TJCE - 3001966-54.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:57
Expedição de Alvará.
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10/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69829592
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69783759
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001966-54.2022.8.06.0091 REQUERENTE: FRANCISCO MARIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIPLAN S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, intimada para cumprimento voluntário da obrigação, apresentou impugnação, suscitando excesso de execução após sofrer bloqueio judicial (vide ids 69508665 e 68874757).
Por sua vez, a parte exequente aviou petição, concordando com os cálculos apresentados pelo impugnante solicitando, por conseguinte, expedição de alvará para levantamento da quantia (id 69569246), com devolução do numerário excedente ao banco impugnante. É o breve relatório.
Decido.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação, com garantia do juízo.
Acerca da irresignação, pronunciou-se o(a) exequente, anuindo com o cálculo elaborado pela parte devedora (id 69569246), de modo que não há outro caminho que não seja reconhecer e acolher o excesso de execução alegado.
Desse modo, o crédito a que faz jus o(a) exequente restringe-se à importância de R$ 2.430,01 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e um centavo), devendo o valor que ultrapassa a quantia em menção ser devolvida ao devedor, conforme solicitado no petitório id 69508665.
Nessa ambiência, como consectário do acolhimento da impugnação fundada na tese de excesso de execução, é de rigor a extinção da fase satisfativa, tendo em vista que não subsiste resíduo de crédito a ser perseguido pelo(a) exequente.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, hei por bem acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, e, a um só tempo, extinguir a presente fase satisfativa, nos moldes do que preconiza o art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará de transferência eletrônica para a conta bancária informada no petitório de id 69569246, autorizando o(a) credor(a) a levantar a quantia objeto de depósito judicial equivalente a R$ 2.430,01 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e um centavo), em conformidade da Portaria TJCE nº 557/2020, DJe 2/4/2020, acaso detenha o(a) causídico(a) poderes para referido fim.
Publicada e registrada virtualmente.
Efetue o desbloqueio do numerário que ultrapassa a quantia devida ao credor.
Transitada em julgado e uma vez implementadas as providências que se impõem, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
02/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69783759
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02/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69783759
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29/09/2023 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023. Documento: 68874756
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68874756
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001966-54.2022.8.06.0091 REQUERENTE: FRANCISCO MARIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIPLAN S.A. CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de bloqueio de valores via SISBAJUD. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte executada para, caso queira, oferecer impugnação ao valor bloqueado em 15 (quinze) dias.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
13/09/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023. Documento: 66885880
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18/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66885880
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001966-54.2022.8.06.0091 REQUERENTE: FRANCISCO MARIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIPLAN S.A. CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de tentativa bloqueio de valores via SISBAJUD. Como pode ser verificado no documento acostado, a parte executada não possuía saldo suficiente para a realização de atos de constrição de valores, nem mesmo de forma parcial. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Supervisora de Unidade Judiciária -
17/08/2023 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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15/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 14/08/2023 23:59.
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12/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:30
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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07/07/2023 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2023 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.º 3001966-54.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): FRANCISCO MARIANO DA SILVA PROMOVIDO (A/S): BANCO AGIPLAN S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora alega ter realizado junto à requerida contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.631,54 (um mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 354,08 (trezentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), com taxa de juros em percentual abusivo de 19 % a.m. e 706,42 % a.a, razão pela qual pleiteia a condenação da ré a devolver o valor pago indevidamente, a revisão do contrato, com redução dos juros remuneratórios, bem como a pagar indenização por danos morais.
A parte promovida, por sua vez, sustenta que não há qualquer irregularidade nos descontos realizados, visto estar em conformidade com o instrumento contratual celebrado; que no ato da celebração do contrato, o autor foi devidamente informado a respeito das cláusulas contratuais, inclusive das parcelas e da taxa de juros incidente sobre a operação, livremente pactuadas.
Ademais, alega a inexistência de dano moral e material e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono pelas partes.
A priori, cumpre analisar as alegações feitas em sede de preliminar.
