TJCE - 3003649-76.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 21:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:35
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES FURTADO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:17
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 08:18
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 83573766
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23/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83573766
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3003649-76.2020.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: LEILIANE NASCIMENTO DA SILVA, JESSICA GONÇALVES ALVES CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos, conclusos ao Dr.
Henrique Botelho Romcy, Juiz de Direito Titular desta Unidade.
Fortaleza, 22/04/2024.
Jerssilene Cavalcante da Costa Santos Matrícula - 47114 Sentença Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, instaurado em desfavor de LEILIANE NASCIMENTO DA SILVA e JESSICA GONÇALVES ALVES, no qual possuem tipificação prevista no artigo 60 do Lei 9.605/98.
O representante do Ministério Público titular nesta unidade, visando atingir os objetivos orientadores dos Juizados Especiais Criminais, expressados no art. 62 da lei 9.099/95, e buscando dar dinâmica aos processos, apresentou proposta de transação penal que dormita no ID: 27097150, que consistia no pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) em três parcelas iguais na conta judicial ou no comparecimento por 16 (dezesseis) dias após a abertura do Fórum para assinar frequência.
Após serem devidamente intimadas da proposta, as autoras do fato, por intermédio de sua Advogada constituída, apresentou petição que consta no ID: 62926884 aceitando a proposta ofertada pelo Ministério Público, a autora LEILIANE NASCIMENTO DA SILVA optou pelo comparecimento semanal durante 16 (dezesseis) dias, e a autora JESSICA GONÇALVES ALVES optou pela o acordo pena pecuniária, consistente no pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) em três parcelas.
A sentença fora homologada conforme ID: 63199159 expedida em 04/07/2023.
As autoras do fato cumpriram integralmente o acordo, como certificado pela secretaria deste juízo conforme ID's: 71069499 e 71109487, e que na oportunidade fora anexado a frequência da autora, bem como os comprovantes de pagamentos.
Empós, o Representante do Ministério Público apresentou parecer no ID: 83508911 requerendo a extinção da punibilidade das autoras em face do cumprimento da transação penal.
Ante o exposto, com base no parecer ministerial e nos Artigos 76, 84, parágrafo único e 92 da Lei 9.099/95, decreto por sentença a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE das autoras do fato LEILIANE NASCIMENTO DA SILVA e JESSICA GONÇALVES ALVES, face ao cumprimento integral da transação penal.
Dispensada a intimação das autoras do fato, conforme enunciado nº 105 do FONAJE.
Após o Trânsito em julgado, oficie-se ao DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ - DETIC, objetivando a baixa do nome das autoras no sistema próprio da Polícia, bem como reitero o que fora decido por este juízo conforme decisão de ID:83409255, para que a secretaria desta Unidade expeça-se ofício ao Depósito Público Judicial, para AUTORIZAR a liberação dos bens apreendidos de ID: 21394973, à autora LEILIANE NASCIMENTO DA SILVA.
Por fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 22 de abril de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
22/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83573766
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22/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:27
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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12/04/2024 19:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2024 01:21
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES FURTADO em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 17:59
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3003649-76.2020.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: LEILIANE NASCIMENTO DA SILVA, JESSICA GONÇALVES ALVES Decisão Vistos, etc.
LEILIANE NASCIMENTO DA SILVA requer em pedido a restituição dos bens apreendidos, os quais estão descritos no AUTO DE APRESENTAÇÃO APREENSÃO de pág.10 (ID: 21394973), consoante se vê na pág.56 (ID: 71821453).
O Ministério Público se manifestou de forma favorável ao pleito da requerente, consoante se observa na pág. 58 (ID: 83302778).
Autos conclusos para decisão.
Passo a decidir.
Em pedido a postulante afirma ser a legítima proprietária dos bens apreendidos, os quais estão discriminados no AUTO DE APRESENTAÇÃO APREENSÃO de pág.10 (ID: 21394973), justificando, que estes são utensílios/ferramentas utilizados no exercício de sua atividade de médica veterinária, não sendo produtos de crimes, muitos menos têm qualquer relação com atividade criminosa.
Em parecer, o representante do Ministério Público de pág. 58 (ID: 83302778) não aludiu à necessidade de manutenção da apreensão em razão de interesse do processo, não se opondo à sua restituição.
Assim, não subiste nenhum motivo para que permaneça apreendido relacionado à instrução processual.
Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. […] §3o - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público […] Devido à ausência de interesse na manutenção dos bens apreendidos, e de dúvidas acerca do direito da requerente, considerando, que o material era utilizado para o exercício de atividade licita, e restaram apreendidos dentro de ambiente profissional, bem como por não haver nenhum indício de que esteja relacionado, ou seja, produto de crime, DEFIRO o petitório de pág.56 (ID: 71821453), AUTORIZANDO a sua liberação administrativa, pelos fatos e fundamentos acima explicitados e tudo o mais que nos autos consta, pelo que determino seja oficiado ao Depósito Judicial, devendo os bens apreendidos serem entregues por simples termo nos autos a postulante, LEILIANE NASCIMENTO DA SILVA, CPF: *44.***.*32-20, de onde poderá ser liberado administrativamente.
Ao Ministério Público para se manifestar, no que se refere ao cumprimento da transação penal pelas autoras.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 01 de abril de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
01/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83409255
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01/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 17:00
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63199159
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3003649-76.2020.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: LEILIANE NASCIMENTO DA SILVA, JESSICA GONÇALVES ALVES CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos, conclusos ao Dr.
