TJCE - 3000275-50.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 11:10
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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28/07/2023 22:07
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 12/07/2023 23:59.
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28/07/2023 22:06
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 12/07/2023 23:59.
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28/07/2023 22:06
Decorrido prazo de FERNANDO WESLEY ROCHA FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
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28/07/2023 22:06
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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28/07/2023 22:06
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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28/07/2023 20:44
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/06/2023. Documento: 6964526
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20/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 3000275-50.2023.8.06.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 3000335-26.2022.8.06.0075 AGRAVANTE: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PDCA S/A E PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A AGRAVADO (S): FERNANDO WESLEY ROCHA FERREIRA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento- AI, interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PDCA S/A E PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, insurgindo-se contra decisão judicial interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo Originário nº. 3000335-26.2022.8.06.0075), movida por FERNANDO WESLEY ROCHA FERREIRA, objetivando a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido de inversão do ônus probatório em favor do agravado.
Requereu, a reforma da decisão judicial recorrida, no sentido de ser indeferida o pedido de inversão do ônus probatório, no sentido de revogar a inversão do ônus da prova, para determinar que o agravado demonstre os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I do Código de Processo Civil Brasileiro – CPCB.
O recurso de AI foi registrado e distribuído ao Gabinete do juiz relator signatário, voltando-me os autos conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática.
Os artigos 932, III c/c 1.011, I, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB de 2015, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, “não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao Juiz relator, no caso, analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
A regularidade formal de um recurso, considerado no seu sentido amplo, consiste, por ocasião da sua interposição, na obediência de critérios descritos em lei, que impõe determinados requisitos com relação à sua forma de interposição, sob pena de inadmissibilidade.
O agravo de instrumento em análise foi interposto em face de decisão judicial interlocutória da lavra do Juízo originário, que deferiu o pedido de inversão do ônus probatório em favor do agravado, por entender pela aplicação das disposições da Legislação Consumerista que dispõe no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, o recurso de agravo de instrumento - AI sob análise não atendeu ao requisito de admissibilidade do cabimento, posto que a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis disposta na Lei n.º 9.099/95, não tem previsão para interposição desta modalidade recursal.
Neste sentido colaciono a aplicação do Enunciado n.º 15 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil Brasileiro-CPCB”.
Correspondentes aos artigos 1.042 e 932 do NCPC/2015.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, posto que inaplicável ao caso sob exame o seu § único, e nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento - AI em epígrafe.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se, sem prejuízo da incontinenti devolução dos autos ao Juízo originário correspondente, para os fins de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2023 10:46
Não conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (AGRAVANTE)
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22/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 09:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/04/2023 09:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/04/2023 09:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2023 10:52
Declarada incompetência
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24/03/2023 18:18
Conclusos para despacho
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24/03/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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