Em observância à alegação da demandada, a saber, que falta à parte autora o interesse de agir, registre-se que tal análise toca já o mérito.
Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Se há ou não responsabilidade da requerida, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar.
A requerida pleiteia a impugnação do valor da causa.
A demandada sustenta que o valor atribuído à causa não reflete seu conteúdo econômico e se distancia do valor norteado pela razoabilidade.
O parâmetro que legitima o conteúdo econômico da ação é o estimado pela autora nos seus pedidos.
No caso em tela, temos que a parte autora estimou o valor da indenização, decorrentes dos danos supostamente sofridos, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo este o valor da causa, o qual resulta dos pedidos do requerente, portanto condizente com o proveito econômico perseguido pela parte autora.
Aduz o art. 292, V, CPC/15 que o valor da causa deve conter “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.” Diante disso, resta claro que o valor da causa deve corresponder ao total dos valores indenizatórios requisitados pela autora.
Portanto, com fulcro no § 3o, do art. 292, CPC, e cabendo a este julgador o poder-dever de repelir eventuais excessos, entendo que o valor da causa deve ser conservado, visto ser condizente aos valores pedidos pela parte autora.
Diante do exposto, rejeito as alegações preliminares e prossigo com a análise dos fatos e provas atinentes ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Inicialmente, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
Quanto à aplicação das disposições consumeristas aos contratos bancários, existe, inclusive, o verbete da súmula do Superior Tribunal de Justiça pacificando, por completo, anterior discussão, in verbis: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Adentrando ao mérito da demanda, alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a parte adversa.
Sustenta, ainda, a abusividade da taxa de juros cobrada gerando parcelas mensais exorbitantes, requerendo a necessidade de revisão do referido contrato, estabelecendo a incidência da taxa condizente com as estabelecidas pelo Bacen.
A demandada, por sua vez, resume a sua defesa em alegar que o contrato foi devidamente firmado, uma vez que os termos da contratação estão postos de forma ostensiva, não havendo que a parte autora questionar, visto ter plena ciência do acordado.
Importante destacar que não cabe aqui levantar, de forma absoluta, a força obrigatória proveniente dos contratos, visto que os pactos devem ser interpretados em consonância com as demais normas e princípios do ordenamento jurídico.
Portanto, não basta alegar, como escusa, que o contratante tinha conhecimento dos termos do instrumento de adesão.
No entanto, é certo que, a parte autora teve acesso a todas as informações referentes aos valores que estavam sendo cobrados, visto que o contrato indica de forma precisa o número de parcelas e o valor de cada uma.
Além disso, o requerente já possuía renda limitada na data da feitura do contrato, não sendo tal condição posterior ao estabelecimento do negócio jurídico.
Portanto, não há aqui que reconhecer, pelo simples valor do contrato, que a requerida agiu de má-fé.
O requerente poderia ter procurado em outras instituições financeiras condições melhores de financiamento, mas decidiu contratar com a ré, mesmo tendo ciência do valor das parcelas.
Portanto, alegar que o valor da parcela é alto, por si só, não leva a uma revisão contratual.
Dito isto, passamos à análise das taxas de juros remuneratórios. É assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de admitir a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente convencionada entre as partes contratantes, conforme se infere do enunciado de súmula abaixo reproduzido: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-39/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539/STJ).
No caso, tem-se pela legitimidade da capitalização mensal de juros, decorrendo a sua expressa pactuação do comparativo entre a taxa anual de 706,42 % e a taxa mensal de 19,00 %, diante do que se constata que aquela representa valor superior ao duodécuplo desta, sendo de rigor a aplicação da Súmula nº 541 do STJ, verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa inferior etiva anual contratada”.
Confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que referenda esse entendimento: “Em referência aos juros remuneratórios, a Segunda Seção deste egrégio Superior Tribunal entende que não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto n° 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei n° 4.595/64.
Nota-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se a Súmula n° 596 do STF.
Veja-se, mais, que este entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.
E a fim de se harmonizarem os referidos diplomas legais, aquele Órgão Julgador consagrou manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo (v.g.