Luiz Carlos Saraiva Guerra, Juiz de Direito respondendo pela 8° Unidade do Juizado Especial Criminal de Fortaleza.
Fortaleza, 28/06/2023.
Jerssilene Cavalcante da Costa Santos Matrícula - 47114
VISTOS.
ETC.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO instaurado para apuração das práticas penais prevista nos Arts. 2° e 60 da Lei n° 9.605 supostamente praticada por LEILIANE NASCIMENTO DA SILVA e JESSICA GONÇALVES ALVES devidamente qualificadas nos autos. O representante do Ministério Público titular nesta unidade, visando atingir os objetivos orientadores dos Juizados Especiais Criminais expressados no art. 62 da Lei 9.099/95, e buscando dar dinâmica aos processos, apresentou proposta de transação penal que dormita no ID: 27097150, referente a prática penal do art. 46 da Lei n° 9.605. .A proposta consistia no pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) em até 3 (três) parcelas iguais ou no comparecimento semanal durante 16 (dezesseis) dias na unidade para assinar livro de frequência.
As autoras do fato LEILIANE NASCIMENTO DA SILVA e JESSICA GONÇALVES ALVES foram devidamente intimadas e apresentaram manifestação no ID 62926884 por intermédio de Advogada concordando com a proposta ofertada pelo Ministério Público referente ao comparecimento pelo período de 16 (dezesseis) semanas, para a primeira autora e o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a segunda autora. Ademais, quanto ao pedido de arquivamento (ID's 32646206 e 32646211) e de restituição dos materiais apreendidos no ID: 3598433.
O Ministério Público se manifestou, em ID: 55498824, afirmando que as autoras poderiam recuperar os materiais após o cumprimento da transação. É o Relatório. Os antecedentes, conduta social e a personalidade das autoras indicam que elas são merecedoras da proposta efetivada. Ante o exposto, com esteio no artigo 76, §4º da Lei 9.099/95 bem como na Lei 10.259/01, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta do Ministério Público aceita pela autora LEILIANE NASCIMENTO DA SILVA e sua Advogada consistente no comparecimento semanal a secretaria do juizado 8º JECRIM, deixando sua presença consignada em livro próprio, 1 (uma) vez por semana, durante 16 (dezesseis) semanas.
Em relação a autora JESSICA GONÇALVES ALVES HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta do Ministério Público aceita pela autora e sua Advogada, consistente no pagamento de R$ R$ 600,00 (seiscentos reais) em até 3 (três) parcelas iguais de R$ 200,00 (duzentos reais) com os vencimentos em 20/08/2023, 20/09/2023 e 20/10/2023, respectivamente.
Os pagamentos devem ser realizados através de boleto bancário, gerado através do site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, onde a autora do fato deverá seguir os seguintes passos: 1 - entrar no site caixa.gov.br; 2 - escrever no espaço BUSQUE NA CAIXA a expressão SERVIÇOS PARA O JUDICIÁRIO; 3 - clicar em GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL; 4 - clicar em JUSTIÇA ESTADUAL; 5 - Tipo de depósito será DEPÓSITOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL e confirmar; 6 - escolher a opção DEPÓSITO EM CONTINUAÇÃO; 7 - preencher os campos Agência 4030 - Operação 040 - conta 01890704- 4 - Número de Processo Padrão CNJ: 0000008- 08.2021.8.06.0023 (8ª Unidade dos Juizados Criminais de Fortaleza - CNPJ 09.***.***/0001-01; 8 - clicar em PROSSEGUIR para emitir a guia; 9 - pagar em qualquer banco.
OBS: deverá constar no comprovante de pagamento o nome da autora JESSICA GONÇALVES ALVES como PAGADORA FINAL, o qual deverá mensalmente apresentá-los em Juízo ou enviá-los por WhatsApp através do número (85) 98153-9020 ou ao e-mail [email protected], como forma de comprovar o cumprimento da transação penal ora ofertada. Ficam as autoras do fato cientificadas de que a medida ora ofertada em sede de transação penal não implicará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Registre-se a concessão dos presentes benefícios em livro próprio, para fins do § 4º, do Art. 76, da Lei 9.099/95.
A homologação da presente transação penal tornar-se-á sem efeito se a transação penal aceita pelas autoras do fato não for cumprida na forma determinada no prazo arbitrado.
Deve a secretaria proceder com a intimação das autoras do fato por meio de sua patrona via sistema, a fim de que elas tomem ciência da presente sentença homologatória, para comparecimento ao fórum bem como das orientações contidas para o recolhimento dos valores.
P.R.I.
FORTALEZA, CE, 04 de junho de 2023.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELO 8º JECRIM -
06/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 00:33
Homologada a Transação Penal
-
26/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003649-76.2020.8.06.0001 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO:LEILIANE NASCIMENTO DA SILVA e JÉSSICA GONÇALVES ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA RODRIGUES FURTADO - CE44512 Destinatários: DRA.
PRISCILA RODRIGUES FURTADO - CE44512 FINALIDADE: Intimar as autoras do fato, por sua advogada, DRA.
PRISCILA RODRIGUES FURTADO - CE44512, sobre o teor do parecer ministerial no ID 55498824 dos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORTALEZA, 19 de junho de 2023. (assinado digitalmente) 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 20:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
23/04/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 12:45
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
23/12/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 14:08
Juntada de Petição de resposta
-
10/11/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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