TJCE - 3000792-80.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63249599
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63249599
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03/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando à falta de cumprimento extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, NÃO ADMITO O PRESENTE RECURSO INOMINADO.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as anotações de estilo.
Fortaleza(CE), data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/06/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:20
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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30/06/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 18:42
Conclusos para decisão
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24/06/2023 07:30
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO BARROSO em 22/06/2023 06:00.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000792-80.2022.8.06.0003 Autor: JOSE ADRIANO BARROSO Réus: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por José Adriano Barroso em seu recurso inominado (ID 35240828) ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Foi proferido despacho (ID 35372781) determinando a intimação do recorrente para comprovar documentalmente a incapacidade financeira sustentada, tendo a mesma se manifestado (ID 35770152). 3.
Pois bem. 4.
Conforme já consignado no despacho de ID 35372781, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. 5.
In casu, entendo que não restou comprovada a situação de miserabilidade da parte autora. 6.
A declaração de imposto sobre a renda apresentada (ID 35777332) apresenta rendimentos incompatíveis com a condição de miserabilidade. 7.
Sobreleva notar que a assistência judiciária tem caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade em vulnerabilidade econômica, sob pena de desvirtuamento da lei. 8.
Ademais, é de se observar o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas que são pelo deferimento sem critério da assistência judiciária gratuita. 9.
Também cumpre salientar que, ainda que esta não seja a razão para o indeferimento do pedido, é incoerente falar em impossibilidade de arcar com o depósito recursal, quando o recorrente se encontra assistida por advogado particular. 10.
Desse modo, não obstante a alegações autoral de hipossuficiência econômica, tenho que a parte autora não logrou êxito em demonstrar tal condição, os documentos que a mesma traz como supedâneo para seu pedido não têm o condão de firmar o entendimento que pretende a parte. 11.
Dito isso, INDEFIRO benefício da gratuidade de justiça. 12.
Fulcrado em tais razões, determino a intimação do recorrente por seu advogado constituído, para providenciar o preparo do recurso inominado, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do referido recurso. 13.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 04:03
Decorrido prazo de JOSELIA HONORATO DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 09:21
Conclusos para decisão
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24/09/2022 03:23
Decorrido prazo de JOSELIA HONORATO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 01:08
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA DE MARTINS MELLO em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
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31/08/2022 21:57
Juntada de Petição de recurso
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30/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
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17/08/2022 03:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2022 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:38
Julgado procedente o pedido
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05/07/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:02
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/06/2022 23:43
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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