AgRg REsp n° 590.573/SC, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, DJU 25.05.2004) (REsp 1249953, Rei.
Min.
Massami Uyeda, DJ 20/05/2011)” (grifo nosso) Constatada a legalidade da capitalização mensal de juros, verifico se houve abusividade de juros remuneratórios praticados nos contratos de empréstimo firmado entre os litigantes, a ensejar o reconhecimento de sua ilegalidade.
Ressalte-se que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, de acordo com o que enuncia a Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" Cabe destacar, também o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”.
Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade, a teor do art. 51, caput, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o seguinte: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” Acerca do tema, confira-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) (grifo nosso) Na presente hipótese, a taxa de juros remuneratórios é de 19,00 % ao mês, expressamente prevista no contrato de nº 123647420.
Por outro lado, a taxa média mensal de juros para operações de crédito das pessoas físicas, apurada pelo Banco Central do Brasil, consoante se constata no site da mencionada instituição, em conformidade com pesquisa apresentada pela própria requerente, é de 2,92% para o mês de julho de 2022 (Id 36963995 - Pág. 1), a qual não foi rebatida de forma específica pela demandada.
Portanto, verifica-se que a taxa de juros contratada supera a taxa média praticada no mercado, sendo o caso de se reconhecer a abusividade da taxa estipulada, com a consequente redução para a taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação, em razão da desvantagem para o consumidor, com base no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais".
Dessa forma, é necessário o recálculo do valor devido pela parte autora referente aos contratos de empréstimo ora em discussão.
Não assiste razão à parte autora quanto à pretensão da condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, os quais teriam derivado da sua conduta reprovável ao cobrar taxas de juros exorbitantes, com as quais aufere lucros altíssimos.
No caso em comento, os supostos dissabores suportados pelo autor não configuram o dano moral alegado, haja vista que os eventuais aborrecimentos narrados são consequências naturalmente decorrentes do próprio ajuste contratual, não se mostrando, pois, hábeis a caracterizar danos à personalidade.
Portanto, ainda que se verifique que da abusividade dos juros pactuados extraia-se um aborrecimento à parte autora, perfilha-se do entendimento jurisprudencial segundo o qual a abusividade de cláusula contratual, por si só, não basta para configurar violação a direitos da personalidade: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS. ÂUSÊNCIA DE CABIMENTO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30%.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
LICITUDE. 1.
Não comprovado o pagamento indevido, não há se falar em repetição do indébito. 2.
O reconhecimento de abusividade de cláusula contratual não gera, por si só, dano moral ao indivíduo.
Não comprovado o dano, não se cogita em indenização. 3.
Reconhecida a exorbitância do valor pactuado a título de juros remuneratórios, mister se faz a sua fixação na taxa de juros média celebrada no mercado. 4.
Aplica-se o limite de 30% aos descontos feitos na conta corrente do devedor para pagamento do débito. 5.
Fixados os honorários no valor da causa, não mensurável o proveito econômico obtido pela parte, incide-se na norma prevista no § 2º do art. 85 do NCPC, sem razão para reforma. 6.
Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão n.982063, 20150510105867APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 24/11/2016.
Pág.: 393/402) (grifo nosso) Quanto ao dano material, entendo que a taxa de juros estabelecida no contrato em análise gerou onerosidade ao consumidor, portanto, deve haver a restituição do que foi pago em excesso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e, em consequência: A) DECLARO abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de nº 123647420; B) DETERMINO à parte ré que promova o recálculo dos valores devidos pela parte autora, observando-se a taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação, de 2,18 %, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto a maior, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); C) CONDENO a promovida a pagar, a título de indenização por danos materiais, a quantia paga em excesso pelo autor, em dobro, tendo como base de cálculo a diferença da taxa de juros estipulada nos contratos (19,00 %) e a taxa média dos juros de mercado com correção monetária (2,92 %), atualizada pelo INPC, a partir da data do desembolso, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Iguatu/CE, 16 de junho de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:42
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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22/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:06
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:59
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2022 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
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13/10/2022 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:17
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
13/10/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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