TJCE - 3000300-47.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:12
Decorrido prazo de DAVID PINHEIRO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:19
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136743128
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136743128
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO nº 3000300-47.2021.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, intimada para informar novo endereço da executada para cumprimento do mandado de penhora e avaliação ou indicar bens do devedor passíveis de penhora, nada apresentou.
Diante do exposto considerando que já foram realizadas, sem sucesso, todas as demais tentativas de constrição em nome da executada, DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC e do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95.
Intime-se.
Após, arquive-se. Sem custas processuais, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
20/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136743128
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20/02/2025 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/02/2025 16:53
Extinto o processo por negligência das partes
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20/02/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 06:43
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135202337
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135202337
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000300-47.2021.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço para cumprimento do mandado de penhora e avaliação ou indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135202337
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08/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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13/01/2025 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 22:19
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024. Documento: 84629610
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84629610
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito, com a multa dos 10%, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
19/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84629610
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19/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de VALDENE BORGE - ME em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2023 13:04
Processo Desarquivado
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28/05/2023 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 10:49
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:49
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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01/12/2021 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 30/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2021 13:53
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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31/10/2021 21:22
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 17:37
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2021 09:43
Decretada a revelia
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15/10/2021 16:05
Conclusos para decisão
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01/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:33
Conclusos para decisão
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23/07/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 18:21
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2021 14:21
Expedição de Ofício.
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01/07/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 09:14
Conclusos para despacho
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24/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
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24/06/2021 09:04
Audiência Conciliação não-realizada para 24/06/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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21/04/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 12:16
Conclusos para decisão
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19/03/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 18:18
Audiência Conciliação designada para 24/06/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/03/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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