TJCE - 3000556-02.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:29
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:39
Decorrido prazo de KARINE FORTE TABET GOMES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:35
Decorrido prazo de KARINE FORTE TABET GOMES em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85375278
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85375278
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20/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000556-02.2020.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos. 2.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PR Organização Educacional Ltda (Id nº 79273426) em face da sentença que extinguiu a execução pela satisfação da obrigação de pagar (Id nº 78736814). 3.
Desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, posto que não há possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos. 4.
No essencial é o relatório, decido. 5.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. 6.
Nesse sentido dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 7.
Analisando o recurso da parte embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: · Omissão do julgado sobre ponto relevante ao pleno desate da controvérsia. · Requereu o provimento do recurso, com efeito modificativo ao julgado. 8.
No caso em apreço, em que pese os esforços despendidos pelos embargantes, não vislumbro no julgado vergastado o vício por eles apontado. 9. É que o julgado hostilizado constou, de forma clara e precisa, toda a fundamentação ao desate da lide. 10.
Ademais, na forma do artigo 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, situação dos autos. 11.
Por tais razões, constata-se que o julgado não padece de erro contradição, nem de omissão ou de qualquer outro vício em relação a matéria. 12.
Frise-se que do recurso de embargos manejado extrai-se unicamente o inconformismo da parte embargante, a evidenciar que sua real pretensão é a rediscussão de matéria já resolvida, obtendo, assim, a reforma da decisão pela via inadequada dos embargos declaratórios. 13.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se os termos do julgado incólume.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
17/05/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85375278
-
17/05/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 00:12
Decorrido prazo de KARINE FORTE TABET GOMES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:12
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78736814
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78736814
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78736814
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78736814
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05/02/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78736814
-
05/02/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78736814
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30/01/2024 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 07:12
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73090649
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73090649
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05/12/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73090649
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05/12/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
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28/06/2023 03:41
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Compulsando os autos, verifico que foi determinada a revelia da requerida.
Assim, considerando o cumprimento de sentença mais um ato processual, o prazo deve correr independente de intimação, quando o réu for revel e não tiver constituído patrono, como é o caso nos autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
LEI Nº 11.232/05.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1.
O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1241749 / SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Data Julgamento 27/09/2011, data da publicação 13/10/2011) (grifo nosso). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA - ART. 322, CPC/1973 - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. É desnecessária a intimação pessoal do réu revel, devidamente citado no processo de conhecimento, para cumprir espontaneamente a sentença, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 322, do CPC/1973, contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos, correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.032155-8/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2016, publicação da sumula em 08/07/2016) (grifo nosso).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CREDOR.
REVELIA DECRETADA NA FASE DE COGNIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Mandado de Segurança, Nº *10.***.*01-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-07-2019)(TJ-RS - MS: *10.***.*01-62 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 01/07/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019) (grifo nosso).
Portanto, ao revel os prazos correm independentemente de intimação (art. 322, do CPC), concluindo-se que o termo a quo para o revel pagar, sob pena de aplicação da multa do art. 523, §1, do CPC, inicia-se com a publicação do despacho de fase de execução.
Dessa forma, aguarde o prazo de 15 (quinze) dias, para o executado efetuar o pagamento da dívida, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
No prazo para pagamento voluntário, querendo, o executado poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 19:24
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 10:24
Homologada a Transação
-
25/05/2022 00:10
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 00:10
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:50
Transitado em Julgado em 25/02/2022
-
26/03/2022 03:05
Decorrido prazo de KARINE FORTE TABET GOMES em 23/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:05
Decorrido prazo de KARINE FORTE TABET GOMES em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:37
Decorrido prazo de KARINE FORTE TABET GOMES em 17/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:36
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2022 11:36
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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28/01/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:12
Decretada a revelia
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10/01/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/12/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
10/10/2021 21:29
Expedição de Citação.
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26/04/2021 11:29
Juntada de Certidão
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26/04/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 00:30
Conclusos para despacho
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10/12/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 17:06
Expedição de Citação.
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15/10/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 20:27
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2020 10:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2020 18:36
Expedição de Citação.
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03/03/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 11:07
Audiência Conciliação designada para 14/07/2020 10:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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