Processo Reativado
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10/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
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05/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:13
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 03:19
Decorrido prazo de GIANNY CURSINO ROCHA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:19
Decorrido prazo de HERACLITO JENSEN CURSINO ROCHA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:19
Decorrido prazo de ANDRESSA CURSINO ROCHA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DO SOCORRO CURSINO ROCHA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Relatório Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por FRANCISCA DO SOCORRO CURSINO ROCHA, ANDRESSA CURSINO ROCHA, HERÁCLITO JENSEN CURSINO ROCHA e GIANNY CURSINO ROCHA, em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, na qual requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização securitária devidamente atualizada aos autores, corrigido desde a data da celebração do contrato até a data do efetivo pagamento, totalizando R$ 35.381,57 (trinta e cinco mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Alegam os autores são viúva e filhos do de cujus Joaquim José de Castro Rocha, o qual era titular de contrato de seguro de vida firmado com a requerida, vínculo este celebrado dia 28/03/2007, portanto, há cerca de 15 (quinze) anos.
Afirma que as apólices VG nº 000638409 e e APC nº 000502578, emitidas em 01/01/2008, preveem para a cobertura pelo sinistro morte o pagamento de capital segurado nas seguintes proporções: R$ 11.000.00 (onze mil reais) como principal, R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) ao cônjuge e R$ 1.100,00 (mil e cem reais) aos filhos do segurado.
Relata que o valor total devido aos beneficiários do de cujus é de R$ 46.381,57 (quarenta e seis mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), subtraído somente os R$ 11.000,00 (onze mil reais) já pagos pela seguradora.
Contestação apresentada pela requerida, que suscita a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta que a obrigação já foi cumprida, bem como ressalta a impossibilidade de extensão das cláusulas contratuais, os limites da apólice, e em caso de condenação, que seja aplicada a correção monetária conforme taxa SELIC.
Requer que não seja invertido o ônus da prova.
Tentativa de audiência de conciliação infrutífera. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré.
Isso porque a requerida nada debateu sobre a suposta carência da ação, limitando-se a alegar que não há pretensão resistida no caso dos autos.
Entretanto, entendo como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do processo.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335, I, do CPC, que assim estabelece: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, a incontroversa factual e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
Importa registrar que o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a parte autora inclui-se no conceito de consumidora previsto no artigo 17 desse diploma normativo.
De fato, o dispositivo citado estabelece que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Assim, na lição de Cláudia Lima Marques “basta ser 'vítima' de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presente no CDC”1.
Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Por sua vez, o art. 6º do CDC dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. É inconteste que a parte autora é hipossuficiente em relação à empresa ré.
A controvérsia resume-se a discussão sobre ser devido ou não o pagamento da diferença do seguro de vida à esposa e aos filhos do de cujus Joaquim José de Castro Rocha, nos valores de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para a cônjuge e R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para cada filho, além da necessidade de correção monetária da quantia paga administrativamente pela seguradora.
Da análise dos autos, verifica-se que a Sra.
FRANCISCA DO SOCORRO CURSINO ROCHA, viúva do falecido, recebeu a quantia de R$11.000,00 (onze mil reais), referente ao valor total do prêmio do seguro de vida em questão, eis que esta consta como única beneficiária registrada na proposta de adesão, consoante documento de ID nº 32190693.
Impende ressaltar que os filhos do segurado não constam como beneficiários no mencionado documento, razão pela qual não é possível enquadrar os autores ANDRESSA CURSINO ROCHA, HERÁCLITO JENSEN CURSINO ROCHA e GIANNY CURSINO ROCHA como beneficiários do seguro.
Além disso, verifico que os valores requeridos na monta de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para a cônjuge e de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para cada filho do segurado, se encaixam, na verdade, nas cláusulas 5.9 e 5.10 do contrato de ID nº 32190694, senão vejamos: 5.9.
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE Durante a Vigência do Certificado Individual, garante o pagamento de uma Indenização, caso ocorra a morte do Segurado Dependente, que tenha ingressado no seguro na condição de cônjuge do Segurado Principal. 5.10.
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS Durante a Vigência do Certificado Individual, garante o pagamento de uma Indenização ao Segurado Principal, caso ocorra a morte do Segurado Dependente, que tenha ingressado no seguro na condição de filho do Segurado Principal.
Desta feita, esses valores serão devidos tão somente com a morte do segurado dependente, seja na condição de cônjuge, seja na condição de filho.
Conforme exposto anteriormente, a viúva do falecido era a única beneficiária do seguro, e, não tendo ocorrido a morte da única segurada dependente, não há o que se falar em nova indenização para o cônjuge ou para os filhos do falecido.
Ressalte-se que a responsabilidade da seguradora está adstrita ao contrato de seguro e ao respeito de suas cláusulas, sem a possibilidade de interpretação analógica ou expansiva, sendo certo que as partes estão adstritas ao que elenca o contrato.
Nesse sentido: SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA.
HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ÂMBITO DA PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A responsabilidade securitária deve ser interpretada nos estritos termos da cláusula que a define, não comportando interpretação extensiva.
Impossível cogitar do direito à prestação securitária em contrato de seguro de vida, diante da inexistência de caracterização de enquadramento em situação para indenização para cobertura securitária funcional permanente total por doença. 2.
A responsabilidade securitária deve ser interpretada nos estritos termos da cláusula que a define, não comportando interpretação extensiva. 3.
Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária para R$ 1.100,00. (TJ-SP – AC: 1004292-51.2017.8.26.0572, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 26/01/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2021) Desse modo, razão não assiste aos autores, pois não fazem jus ao pagamento dos valores de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para a cônjuge e R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para cada filho, haja vista que não se enquadram na condição de segurado dependente, e muito menos ocorreu o resultado morte da dependente, única cirscunstância apta a ensejar o pagamento.
Frise-se que já houve o esgotamento da importância segurada em favor da única beneficiária do falecido à época do óbito, quando ocorreu o pagamento administrativo à Sra.
FRANCISCA DO SOCORRO CURSINO ROCHA.
Com relação ao pedido de atualização da quantia recebida administrativamente, este merece prosperar.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado (AgInt no AREsp 1.164.869⁄MG , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2018, DJe 21⁄05⁄2018).
Tal entendimento é inclusive enunciado na súmula nº 632 do STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” No caso concreto, não ocorreu a atualização monetária do capital segurado desde a formalização do contrato, onde há previsão expressa para tanto.
Assim, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento da diferença entre a quantia adimplida administrativamente e o valor que seria devido com a correção monetária do capital segurado.
De outro lado, diferentemente do requer a seguradora, o valor não deverá ser corrigido pela taxa SELIC, e sim pelo índice IGP-M, para garantir o poder de compra do dinheiro ao longo do tempo contra os efeitos corrosivos da inflação.
Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da diferença na atualização do valor pago de R$ 11.000,00, que deverá ser corrigido pelo índice IGP-M, desde a data da contratação, acrescida de juros moratórios no importe de 1% ao mês, a contar da citação, com o abatimento da quantia que já foi paga administrativamente.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2022 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
02/05/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
01/04/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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