TJCE - 3000967-81.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104434613
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11/09/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104434614
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104434613
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11/09/2024 00:00
Intimação
19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Betel, nº 1330, Itaperi.
Fortaleza/CE.
CEP: 60.714-230 Fone/fax: (85) 3488-3956/ Celular/WhatsApp: (85) 98129-9179 / E-mail: [email protected] (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000967-81.2021.8.06.0012 Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE SOLARIUM Promovido(a): EXECUTADO: CLAUDIO ROSA DA SILVA LOCAL DA DILIGÊNCIA: CLAUDIO ROSA DA SILVARua Júlio César, 1830, apto. 102, bl. 21, Damas, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-808 MANDADO DE INTIMAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA (ART. 54, CAPUT DA LEI Nº 9.099/95) Marília Lima Leitão Fontoura, Juíza de Direito, Titular da 19a Unidade dos Juizados Especiais Cíveis desta Capital, no uso de suas atribuições legais etc. MANDA o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deste Juízo, indo o presente por sua ordem, subscrito pelo(a) Supervisor(a) de Secretaria, que, em cumprimento deste, extraído do processo supracitado, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda, observadas as formalidades legais, a INTIMAÇÃO do(a) Sr(a). CLAUDIO ROSA DA SILVA, Rua Júlio César, 1830, apto. 102, bl. 21, Damas, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-808, para TOMAR CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL e seu favor(Id 103779851)e remessa à CEF para transferência de valores(Id 104434581), cujas cópia segue anexas, respectivamente. Dado e passado aos 10 de setembro de 2024, nesta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
Eu, CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR, expedi o presente mandado por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária e sob a orientação do(a) Supervisor(a) de Secretaria. CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura -
10/09/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104434614
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10/09/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104434613
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10/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO ROSA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:49
Expedição de Alvará.
-
04/09/2024 10:49
Expedição de Alvará.
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29/08/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2024 17:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:34
Homologada a Transação
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17/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BRENNO GOMES DE ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ALAAN BRUNO GOMES DE ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 78843747
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 78843747
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 78843747
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 78843747
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07/06/2024 00:00
Intimação
Julgamento convertido em diligência.
Examinando os autos, verifica-se que as partes celebraram um acordo extrajudicial, submetendo o respectivo termo à homologação.
No documento identificado sob o ID.68632335, nota-se que o executado está representado pelo advogado Breno Gomes de Almeida; contudo, o termo se encontra desordenado.
Por meio da petição de ID.68957537, o executado assina o termo de acordo pessoalmente, solicitando a revogação da procuração conferida ao advogado Allan Bruno Gomes de Almeida, no entanto, o termo não se encontra legível.
Adicionalmente, destaca-se que houve bloqueio judicial no valor de R$ 14.823,37 (quatorze mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), o qual foi convolado em penhora.
Todavia, as partes formalizaram um acordo no valor de R$ 12.804,63 (doze mil reais, oitocentos e quatro reais e sessenta e três centavos), para quitação do débito, concordando que o valor remanescente poderá ser liberado em favor do executado.
Portanto, antes de apreciar o pleito de homologação, determino a intimação das partes para anexarem aos autos o termo de acordo que pretendem homologar, em formato legível e organizado.
Ademais, o executado deverá fornecer os dados bancários necessários para o recebimento do valor remanescente.
Comunique-se ao advogado Allan Bruno Gomes de Almeida acerca da revogação da procuração "ad judicia".
Prazo: 5 (cinco) dias.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/06/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78843747
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06/06/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78843747
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23/02/2024 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 19:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTE SOLARIUM em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2023. Documento: 64184383
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64184383
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000967-81.2021.8.06.0012 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pelo executado no ID 63771965 e respectiva documentação. Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Urgência. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
14/07/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64184383
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12/07/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63719305
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06/07/2023 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63719305
-
06/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se da impugnação apresentada pelo executado CLÁUDIO ROSA DA SILVA, já qualificado nos autos, em face da penhora realizada na conta bancária dele, conforme se comprova por meio da tela do SISBAJUD, anexada no ID 60829547.
Aduz o impugnante que o valor bloqueado na conta bancária é proveniente de uma conta poupança e, portanto, impenhorável por lei, tendo em vista a quantia não superar o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Ao final postulou a procedência da impugnação e liberação da quantia por meio de alvará. Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o impugnante não apresentou elementos de prova suficientes para demonstrar que a conta em questão é, de fato, uma conta poupança protegida pela impenhorabilidade. Ademais, ao meu sentir, para ser garantido o direito de impenhorabilidade da verba, não basta a observância do requisito formal, ou seja, estar a quantia depositada em conta-poupança,.
Devem tais valores constituírem, materialmente, reserva financeira, pois não é propriamente a espécie da conta bancária, mas sim a natureza dos valores ali depositados o fator determinante da impenhorabilidade, haja vista a possibilidade de desvirtuamento da conta para o titular se valer da proteção estabelecida no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a impugnação deve ser embasada em provas robustas e suficientes para comprovar a natureza dos valores bloqueados como sendo oriundos de uma conta poupança, o que poderia ter sido comprovado mediante apresentação de extratos bancários mensais, capazes de demonstrar a natureza da conta e a ausência de movimentações bancárias que a descaracterizasse. No entanto, no presente caso, as alegações do impugnante não foram acompanhadas de documentação ou outros elementos probatórios que corroborem sua afirmação.
Dessa forma, considerando a ausência de provas suficientes de que a conta em questão é uma conta poupança, protegida pela impenhorabilidade, indefiro a impugnação apresentada.
Mantenho, assim, a penhora realizada sobre os valores bloqueados na conta bancária do impugnante, quantia essa que permanecerá à disposição do processo de execução, observando-se as disposições legais aplicáveis.
Intime-se a exequente para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza/Ce, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/07/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 17:11
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/06/2023 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTE SOLARIUM em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000967-81.2021.8.06.0012 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre: a) o resultado da penhora on-line no ID 59611502; b) a petição de ID 60138017 e respectiva documentação, ambas apresentadas pelo executado.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Urgência.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito – Respondendo -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
31/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2023 14:09
Juntada de Petição de procuração
-
29/05/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/04/2023 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO ROSA DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2022 09:29
Outras Decisões
-
04/03/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:36
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
21/02/2022 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2022 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2022 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:40
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2022 15:40
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
22/10/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:23
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 10:23
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2021 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/09/2021 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:50
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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